Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3202/17.7TGMR.G1.S1 – 2018-12-12

Relator: PIRES DA GRA?A. I - O STJ sendo um tribunal de revista, s? conhece dos v?cios aludidos no art. 410.?, n.?2, do CPP de forma oficiosa, por sua pr?pria iniciativa, quando tais v?cios se perfilem, que n?o a requerimento dos sujeitos processuais. ? ao tribunal da rela??o a quem cabe, em ?ltima inst?ncia, reexaminar e decidir a mat?ria de facto ? arts. 427. E 428.?, ambos do CPP. II - A discord?ncia do recorrente no modo de valora??o das provas, e no ju?zo resultante dessa mesma valora??o, n?o traduz omiss?o de pron?ncia nos termos do art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP ao n?o coincidir com a perspectiva do recorrente sobre os termos e consequ?ncias da valora??o dessas mesmas provas, pelo que n?o integra qualquer nulidade, quando o tribunal se orientou na valora??o das provas de harmonia com os crit?rios legais. A valora??o da prova integra objecto de recurso em mat?ria de facto, da estrita compet?ncia do Tribunal da Rela??o. III - A lei que regula a recorribilidade de uma decis?o, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Rela??o, ? a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.? inst?ncia decidiu, salvo se lei posterior for mais favor?vel para o arguido. O ac?rd?o recorrido ao negar provimento aos recursos relativamente aos recorrentes, confirmou as penas aplicadas pela 1.? inst?ncia, entre as quais se incluem as penas n?o superiores a 8 anos de pris?o. Logo n?o ? admiss?vel recurso para o STJ, quanto ?s penas aplicadas n?o superiores a 8 anos de pris?o, nos termos do art. 432.?, al. b) e art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP, sendo apenas admiss?vel recurso relativamente ao crime de homic?dio qualificado, p. e p. pelo art. 131.? e 132.?, n.? 2, al. g), ambos do CP em que o arguido recorrente foi condenado em co-autoria na pena de 16 anos de pris?o. IV - A prova por ouvir dizer (art. 129.? do CPP), quando reportada a afirma??es produzidas extraprocessualmente pelo arguido ? pass?vel de livre aprecia??o pelo tribunal quando o arguido se encontre presente em audi?ncia e, por isso, com plena possibilidade de a contraditar ou seja, de se defender. N?o h? preju?zo para o direito de defesa do arguido que, presente, poder? contraditar a informa??o, ou remeter-se ao sil?ncio, sem que este o possa desfavorecer. O facto de o arguido nada dizer, significa que n?o podem extrair-se ila??es sobre o seu sil?ncio. Mas, n?o significa, que n?o possam valorar-se depoimentos nas respectivas condi??es legais por n?o constitu?am provas proibidas por lei, ficando sujeitas ? valora??o constante do art. 355.? do CPP e ? livre aprecia??o dos termos do art. 127.? do CPP. V - Relativamente ao alcance da proibi??o do testemunho de ?ouvir dizer? pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais n?o est?o impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investiga??o, e, por outro lado, que s?o irrelevantes as provas extra?das de ?conversas informais? mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declara??es obtidas ? margem das formalidades e das garantias que a lei processual imp?e. O art. 129.? do CPP pro?be os testemunhos que visam suprir o sil?ncio do arguido, n?o os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conte?do de dilig?ncias de investiga??o, nomeadamente a pr?tica das provid?ncias cautelares a que se refere o art. 249.? do CPP. VI - O art. 356.?, n.? 7, do CPP pretende abarcar a credibilidade e validade da prova, delimitada em actos processuais mas j? n?o exclui a colabora??o volunt?ria e livre de motu proprio, de quem quer que seja, no apuramento dos factos em sede de investiga??o meramente policial. O depoimento dos agentes policiais apenas tem por objecto a investiga??o desenvolvida mas j? n?o as declara??es dos arguidos, s? naquela medida ? prova v?lida. VII - A ratio do art. 129.? do CPP tem subjacente o prop?sito de aferir da credibilidade do testemunho indirecto e permitir ao julgador tomar contacto directo com a testemunha e o relato-fonte. No caso, a testemunha de ouvir-dizer ? a testemunha C., que indicou claramente a fonte, no caso, E., que foi chamado a depor. Sucede que E. ? arguido no processo m?e do qual foi extra?da culpa e, nessa qualidade e depois de devidamente advertido, n?o prestou consentimento com vista aos seu depoimento, recusando-se legitimamente a depor como testemunha, nos termos do art. 133.?, n.? 2, do CPP. VIII - A doutrina e jurisprud?ncia encontram-se profundamente divididas quanto ? quest?o de saber se pode ser valorado o depoimento indirecto daquele que relata o que ouviu dizer a um terceiro que, chamado a depor, se recusa validamente a faz?