Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 296/17.9T8FAR.E1.S1 – 2019-03-06
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS. I – O trabalhador goza tanto no âmbito da empresa como fora dela do direito de liberdade de expressão a exercer com respeito dos direitos de personalidade do empregador e das pessoas que o representam e do normal funcionamento da empresa. II – Para que se verifique justa causa de despedimento é necessário que o comportamento ilícito e culposo do trabalhador tenha quebrado irremediavelmente a relação de confiança com o empregador e torne impossível a subsistência da relação de trabalho. III – Na ponderação da ilicitude da conduta do trabalhador e da culpa com que atuou há que atender às motivações que lhe estão subjacentes e às demais circunstâncias do caso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho. IV – Não pode considerar-se justa causa de despedimento a divulgação de um comunicado por um delegado sindical na sequência de um plenário dos trabalhadores da empresa, cujo conteúdo decorre no essencial da situação laboral vivida na empresa. V – Não integra erro material suscetível de correção nos termos do artigo 614.º do Código Processo Civil, mas erro de julgamento, a fixação de indemnização em substituição da reintegração, num caso em que o trabalhador pediu a reintegração e não tinha feito a opção por essa substituição.
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Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS. I – O trabalhador goza tanto no âmbito da empresa como fora dela do direito de liberdade de expressão a exercer com respeito dos direitos de personalidade do empregador e das pessoas que o representam e do normal funcionamento da empresa. II – Para que se verifique justa causa de despedimento é necessário que o comportamento ilícito e culposo do trabalhador tenha quebrado irremediavelmente a relação de confiança com o empregador e torne impossível a subsistência da relação de trabalho. III – Na ponderação da ilicitude da conduta do trabalhador e da culpa com que atuou há que atender às motivações que lhe estão subjacentes e às demais circunstâncias do caso, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho. IV – Não pode considerar-se justa causa de despedimento a divulgação de um comunicado por um delegado sindical na sequência de um plenário dos trabalhadores da empresa, cujo conteúdo decorre no essencial da situação laboral vivida na empresa. V – Não integra erro material suscetível de correção nos termos do artigo 614.º do Código Processo Civil, mas erro de julgamento, a fixação de indemnização em substituição da reintegração, num caso em que o trabalhador pediu a reintegração e não tinha feito a opção por essa substituição.
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