Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3499/11.6TJVNF.G1.S2 – 2018-10-18
Relator: ROSA TCHING. I. Em caso de colis?o de direitos, a chave para uma tomada de decis?o por parte do juiz sobre qual dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser harmonizados os direitos em causa est? no princ?pio da proporcionalidade, consagrado na parte final do n? 2 do art. 18? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, que, por via dos seus tr?s subprinc?pios da adequa??o, da exigibilidade e da justa medida, fornece uma estrutura formal tripartida ? pondera??o, a fazer em concreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas poss?veis e os seus efeitos, por forma a estabelece uma rela??o equilibrada entre os direitos em confronto. II. No confronto entre os direitos fundamentais de personalidade dos autores - direito ? integridade f?sica e moral, ? prote??o ? sa?de e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrados nos arts. 25?, 64?, n? 1 e 66?, n? 1, todos da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa - e os direitos ? livre iniciativa econ?mica da r? e ? propriedade privada, tamb?m garantidos nos arts 61? e 62? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, a busca do instrumento? que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana n?o pode deixar de constituir um instituto norteador da solu??o do caso concreto. III. Demonstrado que a atividade fabril da r? provoca vibra??es e ru?dos constantes, que rapidamente se transferem para a casa de habita??o dos autores, fazendo-a vibrar de forma constante, particularmente a cozinha, e que o facto da r? laborar, ininterruptamente 24 horas por dia e 6 dias por semana, afeta o descanso dos autores, impedindo-os de dormir convenientemente, causando-lhes stress e desgaste psicol?gico acentuado e provocando-lhes transtornos de mem?ria e cansa?o, imp?e-se dar preval?ncia ao direito dos autores ao repouso, ao sono e ? tranquilidade, enquanto emana??o dos direitos fundamentais de personalidade, sobre os interesses empresariais da r?. IV. Neste contexto e sob pena de preclus?o da efetividade da tutela dos direitos de personalidade dos autores, imp?e-se, de igual modo, afirmar a essencialidade da proibi??o de labora??o da r? no per?odo que decorre entre as 22 horas e as 6 horas e ao domingo como forma adequada e proporcional de assegurar aos autores um descanso noturno de oito horas e um maior per?odo de repouso e de tranquilidade no interior do seu domic?lio ao domingo (dia de descanso semanal), e, desse modo, minimizar a afeta??o da sa?de e integridade f?sica e psicol?gica dos autores. V. E se ? certo que tal restri??o n?o deixar? de ter implica??es de ordem econ?mica para a r?, a verdade ? que, na vida em sociedade, seria absolutamente intoler?vel que os interesses econ?micos da r? na explora??o lucrativa da atividade industrial de tecelagem de fio fossem satisfeitos ? custa do total esmagamento dos direitos b?sicos dos autores a gozar de um per?odo de total tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu pr?prio domic?lio ou da neutraliza??o destes mesmos direitos em termos claramente desproporcionados. VI. No ?mbito da mat?ria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipot?ticos, que sirvam de pressuposto ?s normas legais aplic?veis, n?o obstando, por conseguinte, que se considere, como realidades suscet?veis de averigua??o e demonstra??o, as ocorr?ncias virtuais ou factos hipot?ticos quando constituem uma consequ?ncia l?gica retirada de factos simples e apreens?veis, n?o decorram da interpreta??o e aplica??o de regras de direito e n?o contenham, em si, uma valora??o jur?dica que, de algum modo, represente o sentido da solu??o final do lit?gio. VII. A interven??o do STJ em sede de amplia??o da mat?ria de facto, nos termos do art. 682?, n? 3 do C?digo de Processo Civil, s? ? pertinente se houver s?rios motivos para se concluir pela necessidade da sua amplia??o, isto ?, quando os factos em causa s?o verdadeiramente relevantes para a solu??o jur?dica do lit?gio, o que n?o sucede no caso dos factos a provar em nada alterarem a concreta solu??o jur?dica do lit?gio.