-lo. A proibi??o de valora??o inerente ao art. 129.? do CPP cessa de imediato com o chamamento a depor da fonte origin?ria, mesmo que posteriormente a mesma se recuse legitimamente a depor, pois a valora??o n?o depende do conte?do do depoimento da mesma. A lei limita-se a exigir que o tribunal diligencie no sentido de obter o depoimento da fonte. Se assim se n?o entender acaba por se reconhecer ? fonte um poder de controlar, com o seu depoimento ou com a sua recusa, a valora??o da prova dispon?vel. IX - A recusa em depor por parte do co-arguido E. em processo do qual o presente foi separado, nos termos do art. 133.?, n.? 2, do CPP n?o tem a virtualidade de implicar o apagamento ou a inutiliza??o do depoimento (indirecto) da testemunha C., n?o se vislumbrando nesta interpreta??o a viola??o de qualquer preceito constitucional ou o art. 6.?., n.? 3, al. d), da CEDH. X - A manifesta??o de meras convic??es pessoais sobre os factos ou a sua interpreta??o ? admiss?vel quando for poss?vel cindi-la do depoimento sobre factos concretos ou quando tiver lugar em fun??o de qualquer ci?ncia t?cnica ou arte (art. 130.?, n.? 2, als. a) e b), do CPP). As afirma??es feitas pela testemunha X. n?o revestem natureza pericial por n?o exigirem especiais conhecimentos t?cnicos, cient?ficos ou art?sticos mas serem t?o s? fruto de uma percep??o resultante de uma observa??o visual realizada no local onde foram encontrados vest?gios sangu?neos ao alcance de uma pessoa com as qualidades da testemunha em causa, inspector pelo PJ.

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Relator: PIRES DA GRA?A. I — O STJ sendo um tribunal de revista, s? conhece dos v?cios aludidos no art. 410.?, n.?2, do CPP de forma oficiosa, por sua pr?pria iniciativa, quando tais v?cios se perfilem, que n?o a requerimento dos sujeitos processuais. ? ao tribunal da rela??o a quem cabe, em ?ltima inst?ncia, reexaminar e decidir a mat?ria de facto ? arts. 427. E 428.?, ambos do CPP. II — A discord?ncia do recorrente no modo de valora??o das provas, e no ju?zo resultante dessa mesma valora??o, n?o traduz omiss?o de pron?ncia nos termos do art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP ao n?o coincidir com a perspectiva do recorrente sobre os termos e consequ?ncias da valora??o dessas mesmas provas, pelo que n?o integra qualquer nulidade, quando o tribunal se orientou na valora??o das provas de harmonia com os crit?rios legais. A valora??o da prova integra objecto de recurso em mat?ria de facto, da estrita compet?ncia do Tribunal da Rela??o. III — A lei que regula a recorribilidade de uma decis?o, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Rela??o, ? a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.? inst?ncia decidiu, salvo se lei posterior for mais favor?vel para o arguido. O ac?rd?o recorrido ao negar provimento aos recursos relativamente aos recorrentes, confirmou as penas aplicadas pela 1.? inst?ncia, entre as quais se incluem as penas n?o superiores a 8 anos de pris?o. Logo n?o ? admiss?vel recurso para o STJ, quanto ?s penas aplicadas n?o superiores a 8 anos de pris?o, nos termos do art. 432.?, al. b) e art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP, sendo apenas admiss?vel recurso relativamente ao crime de homic?dio qualificado, p. e p. pelo art. 131.? e 132.?, n.? 2, al. g), ambos do CP em que o arguido recorrente foi condenado em co-autoria na pena de 16 anos de pris?o. IV — A prova por ouvir dizer (art. 129.? do CPP), quando reportada a afirma??es produzidas extraprocessualmente pelo arguido ? pass?vel de livre aprecia??o pelo tribunal quando o arguido se encontre