Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 335/20.6S7LSB.L1-A.S1 – 2022-05-19
Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I - Em processo penal n?o existe um verdadeiro ?nus da prova em sentido formal, vigorando o princ?pio da aquisi??o da prova ligado ao princ?pio da investiga??o, do qual resulta que s?o boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em ?ltimo caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material e com vista ? boa decis?o da causa, desde que respeite o princ?pio do contradit?rio (art. 340.?, n.? 1, e n.? 2, do CPP). II - A identifica??o das arguidas atrav?s das imagens de videovigil?ncia foi feita de acordo com as normas processuais aplic?veis (art. 147.?, do CPP), j? que foi registada em auto e passou a constituir prova documental, da? que, caso as mesmas pretendessem invocar a nulidade deste meio de prova deveriam ter accionado o regime legal de argui??o de nulidades dentro do prazo legal para esse efeito, n?o o podendo agora p?r em causa ao invocar que o reconhecimento atrav?s do visionamento das imagens de v?deo n?o obedeceu ao disposto no n.? 5, do art. 147.? do CPP. III ? O STJ tem considerado que as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo art. 147.?, do CPP n?o se aplicam em julgamento, mas antes ? fase de inqu?rito e de instru??o. O reconhecimento feito em audi?ncia integra-se num conjunto probat?rio que lhe retira n?o s? autonomia como meio de prova especificamente previsto no citado art. 147.?, como lhe d? um cariz de instrumento para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verifica??o do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audi?ncia, deve ser avaliado segundo as regras pr?prias do art. 127.?, do CPP, n?o carecendo para ser v?lido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito realizado na fase de investiga??o, seja em sede de inqu?rito, seja em sede de instru??o. IV - No caso, n?o se verifica uma rela??o causal necess?ria da efic?cia do depoimento das testemunhas, ap?s o visionamento das imagens de videovigil?ncia com o pr?prio visionamento, uma vez que as imagens visionadas n?o foram indicadas probatoriamente como reconhecimento, sendo somente nesta hip?tese que seria de aplicar o disposto no n.? 5, do art. 147.?, do CPP, pelo que a identifica??o das arguidas efectuada em audi?ncia de julgamento pelas diversas testemunhas (v?timas e elementos da PSP) n?o configura um estrito acto de reconhecimento, mas sim um meio de prova que deve ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal, o qual foi submetido ao princ?pio do contradit?rio (art. 327.?, n.? 2, do CPP), tratando-se assim de uma prova n?o proibida, a valorar nos termos do art. 355.?, do CPP. V - A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. d), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas identifica-se com a especial debilidade das v?timas, com a situa??o das pessoas particularmente indefesas, prevista na al. c), do n? 2, do art. 132.?, do CP, sendo que esta especial debilidade se prende aqui com o facto de os actos terem sido praticados contra pessoas indefesas em raz?o da sua idade. VI - A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. h), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida face ? mat?ria de facto dada como provada da qual resulta que estas, entre os meses de Outubro de 2019 e de Mar?o de 2021, em per?odos de dias ?teis entre as 09H00 e as 17H00, apropriaram-se de quantias de dinheiro em esp?cie, que ascenderam pelo menos a ? 6.215,00, que lhe permitiram uma liquidez imediata e permanente com facilidade no acesso directo ? compra de bens para fazer face a despesas di?rias, tendo tal pr?tica passado a constituir um seu modo de vida, que poderia ser conciliado com uma outra ocupa??o. VII - A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. g), do n.? 2, do art. 204.?, do CP (bando) cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida j? que ficou provado que estas dedicaram-se com regularidade a retirar dinheiro ?s vitimas, maioritariamente do sexo feminino, entre os 70 e os 91 anos de idade, que entretanto tinham previamente vigiado, escolhendo datas definidas para o efeito (coincidentes em algumas situa??es com o recebimento das suas reformas), aguardando em locais estrat?gicos que estas procedessem ao levantamento em numer?rio das respectivas quantias (entre os ?300,00 e os ?450,000) seguindo-as de seguida, e quando estas estavam distra?das e/ou preocupadas com alguma actividade, uma delas abordava a vitima (colocando-se propositadamente na sua frente ou rodeando-a), enquanto a