Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3117/17.9T8PRT.P2.S1 – 2021-03-23
Relator: JORGE DIAS. I - A revista excecional não prescinde dos requisitos da revista em termos normais. II - Quando a nulidade da sentença (decisão) é arguida perante o tribunal onde foi proferida a decisão cabe a esse tribunal pronunciar-se, caso a nulidade seja arguida nas alegações de recurso interposto, sendo este recebido, pelo tribunal ad quem será analisada. III - Não tendo a ora reclamante recorrido, do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª Instância, no prazo legal, e tendo optado por reclamar para o Tribunal da Relação, o recurso agora pretendido intentar como de revista excecional, é extemporâneo. IV - A “jurisprudência das cautelas” a que alude Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 374, deveria ter levado a parte interessada a prevenir a eventualidade de a reclamação ser indeferida e, ter recorrido de revista excecional, se entendia verificarem-se os respetivos pressupostos. V - O arguente de nulidade por via recursiva tem sempre a possibilidade de ver o tribunal que proferiu a decisão se pronunciar sobre a alegada nulidade, ou por via do disposto no nº 1, ou por via do disposto no nº 5, do art. 617, do CPC. VI - A reclamante, ao reclamar, reconheceu, de forma expressa, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso até por decorreu o prazo de que porventura dispusesse.
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Relator: JORGE DIAS. I — A revista excecional não prescinde dos requisitos da revista em termos normais. II — Quando a nulidade da sentença (decisão) é arguida perante o tribunal onde foi proferida a decisão cabe a esse tribunal pronunciar-se, caso a nulidade seja arguida nas alegações de recurso interposto, sendo este recebido, pelo tribunal ad quem será analisada. III — Não tendo a ora reclamante recorrido, do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1ª Instância, no prazo legal, e tendo optado por reclamar para o Tribunal da Relação, o recurso agora pretendido intentar como de revista excecional, é extemporâneo. IV — A “jurisprudência das cautelas” a que alude Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo civil, 5ª ed., pág. 374, deveria ter levado a parte interessada a prevenir a eventualidade de a reclamação ser indeferida e, ter recorrido de revista excecional, se entendia verificarem-se os respetivos pressupostos. V — O arguente de nulidade por via recursiva tem sempre a possibilidade de ver o tribunal que proferiu a decisão se pronunciar sobre a alegada nulidade, ou por via do disposto no nº 1, ou por via do disposto no nº 5, do art. 617, do CPC. VI — A reclamante, ao reclamar, reconheceu, de forma expressa, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso até por decorreu o prazo de que porventura dispusesse.
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