Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 298/14.7JALRA-E.S1 – 2022-06-09

Relator: CID GERALDO. I - O recorrente fundamenta o seu pedido de revis?o na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o (art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP). E nesse sentido, defende o recorrente que deve ser autorizada a revis?o da senten?a recorrida e que a referida senten?a e o arresto decretado devem ser revogados, por entender que a decis?o que decretou o arresto padece de nulidade por ter decretado o arresto sobre um bem comum da arguida/executada e do recorrente e por o recorrente n?o ter sido ouvido sobre a constitui??o da d?vida que fundamentou o arresto antes do mesmo ser decretado. II - Por?m, a decis?o de decretar o arresto de todos os bens pertencentes ? arguida/executada, foi tomada na senten?a proferida nos autos principais (em sede de processo-crime) e n?o nos autos de execu??o, pelo que o pedido de revis?o deveria ter sido apresentado nos autos principais e n?o no processo de execu??o (art. 451.?, n.? 1 CPP). III - Com efeito, n?o obstante o recurso se dirigir ao ac?rd?o condenat?rio, verifica-se que o recorrente pede, afinal, a "revis?o" do despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o. IV - Como estabelece o art. 449.?, n.? 1 e 2, do CPP, s? podem ser objecto do recurso extraordin?rio de revis?o as senten?as e os despachos que ponham fim ao processo. V - A refer?ncia legal a despacho que tiver posto fim ao processo deve ser interpretada com apelo ao art. 97.?, n.os 1, al. a) e b), e 2, do CPP. Isto ?, ter? de tratar-se sempre de acto decis?rio do juiz, quer tome a forma de senten?a (quando o acto decis?rio conhecer a final do objecto do processo) quer tome a forma de despacho (quando conhecer de qualquer quest?o interlocut?ria ou quando puser termo ao processo sem conhecer a final do seu objecto) quer, quando tais actos decis?rios forem proferidos por um tribunal colegial, tomem a forma de ac?rd?os. VI - No caso vertente, a decis?o de que se recorre n?o ? uma senten?a condenat?ria nem um despacho que ponha termo ao processo, relativamente aos quais ocorra qualquer dos fundamentos da revis?o previstos no n.? 1 do art. 449.? do CPP, visto que o despacho recorrido se limitou a indeferir o pedido formulado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a, na parte em que decretou o arresto do im?vel, e determinou que prosseguisse o processo executivo. Assim, por n?o ser subsum?vel ? previs?o do n.? 2 do art. 449.? do CPP, o despacho recorrido n?o ? suscept?vel de recurso de revis?o. VII - E, ainda que assim se n?o entendesse, sempre se dir? que o facto do recorrente ser marido da arguida e o facto do bem arrestado ser um bem comum do casal n?o s?o circunst?ncias que coloquem d?vidas sobre a justi?a de decis?o que decidiu condenar a arguida pela pr?tica de um crime e que decidiu decretar o arresto dos bens da mesma. Desde logo, o facto da arguida ser casada nenhuma rela??o tem com a pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes. Por outro lado, nada obsta a que o arresto recaia sobre um bem de propriedade comum da arguida/executada. VIII - Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as normas legais do instituto da penhora regulado no CPC n?o se aplicam ao caso dos presentes autos. Embora o instituto do arresto regulado no CPC remeta para o instituto da penhora, as normas deste instituto apenas ser?o aplic?veis se n?o existir norma expressa a regular a quest?o em an?lise e apenas na medida em que n?o contradigam o regime especificamente aplic?vel (art. 391.?, n.? 2, do CPC). Ora, no caso dos presentes autos, esta quest?o coloca-se ainda com mais acuidade, uma vez que o arresto de bens decretado ocorreu no ?mbito de processo de natureza criminal e ao abrigo de normas processuais penais espec?ficas, resultando da aplica??o do regime da perda alargada previsto na Lei n.? 5/2002, de 11-01. IX - N?o ocorre a invocada nulidade em virtude da aus?ncia de cita??o do recorrente, visto que no ?mbito do processo-crime em que foi decretado o arresto o recorrente n?o tinha que ser citado ou ouvido, uma vez que n?o era arguido ou acusado. Ali?s apenas foi decretado o arresto dos bens da arguida. Mas j? no ?mbito da a??o executiva, o recorrente foi devidamente citado, na qualidade de c?njuge da executada para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir oposi??o ? execu??o mediante embargos e/ou ? penhora. X - Verifica-se, assim, que as duas circunst?ncias j? foram apreciadas pela senten?a transitada em julgado em17/07/2017, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Ju?zo de Compet?ncia Gen?rica da Marinha Grande - Juiz 2, pelo despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o, e pelo ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Coimbra, pelo que n?o se pode considerar que sejam factos novos que suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, conforme ? legalmente exigido pelo art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, n?o existindo, portanto, e no caso em apre?o, fundamento que justifique a admissibilidade da revis?o.

