Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3266/17.3T8BRG.E1.S1 – 2019-11-27
Relator: JOS? RAINHO. I - O PER n?o tem como finalidade prec?pua dirimir definitivamente e com for?a de caso julgado material lit?gios sobre a exist?ncia dos cr?ditos, e daqui que a decis?o que recaia sobre as reclama??es de cr?ditos ? meramente incidental, n?o constituindo caso julgado fora do respetivo processo. II ? O objeto da senten?a homologat?ria do plano ? o pr?prio plano de recupera??o, e n?o o reconhecimento de cr?ditos, pelo que n?o faz caso julgado quanto ? exist?ncia destes. III - Se o cr?dito litigioso n?o ? regulado no plano de recupera??o, nada impede o reatamento da a??o, que assim n?o se extingue nos termos do n.? 1 do art.? 17.?-E do CIRE. IV - Pese embora o cr?dito reclamado pelo dono da obra no ?mbito do PER, emergente de alegado incumprimento do empreiteiro (requerente do PER), n?o ter sido impugnado e constar da lista de cr?ditos, n?o se extingue a a??o onde esse cr?dito ? feito valer por via de reconven??o, se o plano de recupera??o que foi aprovado e homologado nada estabeleceu quanto ao cr?dito invocado pelo autor (empreiteiro), emergente de alegado incumprimento por parte do dono da obra. V ? Nestas circunst?ncias, o lit?gio n?o foi regulado pelo plano de recupera??o, pelo que a a??o e a reconven??o devem ter seguimento, sob pena de se criar uma situa??o de denega??o de justi?a e de viola??o do princ?pio da tutela jurisdicional efetiva. VI - A senten?a homologat?ria de plano de recupera??o nas descritas circunst?ncias n?o faz caso julgado sobre a exist?ncia do cr?dito do reclamante, nem ? impositiva da extin??o da a??o e da reconven??o onde o requerente do PER e o credor reclamante discutem os seus alegados cr?ditos.
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Relator: JOS? RAINHO. I — O PER n?o tem como finalidade prec?pua dirimir definitivamente e com for?a de caso julgado material lit?gios sobre a exist?ncia dos cr?ditos, e daqui que a decis?o que recaia sobre as reclama??es de cr?ditos ? meramente incidental, n?o constituindo caso julgado fora do respetivo processo. II ? O objeto da senten?a homologat?ria do plano ? o pr?prio plano de recupera??o, e n?o o reconhecimento de cr?ditos, pelo que n?o faz caso julgado quanto ? exist?ncia destes. III — Se o cr?dito litigioso n?o ? regulado no plano de recupera??o, nada impede o reatamento da a??o, que assim n?o se extingue nos termos do n.? 1 do art.? 17.?-E do CIRE. IV — Pese embora o cr?dito reclamado pelo dono da obra no ?mbito do PER, emergente de alegado incumprimento do empreiteiro (requerente do PER), n?o ter sido impugnado e constar da lista de cr?ditos, n?o se extingue a a??o onde esse cr?dito ? feito valer por via de reconven??o, se o plano de recupera??o que foi aprovado e homologado nada estabeleceu quanto ao cr?dito invocado pelo autor (empreiteiro), emergente de alegado incumprimento por parte do dono da obra. V ? Nestas circunst?ncias, o lit?gio n?o foi regulado pelo plano de recupera??o, pelo que a a??o e a reconven??o devem ter seguimento, sob pena de se criar uma situa??o de denega??o de justi?a e de viola??o do princ?pio da tutela jurisdicional efetiva. VI — A senten?a homologat?ria de plano de recupera??o nas descritas circunst?ncias n?o faz caso julgado sobre a exist?ncia do cr?dito do reclamante, nem ? impositiva da extin??o da a??o e da reconven??o onde o requerente do PER e o credor reclamante discutem os seus alegados cr?ditos.
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