Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 30/22.1YRPRT.S1 – 2022-04-07

Relator: HELENA MONIZ. I - Apesar de as autoridades francesas terem a morada do arguido, mas constatando a sua aus?ncia e a inexist?ncia de contactos com a sua defensora oficiosa, apesar dos esfor?os desta, ap?s a decis?o e para seu cumprimento, impunha-se que fosse apresentado MDE; e uma vez que, como estava demostrado ao longo do processado, o arguido n?o respondia ?s notifica??es, nem ? sua defensora, pese embora o conhecimento da morada, o arguido tornou se uma ?pessoa procurada?, pois era necess?rio procurar onde efetivamente se encontrava (se na morada constante dos autos ou outra) para que fosse executada a decis?o e, simultaneamente, notific?-lo da decis?o, permitindo-lhe um recurso desta. II - Sabendo que o MDE tanto pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como para cumprimento de uma pena (cf. art. 1.?, n.? 1, da LMDE), certo ? que ? poss?vel, por for?a do art. 12.?-A, da LMDE, a emiss?o de MDE quando a pessoa tenha sido julgada na aus?ncia e o Estado emissor fa?a constar daquele que ?N?o foi notificada pessoalmente da decis?o, mas na sequ?ncia da sua entrega ao Estado de emiss?o ? expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reaprecia??o do m?rito da causa, incluindo aprecia??o de novas provas, que podem conduzir a uma decis?o distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.? (al. d) do citado normativo); assim sendo, o arguido ser? entregue ao Estado emissor para cumprimento da pena, sem preju?zo de poder recorrer da decis?o. III - Ainda que numa fase inicial toda a legisla??o relativa ao MDE parecia pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decis?o transitada em julgado, com a introdu??o do art. 12.?-A ter-se-? necessariamente que atender ? possibilidade de emiss?o de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decis?o n?o tenha transitado em julgado, desde que se d? possibilidade ao visado de recorrer da decis?o. IV - A execu??o do MDE baseia-se no princ?pio do reconhecimento m?tuo (art. 1.?, n.? 2, da LMDE) pelo que a simples n?o execu??o do mandado com base num princ?pio de proporcionalidade sem qualquer um dos fundamentos previstos na recusa obrigat?ria e facultativa constituiria uma viola??o do disposto na Lei n.? 65/2003 (LMDE). V -Cabe ao Estado portugu?s executar o mandado em vista ao cumprimento de uma pena pela pr?tica de um crime de participa??o em agrupamento formado tendo em vista a pr?tica de crimes de importa??o, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes, o que constitui uma conduta que no ?mbito da legisla??o portuguesa se encontra previsto no art. 24.?, al. j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22.01, pun?vel com a pena de 5 a 15 anos de pris?o. VI - A considerar que o MDE tem em vista o procedimento criminal, uma vez que o arguido ainda pode recorrer da decis?o, a sua execu??o sob condi??o de a pessoa ser entregue a Portugal para cumprimento de pena pressup?e, por for?a da legisla??o portuguesa, uma dilig?ncia por parte do Minist?rio P?blico que n?o foi realizada. VII ? Sendo o arguido residente em Portugal (com t?tulo de resid?ncia) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado portugu?s poder? recusar a sua execu??o se se comprometer a executar a pena determinada na decis?o; mas, o Estado portugu?s s? pode estabelecer um compromisso perante uma decis?o transitada em julgado, isto ?, perante todas aquelas situa??es que n?o se integrem no ?mbito do art. 12.?-A, da LMDE. Uma vez que, por um lado, ? o pr?prio arguido/recorrente que entende que a decis?o n?o transitou em julgado e, por outro lado, o Estado emissor afirma expressamente que a decis?o ainda pode ser objeto de recurso, n?o poder? agora o Estado portugu?s comprometer-se a executar uma pena que ainda n?o est? estabilizada. Al?m disto, era necess?rio que tivesse havido um requerimento do Minist?rio P?blico para que o Tribunal da Rela??o tivesse declarado exequ?vel a decis?o em Portugal, confirmando a pena aplicada; nestes autos n?o s? n?o consta este requerimento, como tamb?m o Tribunal da Rela??o da n?o tomou tal decis?o porque o arguido n?o se conforma com a decis?o. VIII - Atento o facto de as autoridades francesas terem j? julgado os factos, e sabendo que parte importante dos factos ocorreram em Fran?a, n?o existem raz?es imperiosas para que Portugal, em desrespeito pelo princ?pio do reconhecimento m?tuo, n?o execute o MDE sob an?lise. IX - As inconstitucionalidades alegadas referem-se sempre a interpreta??es do art. 1.?, n.? 1, da LMDE, mas a execu??o deste MDE teve por base a aplica??o do disposto no art. 12.?- A, e n?o o disposto no art. 1.?/1, relativamente ao qual s?o arguidas as interpreta??es consideradas inconstitucionais pelo recorrente, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento.

