Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3384/19.3T8STS-A.P1.S1 – 2021-07-07
Relator: MARIA OLINDA GARCIA. I - O art.14.º do CIRE consagra um regime específico de recurso de revista que se afasta tanto das regras gerais da revista normal (art. 671.º), como das regras da revista excecional (art. 672.º), embora não prescinda da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC. II - Não se referindo o art. 14.º do CIRE, expressamente, ao recurso de acórdão sobre decisão de questões interlocutórias, em princípio, a revista respeitante a tais decisões apenas será admissível na hipótese prevista no art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC [ex vi do art. 17.º do CIRE], ou seja, quando invocada oposição do acórdão recorrido com um acórdão fundamento proferido pelo STJ. III - Ainda que assim não se entendesse, não existiria, no caso concreto, oposição entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão fundamento, pois ambos adotaram o mesmo entendimento quanto à questão jurídica de fundo, sustentando ambos que a perícia para a avaliação do património imobiliário do requerido (em processo destinado à declaração de insolvência) seria admissível, não sendo obstaculizada pela natureza urgente do processo. A divergência decisória assentou apenas em razões da concreta tempestividade da apresentação do requerimento da perícia (não integrantes do âmbito de sindicabilidade do art.14.º do CIRE).
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Relator: MARIA OLINDA GARCIA. I — O art.14.º do CIRE consagra um regime específico de recurso de revista que se afasta tanto das regras gerais da revista normal (art. 671.º), como das regras da revista excecional (art. 672.º), embora não prescinda da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC. II — Não se referindo o art. 14.º do CIRE, expressamente, ao recurso de acórdão sobre decisão de questões interlocutórias, em princípio, a revista respeitante a tais decisões apenas será admissível na hipótese prevista no art. 671.º, n.º 2, al. b), do CPC [ex vi do art. 17.º do CIRE], ou seja, quando invocada oposição do acórdão recorrido com um acórdão fundamento proferido pelo STJ. III — Ainda que assim não se entendesse, não existiria, no caso concreto, oposição entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão fundamento, pois ambos adotaram o mesmo entendimento quanto à questão jurídica de fundo, sustentando ambos que a perícia para a avaliação do património imobiliário do requerido (em processo destinado à declaração de insolvência) seria admissível, não sendo obstaculizada pela natureza urgente do processo. A divergência decisória assentou apenas em razões da concreta tempestividade da apresentação do requerimento da perícia (não integrantes do âmbito de sindicabilidade do art.14.º do CIRE).
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