outra lhe retirava do interior da mala a carteira, verificando-se uma concreta associa??o de vontades de ambas, que preenche os elementos de um bando, j? que comparticiparam em todos os furtos qualificados pelos quais vieram a ser condenadas, actuaram sempre em conjuga??o de esfor?os e de intentos, e em obedi?ncia a um plano querido e que tra?aram anteriormente. VIII ? Os crimes de furto praticados pelas arguidas demandam elevadas necessidades de preven??o geral, dada a frequ?ncia deste tipo de criminalidade (sobretudo nos centros urbanos onde muita da popula??o envelhecida vive sozinha e cresce a cada ano), que gera forte alarme (devidos aos consequentes sentimentos de inseguran?a), sendo abundantes as noticias da sua pr?tica, n?o apenas na rua como tamb?m em estabelecimentos comerciais, e que atingem pessoas idosas que face ? sua vulnerabilidade acabam por ser um alvo f?cil para os carteiristas, justificando-se nestes casos uma adequada resposta punitiva. IX ? As necessidades de preven??o especial tamb?m s?o elevadas, j? que as arguidas agiram sempre com dolo directo e intenso, demonstraram uma acentuada insensibilidade e desrespeito para com a idade e a vulnerabilidade das vitimas, n?o revelaram qualquer tipo de arrependimento e de consci?ncia critica perante este seu comportamento, que se prolongou entre os meses de Outubro de 2019 a Mar?o de 2021, e do qual fizeram um modo de vida, apropriando-se de montantes em numer?rio que utilizaram para a compra de bens. X ? Face ? moldura penal dos il?citos cometidos [crimes de furto qualificado previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP e punidos com pena de pris?o de 2 a 8 anos, e crimes de furto qualificado, previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP, mas em que houve restitui??o (arts. 206.?, n.? 2, e 73.?, do CP), punidos com pena de pris?o de 1 m?s at? 5 anos e 4 meses], entendem-se correctas as medidas das penas parcelares aplicadas (a pena de 3 anos de pris?o, por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano e 3 meses de pris?o por cada um dos crimes em que houve restitui??o para uma das arguidas, e a pena de 2 anos e 9 meses de pris?o por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano de pris?o, por cada um dos crimes em que houve restitui??o para a outra arguida), n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1.? inst?ncia. XI ? A censurabilidade ?tico-jur?dica global ? elevada, j? que as arguidas n?o assumiram a responsabiliza??o pelos factos cometidos, agiram sempre com dolo directo e persistente, indiferentes ? situa??o em que colocaram as v?timas, o que demanda a aplica??o de uma pena ?nica que respeite os limites tra?ados pela preven??o geral de integra??o e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-las s?ria e fortemente, instando-as a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhes ao mesmo tempo a sua reintegra??o na comunidade, podendo afirmar-se que caso n?o tivessem sido detidas certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia de quaisquer h?bitos de trabalho, sublinhando-se tamb?m que as suas condena??es anteriores n?o foram suficientes para as afastarem da pr?tica de novos crimes. XII - A moldura penal abstracta dos crimes em concurso, decorrente dos arts. 41.?, n.? 2, e 77.?, n.? 2, ambos do CP, situa-se entre os 3 anos (limite m?nimo) e 25 anos (limite m?ximo) para uma das arguidas que foi condenada na pena ?nica de 6 anos de pris?o, e situa-se entre os 2 anos e 9 meses (limite m?nimo) e os 25 anos, (limite m?ximo) para a outra arguida que foi condenada na pena ?nica de 5 anos e 6 meses de pris?o. Entende-se que estas penas se afiguram justas e proporcionais ? natureza dos il?citos cometidos, ? intensidade do dolo, ?s elevadas necessidades de preven??o geral e especial que se fazem sentir, e ? defesa do ordenamento jur?dico. XIII - Os pressupostos da suspens?o da execu??o da pena v?m enunciados no art. 50.?, n.? 1, do CP, sendo que o pressuposto formal da sua aplica??o determina que a medida concreta da pena aplicada n?o possa ser superior a 5 anos, e o pressuposto material determina que o Tribunal conclua por um progn?stico favor?vel relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a amea?a da pris?o possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. Atendendo a que as arguidas foram condenadas em penas ?nicas de pris?o superiores a 5 anos n?o se mostra verificado o respectivo pressuposto formal, ficando assim prejudicada a necessidade de apuramento de exist?ncia do pressuposto material desta pena de substitui??o n?o detentiva da liberdade.