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Relator: HELENA MONIZ. I — Apesar de as autoridades francesas terem a morada do arguido, mas constatando a sua aus?ncia e a inexist?ncia de contactos com a sua defensora oficiosa, apesar dos esfor?os desta, ap?s a decis?o e para seu cumprimento, impunha-se que fosse apresentado MDE; e uma vez que, como estava demostrado ao longo do processado, o arguido n?o respondia ?s notifica??es, nem ? sua defensora, pese embora o conhecimento da morada, o arguido tornou se uma ?pessoa procurada?, pois era necess?rio procurar onde efetivamente se encontrava (se na morada constante dos autos ou outra) para que fosse executada a decis?o e, simultaneamente, notific?-lo da decis?o, permitindo-lhe um recurso desta. II — Sabendo que o MDE tanto pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como para cumprimento de uma pena (cf. art. 1.?, n.? 1, da LMDE), certo ? que ? poss?vel, por for?a do art. 12.?-A, da LMDE, a emiss?o de MDE quando a pessoa tenha sido julgada na aus?ncia e o Estado emissor fa?a constar daquele que ?N?o foi notificada pessoalmente da decis?o, mas na sequ?ncia da sua entrega ao Estado de emiss?o ? expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reaprecia??o do m?rito da causa, incluindo aprecia??o de novas provas, que podem conduzir a uma decis?o distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.? (al. d) do citado normativo); assim sendo, o arguido ser? entregue ao Estado emissor para cumprimento da pena, sem preju?zo de poder recorrer da decis?o. III — Ainda que numa fase inicial toda a legisla??o relativa ao MDE parecia pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decis?o transitada em julgado, com a introdu??o do art. 12.?-A ter-se-? necessariamente que atender ? possibilidade de emiss?o de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decis?o n?o tenha transitado em julgado, desde que se d? possibilidade ao visado de recorrer da decis?o. IV — A execu??o do MDE baseia-se no princ?pio do reconhecimento m?tuo (art. 1.?, n.? 2, da LMDE) pelo que a simples n?o execu??o do mandado com base num princ?pio de proporcionalidade sem qualquer um dos fundamentos previstos na recusa obrigat?ria e facultativa constituiria uma viola??o do disposto na Lei n.? 65/2003 (LMDE). V -Cabe ao Estado portugu?s executar o mandado em vista ao cumprimento de uma pena pela pr?tica de um crime de participa??o em agrupamento formado tendo em vista a pr?tica de crimes de importa??o, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes, o que constitui uma conduta que no ?mbito da legisla??o portuguesa se encontra previsto no art. 24.?, al. j), do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22.01, pun?vel com a pena de 5 a 15 anos de pris?o. VI — A considerar que o MDE tem em vista o procedimento criminal, uma vez que o arguido ainda pode recorrer da decis?o, a sua execu??o sob condi??o de a pessoa ser entregue a Portugal para cumprimento de pena pressup?e, por for?a da legisla??o portuguesa, uma dilig?ncia por parte do Minist?rio P?blico que n?o foi realizada. VII ? Sendo o arguido residente em Portugal (com t?tulo de resid?ncia) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado portugu?s poder? recusar a sua execu??o se se comprometer a executar a pena determinada na decis?o; mas, o Estado portugu?s s? pode estabelecer um compromisso perante uma decis?o transitada em julgado, isto ?, perante todas aquelas situa??es que n?o se integrem no ?mbito do art. 12.?-A, da LMDE. Uma vez que, por um lado, ? o pr?prio arguido/recorrente que entende que a decis?o n?o transitou em julgado e, por outro lado, o Estado emissor afirma expressamente que a decis?o ainda pode ser objeto de recurso, n?o poder? agora o Estado portugu?s comprometer-se a executar uma pena que ainda n?o est? estabilizada. Al?m disto, era necess?rio que tivesse havido um requerimento do Minist?rio P?blico para que o Tribunal da Rela??o tivesse declarado exequ?vel a decis?o em Portugal, confirmando a pena aplicada; nestes autos n?o s? n?o consta este requerimento, como tamb?m o Tribunal da Rela??o da n?o tomou tal decis?o porque o arguido n?o se conforma com a decis?o. VIII — Atento o facto de as autoridades francesas terem j? julgado os factos, e sabendo que parte importante dos factos ocorreram em Fran?a, n?o existem raz?es imperiosas para que Portugal, em desrespeito pelo princ?pio do reconhecimento m?tuo, n?o execute o MDE sob an?lise. IX — As inconstitucionalidades alegadas referem-se sempre a interpreta??es do art. 1.?, n.? 1, da LMDE, mas a execu??o deste MDE teve por base a aplica??o do disposto no art. 12.?- A, e n?o o disposto no art. 1.?/1, relativamente ao qual s?o arguidas as interpreta??es consideradas inconstitucionais pelo recorrente, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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