Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 33/17.8TRPRT-A.S3. – 2017-11-08
Relator: PIRES DA GRA?A. I - A reclama??o para a confer?ncia, no tribunal da rela??o, pressup?e a exist?ncia de recurso e ? apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em confer?ncia (art. 417.?, n.? 8 e 10, do CPP). II - N?o h? por isso, recurso, de decis?o sum?ria, proferida em despacho, por tribunal da rela??o, para o STJ, mas sim reclama??o dessa decis?o para a confer?ncia no mesmo tribunal. O que bem se compreende, uma vez que a decis?o sum?ria ocorre em situa??es de inviabilidade do recurso, detectadas pelo exame preliminar, nas situa??es indicadas no n.? 6 do art. 417.?, do CPP. III - Salvo disposi??o expressa em contr?rio, o poder jurisdicional, na compet?ncia normal dos tribunais da rela??o, exerce-se atrav?s das respectivas sec??es ? art. 12 .?, do CPP -, funcionando colegialmente ? arts. 419.?, n.? 1 e 429.?, n.? 1, do CPP. Assim sendo, salvo os casos em que alei atribui compet?ncia jurisdicional ao juiz relator, s?o irrecorr?veis os despachos por este proferidos. IV - O despacho recorrido do Sr. Desembargador relator n?o se trata de uma decis?o proferida, em recurso, mas no uso de compet?ncia jurisdicional pr?pria em fase de instru??o, em que visando a apresentada reclama??o pelo requerente para a confer?ncia explicou por que decidiu que era inadmiss?vel o recurso. O recorrente pretende em recurso a convola??o em recurso da reclama??o para a confer?ncia. V - Mas se o objecto do recurso ? o referido despacho que se ateve ao seu objecto como foi configurado pelo reclamante, e nessa medida mostra-se em conformidade legal, n?o ? ao tribunal superior que incumbe suprir a vontade processual do requerente, que reclamou para a confer?ncia de um despacho (de 23-03 que o notificava para constituir advogado, sob pena de n?o ser admitido como assistente) e que, perante o despacho que se seguiu (de 26-05) nada requereu ao juiz sobre a modifica??o (rectifica??o) da sua vontade em recorrer, n?o tendo ali?s recorrido do despacho de 23-03. ?, pois, evidente a improced?ncia do recurso, que conduz ? sua rejei??o, nos termos do art. 430.?, n.? 1, al. a), do CPP.
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Relator: PIRES DA GRA?A. I — A reclama??o para a confer?ncia, no tribunal da rela??o, pressup?e a exist?ncia de recurso e ? apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em confer?ncia (art. 417.?, n.? 8 e 10, do CPP). II — N?o h? por isso, recurso, de decis?o sum?ria, proferida em despacho, por tribunal da rela??o, para o STJ, mas sim reclama??o dessa decis?o para a confer?ncia no mesmo tribunal. O que bem se compreende, uma vez que a decis?o sum?ria ocorre em situa??es de inviabilidade do recurso, detectadas pelo exame preliminar, nas situa??es indicadas no n.? 6 do art. 417.?, do CPP. III — Salvo disposi??o expressa em contr?rio, o poder jurisdicional, na compet?ncia normal dos tribunais da rela??o, exerce-se atrav?s das respectivas sec??es ? art. 12 .?, do CPP -, funcionando colegialmente ? arts. 419.?, n.? 1 e 429.?, n.? 1, do CPP. Assim sendo, salvo os casos em que alei atribui compet?ncia jurisdicional ao juiz relator, s?o irrecorr?veis os despachos por este proferidos. IV — O despacho recorrido do Sr. Desembargador relator n?o se trata de uma decis?o proferida, em recurso, mas no uso de compet?ncia jurisdicional pr?pria em fase de instru??o, em que visando a apresentada reclama??o pelo requerente para a confer?ncia explicou por que decidiu que era inadmiss?vel o recurso. O recorrente pretende em recurso a convola??o em recurso da reclama??o para a confer?ncia. V — Mas se o objecto do recurso ? o referido despacho que se ateve ao seu objecto como foi configurado pelo reclamante, e nessa medida mostra-se em conformidade legal, n?o ? ao tribunal superior que incumbe suprir a vontade processual do requerente, que reclamou para a confer?ncia de um despacho (de 23-03 que o notificava para constituir advogado, sob pena de n?o ser admitido como assistente) e que, perante o despacho que se seguiu (de 26-05) nada requereu ao juiz sobre a modifica??o (rectifica??o) da sua vontade em recorrer, n?o tendo ali?s recorrido do despacho de 23-03. ?, pois, evidente a improced?ncia do recurso, que conduz ? sua rejei??o, nos termos do art. 430.?, n.? 1, al. a), do CPP.
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