Calcul en cours · 0
Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I — Em processo penal n?o existe um verdadeiro ?nus da prova em sentido formal, vigorando o princ?pio da aquisi??o da prova ligado ao princ?pio da investiga??o, do qual resulta que s?o boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em ?ltimo caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material e com vista ? boa decis?o da causa, desde que respeite o princ?pio do contradit?rio (art. 340.?, n.? 1, e n.? 2, do CPP). II — A identifica??o das arguidas atrav?s das imagens de videovigil?ncia foi feita de acordo com as normas processuais aplic?veis (art. 147.?, do CPP), j? que foi registada em auto e passou a constituir prova documental, da? que, caso as mesmas pretendessem invocar a nulidade deste meio de prova deveriam ter accionado o regime legal de argui??o de nulidades dentro do prazo legal para esse efeito, n?o o podendo agora p?r em causa ao invocar que o reconhecimento atrav?s do visionamento das imagens de v?deo n?o obedeceu ao disposto no n.? 5, do art. 147.? do CPP. III ? O STJ tem considerado que as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo art. 147.?, do CPP n?o se aplicam em julgamento, mas antes ? fase de inqu?rito e de instru??o. O reconhecimento feito em audi?ncia integra-se num conjunto probat?rio que lhe retira n?o s? autonomia como meio de prova especificamente previsto no citado art. 147.?, como lhe d? um cariz de instrumento para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verifica??o do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audi?ncia, deve ser avaliado segundo as regras pr?prias do art. 127.?, do CPP, n?o carecendo para ser v?lido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito realizado na fase de investiga??o, seja em sede de inqu?rito, seja em sede de instru??o. IV — No caso, n?o se verifica uma rela??o causal necess?ria da efic?cia do depoimento das testemunhas, ap?s o visionamento das imagens de videovigil?ncia com o pr?prio visionamento, uma vez que as imagens visionadas n?o foram indicadas probatoriamente como reconhecimento, sendo somente nesta hip?tese que seria de aplicar o disposto no n.? 5, do art. 147.?, do CPP, pelo que a identifica??o das arguidas efectuada em audi?ncia de julgamento pelas diversas testemunhas (v?timas e elementos da PSP) n?o configura um estrito acto de reconhecimento, mas sim um meio de prova que deve ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal, o qual foi submetido ao princ?pio do contradit?rio (art. 327.?, n.? 2, do CPP), tratando-se assim de uma prova n?o proibida, a valorar nos termos do art. 355.?, do CPP. V — A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. d), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas identifica-se com a especial debilidade das v?timas, com a situa??o das pessoas particularmente indefesas, prevista na al. c), do n? 2, do art. 132.?, do CP, sendo que esta especial debilidade se prende aqui com o facto de os actos terem sido praticados contra pessoas indefesas em raz?o da sua idade. VI — A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. h), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida face ? mat?ria de facto dada como provada da qual resulta que estas, entre os meses de Outubro de 2019 e de Mar?o de 2021, em per?odos de dias ?teis entre as 09H00 e as 17H00, apropriaram-se de quantias de dinheiro em esp?cie, que ascenderam pelo menos a ? 6.215,00, que lhe permitiram uma liquidez imediata e permanente com facilidade no acesso directo ? compra de bens para fazer face a despesas di?rias, tendo tal pr?tica passado a constituir um seu modo de vida, que poderia ser conciliado com uma outra ocupa??o. VII — A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. g), do n.? 2, do art. 204.?, do CP (bando) cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida j? que ficou provado que estas dedicaram-se com regularidade a retirar dinheiro ?s vitimas, maioritariamente do sexo feminino, entre os 70 e os 91 anos de idade, que entretanto tinham previamente vigiado, escolhendo datas definidas para o efeito (coincidentes em algumas situa??es com o recebimento das suas reformas), aguardando em locais estrat?gicos que estas procedessem ao levantamento em numer?rio das respectivas quantias (entre os ?300,00 e os ?450,000) seguindo-as de seguida, e quando estas estavam distra?das e/ou preocupadas com alguma actividade, uma delas abordava a vitima (colocando-se propositadamente na sua frente ou rodeando-a), enquanto a outra lhe retirava do interior da mala a carteira, verificando-se uma concreta associa??o de vontades de ambas, que preenche os elementos de um bando, j? que comparticiparam em todos os furtos qualificados pelos quais vieram a ser condenadas, actuaram sempre em