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Relator: ROSA TCHING. I. Em caso de colis?o de direitos, a chave para uma tomada de decis?o por parte do juiz sobre qual dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser harmonizados os direitos em causa est? no princ?pio da proporcionalidade, consagrado na parte final do n? 2 do art. 18? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, que, por via dos seus tr?s subprinc?pios da adequa??o, da exigibilidade e da justa medida, fornece uma estrutura formal tripartida ? pondera??o, a fazer em concreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas poss?veis e os seus efeitos, por forma a estabelece uma rela??o equilibrada entre os direitos em confronto. II. No confronto entre os direitos fundamentais de personalidade dos autores — direito ? integridade f?sica e moral, ? prote??o ? sa?de e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrados nos arts. 25?, 64?, n? 1 e 66?, n? 1, todos da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa — e os direitos ? livre iniciativa econ?mica da r? e ? propriedade privada, tamb?m garantidos nos arts 61? e 62? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa, a busca do instrumento? que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana n?o pode deixar de constituir um instituto norteador da solu??o do caso concreto. III. Demonstrado que a atividade fabril da r? provoca vibra??es e ru?dos constantes, que rapidamente se transferem para a casa de habita??o dos autores, fazendo-a vibrar de forma constante, particularmente a cozinha, e que o facto da r? laborar, ininterruptamente 24 horas por dia e 6 dias por semana, afeta o descanso dos autores, impedindo-os de dormir convenientemente, causando-lhes stress e desgaste psicol?gico acentuado e provocando-lhes transtornos de mem?ria e cansa?o, imp?e-se dar preval?ncia ao direito dos autores ao repouso, ao sono e ? tranquilidade, enquanto emana??o dos direitos fundamentais de personalidade, sobre os interesses empresariais da r?. IV. Neste contexto e sob pena de preclus?o da efetividade da tutela dos direitos de personalidade dos autores, imp?e-se, de igual modo, afirmar a essencialidade da proibi??o de labora??o da r? no per?odo que decorre entre as 22 horas e as 6 horas e ao domingo como forma adequada e proporcional de assegurar aos autores um descanso noturno de oito horas e um maior per?odo de repouso e de tranquilidade no interior do seu domic?lio ao domingo (dia de descanso semanal), e, desse modo, minimizar a afeta??o da sa?de e integridade f?sica e psicol?gica dos autores. V. E se ? certo que tal restri??o n?o deixar? de ter implica??es de ordem econ?mica para a r?, a verdade ? que, na vida em sociedade, seria absolutamente intoler?vel que os interesses econ?micos da r? na explora??o lucrativa da atividade industrial de tecelagem de fio fossem satisfeitos ? custa do total esmagamento dos direitos b?sicos dos autores a gozar de um per?odo de total tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu pr?prio domic?lio ou da neutraliza??o destes mesmos direitos em termos claramente desproporcionados. VI. No ?mbito da mat?ria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipot?ticos, que sirvam de pressuposto ?s normas legais aplic?veis, n?o obstando, por conseguinte, que se considere, como realidades suscet?veis de averigua??o e demonstra??o, as ocorr?ncias virtuais ou factos hipot?ticos quando constituem uma consequ?ncia l?gica retirada de factos simples e apreens?veis, n?o decorram da interpreta??o e aplica??o de regras de direito e n?o contenham, em si, uma valora??o jur?dica que, de algum modo, represente o sentido da solu??o final do lit?gio. VII. A interven??o do STJ em sede de amplia??o da mat?ria de facto, nos termos do art. 682?, n? 3 do C?digo de Processo Civil, s? ? pertinente se houver s?rios motivos para se concluir pela necessidade da sua amplia??o, isto ?, quando os factos em causa s?o verdadeiramente relevantes para a solu??o jur?dica do lit?gio, o que n?o sucede no caso dos factos a provar em nada alterarem a concreta solu??o jur?dica do lit?gio.
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