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Relator: CID GERALDO. I — O recorrente fundamenta o seu pedido de revis?o na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o (art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP). E nesse sentido, defende o recorrente que deve ser autorizada a revis?o da senten?a recorrida e que a referida senten?a e o arresto decretado devem ser revogados, por entender que a decis?o que decretou o arresto padece de nulidade por ter decretado o arresto sobre um bem comum da arguida/executada e do recorrente e por o recorrente n?o ter sido ouvido sobre a constitui??o da d?vida que fundamentou o arresto antes do mesmo ser decretado. II — Por?m, a decis?o de decretar o arresto de todos os bens pertencentes ? arguida/executada, foi tomada na senten?a proferida nos autos principais (em sede de processo-crime) e n?o nos autos de execu??o, pelo que o pedido de revis?o deveria ter sido apresentado nos autos principais e n?o no processo de execu??o (art. 451.?, n.? 1 CPP). III — Com efeito, n?o obstante o recurso se dirigir ao ac?rd?o condenat?rio, verifica-se que o recorrente pede, afinal, a "revis?o" do despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o. IV — Como estabelece o art. 449.?, n.? 1 e 2, do CPP, s? podem ser objecto do recurso extraordin?rio de revis?o as senten?as e os despachos que ponham fim ao processo. V — A refer?ncia legal a despacho que tiver posto fim ao processo deve ser interpretada com apelo ao art. 97.?, n.os 1, al. a) e b), e 2, do CPP. Isto ?, ter? de tratar-se sempre de acto decis?rio do juiz, quer tome a forma de senten?a (quando o acto decis?rio conhecer a final do objecto do processo) quer tome a forma de despacho (quando conhecer de qualquer quest?o interlocut?ria ou quando puser termo ao processo sem conhecer a final do seu objecto) quer, quando tais actos decis?rios forem proferidos por um tribunal colegial, tomem a forma de ac?rd?os. VI — No caso vertente, a decis?o de que se recorre n?o ? uma senten?a condenat?ria nem um despacho que ponha termo ao processo, relativamente aos quais ocorra qualquer dos fundamentos da revis?o previstos no n.? 1 do art. 449.? do CPP, visto que o despacho recorrido se limitou a indeferir o pedido formulado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a, na parte em que decretou o arresto do im?vel, e determinou que prosseguisse o processo executivo. Assim, por n?o ser subsum?vel ? previs?o do n.? 2 do art. 449.? do CPP, o despacho recorrido n?o ? suscept?vel de recurso de revis?o. VII — E, ainda que assim se n?o entendesse, sempre se dir? que o facto do recorrente ser marido da arguida e o facto do bem arrestado ser um bem comum do casal n?o s?o circunst?ncias que coloquem d?vidas sobre a justi?a de decis?o que decidiu condenar a arguida pela pr?tica de um crime e que decidiu decretar o arresto dos bens da mesma. Desde logo, o facto da arguida ser casada nenhuma rela??o tem com a pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes. Por outro lado, nada obsta a que o arresto recaia sobre um bem de propriedade comum da arguida/executada. VIII — Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as normas legais do instituto da penhora regulado no CPC n?o se aplicam ao caso dos presentes autos. Embora o instituto do arresto regulado no CPC remeta para o instituto da penhora, as normas deste instituto apenas ser?o aplic?veis se n?o existir norma expressa a regular a quest?o em an?lise e apenas na medida em que n?o contradigam o regime especificamente aplic?vel (art. 391.?, n.? 2, do CPC). Ora, no caso dos presentes autos, esta quest?o coloca-se ainda com mais acuidade, uma vez que o arresto de bens decretado ocorreu no ?mbito de processo de natureza criminal e ao abrigo de normas processuais penais espec?ficas, resultando da aplica??o do regime da perda alargada previsto na Lei n.? 5/2002, de 11-01. IX — N?o ocorre a invocada nulidade em virtude da aus?ncia de cita??o do recorrente, visto que no ?mbito do processo-crime em que foi decretado o arresto o recorrente n?o tinha que ser citado ou ouvido, uma vez que n?o era arguido ou acusado. Ali?s apenas foi decretado o arresto dos bens da arguida. Mas j? no ?mbito da a??o executiva, o recorrente foi devidamente citado, na qualidade de c?njuge da executada para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir oposi??o ? execu??o mediante embargos e/ou ? penhora. X — Verifica-se, assim, que as duas circunst?ncias j? foram apreciadas pela senten?a transitada em julgado em17/07/2017, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Ju?zo de Compet?ncia Gen?rica da Marinha Grande — Juiz 2, pelo despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o, e pelo ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Coimbra, pelo que n?o se pode considerar que sejam factos novos que suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, conforme ? legalmente exigido pelo art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, n?o existindo, portanto, e no caso em apre?o, fundamento que justifique a admissibilidade da revis?o.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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