conjuga??o de esfor?os e de intentos, e em obedi?ncia a um plano querido e que tra?aram anteriormente. VIII ? Os crimes de furto praticados pelas arguidas demandam elevadas necessidades de preven??o geral, dada a frequ?ncia deste tipo de criminalidade (sobretudo nos centros urbanos onde muita da popula??o envelhecida vive sozinha e cresce a cada ano), que gera forte alarme (devidos aos consequentes sentimentos de inseguran?a), sendo abundantes as noticias da sua pr?tica, n?o apenas na rua como tamb?m em estabelecimentos comerciais, e que atingem pessoas idosas que face ? sua vulnerabilidade acabam por ser um alvo f?cil para os carteiristas, justificando-se nestes casos uma adequada resposta punitiva. IX ? As necessidades de preven??o especial tamb?m s?o elevadas, j? que as arguidas agiram sempre com dolo directo e intenso, demonstraram uma acentuada insensibilidade e desrespeito para com a idade e a vulnerabilidade das vitimas, n?o revelaram qualquer tipo de arrependimento e de consci?ncia critica perante este seu comportamento, que se prolongou entre os meses de Outubro de 2019 a Mar?o de 2021, e do qual fizeram um modo de vida, apropriando-se de montantes em numer?rio que utilizaram para a compra de bens. X ? Face ? moldura penal dos il?citos cometidos [crimes de furto qualificado previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP e punidos com pena de pris?o de 2 a 8 anos, e crimes de furto qualificado, previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP, mas em que houve restitui??o (arts. 206.?, n.? 2, e 73.?, do CP), punidos com pena de pris?o de 1 m?s at? 5 anos e 4 meses], entendem-se correctas as medidas das penas parcelares aplicadas (a pena de 3 anos de pris?o, por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano e 3 meses de pris?o por cada um dos crimes em que houve restitui??o para uma das arguidas, e a pena de 2 anos e 9 meses de pris?o por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano de pris?o, por cada um dos crimes em que houve restitui??o para a outra arguida), n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1.? inst?ncia. XI ? A censurabilidade ?tico-jur?dica global ? elevada, j? que as arguidas n?o assumiram a responsabiliza??o pelos factos cometidos, agiram sempre com dolo directo e persistente, indiferentes ? situa??o em que colocaram as v?timas, o que demanda a aplica??o de uma pena ?nica que respeite os limites tra?ados pela preven??o geral de integra??o e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-las s?ria e fortemente, instando-as a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhes ao mesmo tempo a sua reintegra??o na comunidade, podendo afirmar-se que caso n?o tivessem sido detidas certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia de quaisquer h?bitos de trabalho, sublinhando-se tamb?m que as suas condena??es anteriores n?o foram suficientes para as afastarem da pr?tica de novos crimes. XII — A moldura penal abstracta dos crimes em concurso, decorrente dos arts. 41.?, n.? 2, e 77.?, n.? 2, ambos do CP, situa-se entre os 3 anos (limite m?nimo) e 25 anos (limite m?ximo) para uma das arguidas que foi condenada na pena ?nica de 6 anos de pris?o, e situa-se entre os 2 anos e 9 meses (limite m?nimo) e os 25 anos, (limite m?ximo) para a outra arguida que foi condenada na pena ?nica de 5 anos e 6 meses de pris?o. Entende-se que estas penas se afiguram justas e proporcionais ? natureza dos il?citos cometidos, ? intensidade do dolo, ?s elevadas necessidades de preven??o geral e especial que se fazem sentir, e ? defesa do ordenamento jur?dico. XIII — Os pressupostos da suspens?o da execu??o da pena v?m enunciados no art. 50.?, n.? 1, do CP, sendo que o pressuposto formal da sua aplica??o determina que a medida concreta da pena aplicada n?o possa ser superior a 5 anos, e o pressuposto material determina que o Tribunal conclua por um progn?stico favor?vel relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a amea?a da pris?o possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. Atendendo a que as arguidas foram condenadas em penas ?nicas de pris?o superiores a 5 anos n?o se mostra verificado o respectivo pressuposto formal, ficando assim prejudicada a necessidade de apuramento de exist?ncia do pressuposto material desta pena de substitui??o n?o detentiva da liberdade.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1 – 2026-04-08
Relator: DOMINGOS JOS? DE MORAIS. I - O princ?pio da preclus?o impede as partes de praticar actos inser?veis numa fase adjectiva j? ultrapassada. II - Para efeitos da atribui??o de responsabilidades em caso de despedimento por extin??o do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a exist?ncia de um grupo empresarial ou societ?rio.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.