presente em audi?ncia e, por isso, com plena possibilidade de a contraditar ou seja, de se defender. N?o h? preju?zo para o direito de defesa do arguido que, presente, poder? contraditar a informa??o, ou remeter-se ao sil?ncio, sem que este o possa desfavorecer. O facto de o arguido nada dizer, significa que n?o podem extrair-se ila??es sobre o seu sil?ncio. Mas, n?o significa, que n?o possam valorar-se depoimentos nas respectivas condi??es legais por n?o constitu?am provas proibidas por lei, ficando sujeitas ? valora??o constante do art. 355.? do CPP e ? livre aprecia??o dos termos do art. 127.? do CPP. V — Relativamente ao alcance da proibi??o do testemunho de ?ouvir dizer? pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais n?o est?o impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investiga??o, e, por outro lado, que s?o irrelevantes as provas extra?das de ?conversas informais? mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declara??es obtidas ? margem das formalidades e das garantias que a lei processual imp?e. O art. 129.? do CPP pro?be os testemunhos que visam suprir o sil?ncio do arguido, n?o os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conte?do de dilig?ncias de investiga??o, nomeadamente a pr?tica das provid?ncias cautelares a que se refere o art. 249.? do CPP. VI — O art. 356.?, n.? 7, do CPP pretende abarcar a credibilidade e validade da prova, delimitada em actos processuais mas j? n?o exclui a colabora??o volunt?ria e livre de motu proprio, de quem quer que seja, no apuramento dos factos em sede de investiga??o meramente policial. O depoimento dos agentes policiais apenas tem por objecto a investiga??o desenvolvida mas j? n?o as declara??es dos arguidos, s? naquela medida ? prova v?lida. VII — A ratio do art. 129.? do CPP tem subjacente o prop?sito de aferir da credibilidade do testemunho indirecto e permitir ao julgador tomar contacto directo com a testemunha e o relato-fonte. No caso, a testemunha de ouvir-dizer ? a testemunha C., que indicou claramente a fonte, no caso, E., que foi chamado a depor. Sucede que E. ? arguido no processo m?e do qual foi extra?da culpa e, nessa qualidade e depois de devidamente advertido, n?o prestou consentimento com vista aos seu depoimento, recusando-se legitimamente a depor como testemunha, nos termos do art. 133.?, n.? 2, do CPP. VIII — A doutrina e jurisprud?ncia encontram-se profundamente divididas quanto ? quest?o de saber se pode ser valorado o depoimento indirecto daquele que relata o que ouviu dizer a um terceiro que, chamado a depor, se recusa validamente a faz?-lo. A proibi??o de valora??o inerente ao art. 129.? do CPP cessa de imediato com o chamamento a depor da fonte origin?ria, mesmo que posteriormente a mesma se recuse legitimamente a depor, pois a valora??o n?o depende do conte?do do depoimento da mesma. A lei limita-se a exigir que o tribunal diligencie no sentido de obter o depoimento da fonte. Se assim se n?o entender acaba por se reconhecer ? fonte um poder de controlar, com o seu depoimento ou com a sua recusa, a valora??o da prova dispon?vel. IX — A recusa em depor por parte do co-arguido E. em processo do qual o presente foi separado, nos termos do art. 133.?, n.? 2, do CPP n?o tem a virtualidade de implicar o apagamento ou a inutiliza??o do depoimento (indirecto) da testemunha C., n?o se vislumbrando nesta interpreta??o a viola??o de qualquer preceito constitucional ou o art. 6.?., n.? 3, al. d), da CEDH. X — A manifesta??o de meras convic??es pessoais sobre os factos ou a sua interpreta??o ? admiss?vel quando for poss?vel cindi-la do depoimento sobre factos concretos ou quando tiver lugar em fun??o de qualquer ci?ncia t?cnica ou arte (art. 130.?, n.? 2, als. a) e b), do CPP). As afirma??es feitas pela testemunha X. n?o revestem natureza pericial por n?o exigirem especiais conhecimentos t?cnicos, cient?ficos ou art?sticos mas serem t?o s? fruto de uma percep??o resultante de uma observa??o visual realizada no local onde foram encontrados vest?gios sangu?neos ao alcance de uma pessoa com as qualidades da testemunha em causa, inspector pelo PJ.


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