Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 30/15.8TRLSB.S1 – 2021-01-14

Relator: FRANCISCO CAETANO. I - No crime de den?ncia caluniosa o bem jur?dico tutelado ? n?o s? a realiza??o da justi?a, no caso em apre?o a justi?a disciplinar, mas tamb?m a tutela do bom nome, da honra e considera??o do caluniado. II - Quanto ao preenchimento do tipo objectivo o mesmo s? ocorre quando comprovadamente a pessoa denunciada n?o tiver cometido o facto, mormente o il?cito disciplinar. III - Quanto ao tipo subjectivo do crime, mormente quando a conduta consistir na falsa imputa??o de falta disciplinar exige-se o dolo e desde logo a consci?ncia da falsidade da imputa??o, ?o que significa que o sujeito age contrariando o seu melhor saber (wieder bessere Wissen?), o mesmo ? dizer que o agente sabe ser o visado inocente da infrac??o que lhe imputa?, o mesmo ? dizer, ainda, que s? o dolo directo ? pun?vel. IV - No caso de concurso de crimes de den?ncia caluniosa e com o crime contra a honra do art.? 180.? do CP em caso de pron?ncia e condena??o prevalece a qualifica??o do crime punido com a pena mais greve sobre o da puni??o mais leve, em ordem ? regra ?lex specialis derogat legi generali?. V - Com refer?ncia ao crime de difama??o a honra manifesta-se em duas vertentes. Por um lado, numa vertente interna, que tem a ver com a dignidade pessoal de cada um. Por outro, numa vertente externa, que tem a ver com a imagem que se reflecte perante a sociedade em geral. VI - Existe uma honra subjectiva ou interna, que corresponde ao ju?zo valorativo que cada pessoa faz de si pr?prio e uma honra objectiva ou externa, que corresponde ? representa??o que os outros t?m sobre o valor de uma pessoa, o mesmo ? dizer, ? considera??o, bom nome, ? reputa??o que uma pessoa goza no contexto social envolvente. VII - Sobre o que pode ou n?o ser considerado ofensivo da honra ou considera??o a lei n?o fornece qualquer crit?rio, pelo que ter? que se partir do que a generalidade das pessoas pensa sobre o que razoavelmente deva ser considerado, ou n?o, ofensivo. VIII - Relevante para o preenchimento do crime de difama??o ?, assim, o meio onde se verifica a ofensa ? honra ou considera??o, a qualidade das pessoas entre quem ocorre, a forma como tal ocorre, o que tem como consequ?ncia que, s? em face do caso concreto se pode afirmar se a conduta em presen?a ? ou n?o ofensiva e preenche o tipo objectivo do crime de difama??o. Em suma, interessar? contextualizar as express?es eventualmente ofensivas da honra e considera??o, sendo tal contextualiza??o elemento essencial para aferir se as mesmas assumem tal natureza. IX - Atento o princ?pio da unidade da ordem jur?dica, um comportamento que ? l?cito no ?mbito de determinado ramo do direito n?o pode ser punido por outro.

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Relator: FRANCISCO CAETANO. I — No crime de den?ncia caluniosa o bem jur?dico tutelado ? n?o s? a realiza??o da justi?a, no caso em apre?o a justi?a disciplinar, mas tamb?m a tutela do bom nome, da honra e considera??o do caluniado. II — Quanto ao preenchimento do tipo objectivo o mesmo s? ocorre quando comprovadamente a pessoa denunciada n?o tiver cometido o facto, mormente o il?cito disciplinar. III — Quanto ao tipo subjectivo do crime, mormente quando a conduta consistir na falsa imputa??o de falta disciplinar exige-se o dolo e desde logo a consci?ncia da falsidade da imputa??o, ?o que significa que o sujeito age contrariando o seu melhor saber (wieder bessere Wissen?), o mesmo ? dizer que o agente sabe ser o visado inocente da infrac??o que lhe imputa?, o mesmo ? dizer, ainda, que s? o dolo directo ? pun?vel. IV — No caso de concurso de crimes de den?ncia caluniosa e com o crime contra a honra do art.? 180.? do CP em caso de pron?ncia e condena??o prevalece a qualifica??o do crime punido com a pena mais greve sobre o da puni??o mais leve, em ordem ? regra ?lex specialis derogat legi generali?. V — Com refer?ncia ao crime de difama??o a honra manifesta-se em duas vertentes. Por um lado, numa vertente interna, que tem a ver com a dignidade pessoal de cada um. Por outro, numa vertente externa, que tem a ver com a imagem que se reflecte perante a sociedade em geral. VI — Existe uma honra subjectiva ou interna, que corresponde ao ju?zo valorativo que cada pessoa faz de si pr?prio e uma honra objectiva ou externa, que corresponde ? representa??o que os outros t?m sobre o valor de uma pessoa, o mesmo ? dizer, ? considera??o, bom nome, ? reputa??o que uma pessoa goza no contexto social envolvente. VII — Sobre o que pode ou n?o ser considerado ofensivo da honra ou considera??o a lei n?o fornece qualquer crit?rio, pelo que ter? que se partir do que a generalidade das pessoas pensa sobre o que razoavelmente deva ser considerado, ou n?o, ofensivo. VIII — Relevante para o preenchimento do crime de difama??o ?, assim, o meio onde se verifica a ofensa ? honra ou considera??o, a qualidade das pessoas entre quem ocorre, a forma como tal ocorre, o que tem como consequ?ncia que, s? em face do caso concreto se pode afirmar se a conduta em presen?a ? ou n?o ofensiva e preenche o tipo objectivo do crime de difama??o. Em suma, interessar? contextualizar as express?es eventualmente ofensivas da honra e considera??o, sendo tal contextualiza??o elemento essencial para aferir se as mesmas assumem tal natureza. IX — Atento o princ?pio da unidade da ordem jur?dica, um comportamento que ? l?cito no ?mbito de determinado ramo do direito n?o pode ser punido por outro.


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