Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 17 сентября 2025 N° 321/24.7PAVNF.G1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 321/24.7PAVNF.G1.S1 – 2025-09-17

Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I. Na nulidade por falta de fundamentação, por incumprimento dos requisitos previstos no artº374 nº2 do C.P.Penal, o que a funda será a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo e não a sua sem razão, na perspectiva do arguido. II. Isso é matéria a averiguar em sede do vício previsto no artº 410 nº2 al. c) do C.P.Penal (erro notório), mas não se insere na nulidade de falta de exame crítico da prova. Esta última pressupõe que se mostre impossível perceber-se, entender-se, porque razão foi determinado facto dado como assente, mas já não que se não concorde com essa valoração. III. Por seu turno, o vício de insuficiência não tem qualquer correlação com a noção de falta ou ausência de prova. Reporta-se a falta ou ausência de factos. Se a prova produzida é ou não suficiente para fundar uma convicção, não é questão que se resolva através da análise prevista na al. a) do nº2 do artº 410 do C.P.Penal, mas antes implica uma reapreciação probatória, apenas alcançável através do instituto da impugnação ampla, cujos requisitos se mostram enunciados no artº 412 nºs 3 e 4 do C.P. Penal. IV. Se atentarmos às circunstâncias globais da acção, constata-se que o arguido deteve cerca de 37 gramas de cocaína, em grau de pureza e quantidade suficientes para 132 doses individuais, sendo que o seu valor total de revenda ascenderia a 6.600 euros (cerca de 7 vezes o salário mínimo nacional), sem que se mostre provada qualquer circunstância de ordem pessoal, de cariz ponderoso, que possa ajudar a justificar tal comportamento e sem qualquer demonstração de assumpção do desvalor do acto cometido, pelo que se mostra impossível, perante tal conjuntura, poder entender-se que estamos perante uma situação em que se se verifica uma considerável diminuição da ilicitude do facto. V. A ilicitude do facto não é aqui despicienda, menor, não se tratou de uma detenção de muito pequena monta, esporádica, ocasional, de uma decisão de detenção quase casual ou fortemente determinada por circunstâncias envolventes praticamente irrepetíveis. VI. Assim, a actuação deste arguido mostra-se enquadrada no artº 21 do Dec. Le nº 15/93, de 22 de Janeiro, inexistindo qualquer circunstância que nos permita concluir que a ilicitude do facto se mostra diminuída e, muito menos, consideravelmente diminuída, como exige o artº 25 do mesmo diploma legal.

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Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I. Na nulidade por falta de fundamentação, por incumprimento dos requisitos previstos no artº374 nº2 do C.P.Penal, o que a funda será a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo e não a sua sem razão, na perspectiva do arguido. II. Isso é matéria a averiguar em sede do vício previsto no artº 410 nº2 al. c) do C.P.Penal (erro notório), mas não se insere na nulidade de falta de exame crítico da prova. Esta última pressupõe que se mostre impossível perceber-se, entender-se, porque razão foi determinado facto dado como assente, mas já não que se não concorde com essa valoração. III. Por seu turno, o vício de insuficiência não tem qualquer correlação com a noção de falta ou ausência de prova. Reporta-se a falta ou ausência de factos. Se a prova produzida é ou não suficiente para fundar uma convicção, não é questão que se resolva através da análise prevista na al. a) do nº2 do artº 410 do C.P.Penal, mas antes implica uma reapreciação probatória, apenas alcançável através do instituto da impugnação ampla, cujos requisitos se mostram enunciados no artº 412 nºs 3 e 4 do C.P. Penal. IV. Se atentarmos às circunstâncias globais da acção, constata-se que o arguido deteve cerca de 37 gramas de cocaína, em grau de pureza e quantidade suficientes para 132 doses individuais, sendo que o seu valor total de revenda ascenderia a 6.600 euros (cerca de 7 vezes o salário mínimo nacional), sem que se mostre provada qualquer circunstância de ordem pessoal, de cariz ponderoso, que possa ajudar a justificar tal comportamento e sem qualquer demonstração de assumpção do desvalor do acto cometido, pelo que se mostra impossível, perante tal conjuntura, poder entender-se que estamos perante uma situação em que se se verifica uma considerável diminuição da ilicitude do facto. V. A ilicitude do facto não é aqui despicienda, menor, não se tratou de uma detenção de muito pequena monta, esporádica, ocasional, de uma decisão de detenção quase casual ou fortemente determinada por circunstâncias envolventes praticamente irrepetíveis. VI. Assim, a actuação deste arguido mostra-se enquadrada no artº 21 do Dec. Le nº 15/93, de 22 de Janeiro, inexistindo qualquer circunstância que nos permita concluir que a ilicitude do facto se mostra diminuída e, muito menos, consideravelmente diminuída, como exige o artº 25 do mesmo diploma legal.


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