Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 312/07.2TCFUN.L1.S2 – 2019-05-14

Relator: PINTO DE ALMEIDA. I - O n.º 1 do art. 6.º do DL Regional n.º 2/2004/M apenas veda o exercício da actividade de manutenção de elevadores a entidades que não estejam inscritas como empresas de manutenção e assistência a esses equipamentos, o que se justifica por razões de segurança, garantindo que tais tarefas são executadas por entes devidamente habilitados e apetrechados. II - O âmbito da proibição mencionada em I (e o correspondente sancionamento contra-ordenacional) restringe-se à execução dos contratos que tenham por objecto as actividades aí aludidas, o que implica que a tutela dos interesses em causa não imponha a nulidade dos contratos de cessão de posições nessoutros contratos e, bem assim, dos contratos de manutenção de elevadores celebrados com os condomínios, tanto mais que não se identifica qualquer princípio fundamental de ordem pública que se possa ter por contrariado. III - A mera restrição pactuada da liberdade de decisão económica não é susceptível de integrar a previsão do n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11-06, havendo que indagar quais os efeitos que a mesma projecta no contexto jurídico e económico do mercado e, bem assim, se, de acordo com o critério do balanço económico, a prática restritiva da concorrência é justificada por via da ponderação das vantagens e desvantagens a ela associadas; porém, não tendo os réus alegado e demonstrado, como lhes competia, que, da cláusula de não concorrência firmada, resultaram os efeitos a que a alude aquele preceito, é inviável concluir pela respectiva nulidade, tanto mais que, como anuíram, aquela se destinava a recuperar o elevado investimento feito pela autora. IV - Ainda que se devesse entender que a perduração da obrigação de não-concorrência por 10 anos era excessiva, dever-se-ia, em obediência à boa-fé, proceder-se à redução – pois a invalidade total redundaria em prejuízo da autora e em indevido benefício do infractor – desse período para 4 anos (correspondente ao prazo inicial de duração dos contratos de manutenção), assim se obviando a que a ré vendedora pudesse recuperar a clientela dos contratos transferidos. V - Pese embora não seja possível determinar, antecipadamente, quais os contratos de manutenção que a autora poderia vir futuramente a celebrar e que constituem objecto da cláusula de não-concorrência, a viabilidade do recurso a critérios de determinabilidade e a elementos informativos pertinentes leva a que a determinação desse segmento da cláusula não fique dependente do arbítrio da credora ou de terceiro, não se verificando, pois, a indeterminabilidade do respectivo objecto. VI - A obrigação de não concorrência não é correspectiva e interdependente da obrigação de pagamento do preço da compra e venda, sendo meramente instrumental à efectiva transmissão dos contrato e, em todo o caso, a sua atendibilidade apenas determinaria a suspensão da exigibilidade da obrigação do excipiente e não a sua desvinculação. VII - O critério interpretativo contido no art. 237.º do CC apenas intervém quando não seja possível alcançar o sentido da declaração. VIII - Em casos de incumprimento parcial, a redução a cláusula penal será, em princípio, proporcional à utilidade retirada pelo credor do cumprimento ocorrido; porém, verificando-se que as rés, prevalecendo-se da especial ligação aos condomínios, actuaram concertadamente para obter a rescisão da quase totalidade dos contratos transferidos e que a cláusula penal imposta visava compelir ao cumprimento da obrigação de não concorrência (impedindo, por essa via, a recuperação daqueles contratos), é de concluir que aquela não deve ser reduzida. IX - Não detendo o réu a qualidade de comerciante (cfr. n.º 1 do art. 13.º do CCom), a circunstância de ter praticado um acto objectivo do comércio é insuficiente para considerar que a dívida foi por ele contraída no exercício do comércio e presuntivamente, em proveito comum do casal.

Source officielle

3 min de lecture 656 mots

Relator: PINTO DE ALMEIDA. I — O n.º 1 do art. 6.º do DL Regional n.º 2/2004/M apenas veda o exercício da actividade de manutenção de elevadores a entidades que não estejam inscritas como empresas de manutenção e assistência a esses equipamentos, o que se justifica por razões de segurança, garantindo que tais tarefas são executadas por entes devidamente habilitados e apetrechados. II — O âmbito da proibição mencionada em I (e o correspondente sancionamento contra-ordenacional) restringe-se à execução dos contratos que tenham por objecto as actividades aí aludidas, o que implica que a tutela dos interesses em causa não imponha a nulidade dos contratos de cessão de posições nessoutros contratos e, bem assim, dos contratos de manutenção de elevadores celebrados com os condomínios, tanto mais que não se identifica qualquer princípio fundamental de ordem pública que se possa ter por contrariado. III — A mera restrição pactuada da liberdade de decisão económica não é susceptível de integrar a previsão do n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11-06, havendo que indagar quais os efeitos que a mesma projecta no contexto jurídico e económico do mercado e, bem assim, se, de acordo com o critério do balanço económico, a prática restritiva da concorrência é justificada por via da ponderação das vantagens e desvantagens a ela associadas; porém, não tendo os réus alegado e demonstrado, como lhes competia, que, da cláusula de não concorrência firmada, resultaram os efeitos a que a alude aquele preceito, é inviável concluir pela respectiva nulidade, tanto mais que, como anuíram, aquela se destinava a recuperar o elevado investimento feito pela autora. IV — Ainda que se devesse entender que a perduração da obrigação de não-concorrência por 10 anos era excessiva, dever-se-ia, em obediência à boa-fé, proceder-se à redução – pois a invalidade total redundaria em prejuízo da autora e em indevido benefício do infractor – desse período para 4 anos (correspondente ao prazo inicial de duração dos contratos de manutenção), assim se obviando a que a ré vendedora pudesse recuperar a clientela dos contratos transferidos. V — Pese embora não seja possível determinar, antecipadamente, quais os contratos de manutenção que a autora poderia vir futuramente a celebrar e que constituem objecto da cláusula de não-concorrência, a viabilidade do recurso a critérios de determinabilidade e a elementos informativos pertinentes leva a que a determinação desse segmento da cláusula não fique dependente do arbítrio da credora ou de terceiro, não se verificando, pois, a indeterminabilidade do respectivo objecto. VI — A obrigação de não concorrência não é correspectiva e interdependente da obrigação de pagamento do preço da compra e venda, sendo meramente instrumental à efectiva transmissão dos contrato e, em todo o caso, a sua atendibilidade apenas determinaria a suspensão da exigibilidade da obrigação do excipiente e não a sua desvinculação. VII — O critério interpretativo contido no art. 237.º do CC apenas intervém quando não seja possível alcançar o sentido da declaração. VIII — Em casos de incumprimento parcial, a redução a cláusula penal será, em princípio, proporcional à utilidade retirada pelo credor do cumprimento ocorrido; porém, verificando-se que as rés, prevalecendo-se da especial ligação aos condomínios, actuaram concertadamente para obter a rescisão da quase totalidade dos contratos transferidos e que a cláusula penal imposta visava compelir ao cumprimento da obrigação de não concorrência (impedindo, por essa via, a recuperação daqueles contratos), é de concluir que aquela não deve ser reduzida. IX — Não detendo o réu a qualidade de comerciante (cfr. n.º 1 do art. 13.º do CCom), a circunstância de ter praticado um acto objectivo do comércio é insuficiente para considerar que a dívida foi por ele contraída no exercício do comércio e presuntivamente, em proveito comum do casal.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.