Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3730/15.9T9STB.S3 – 2017-05-17
Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I - O assistente, ora recorrente dirigiu o seu recurso ao «Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça». Decorre, porém, dos arts. 11.º, n.º 7 CPP e 55.º, al. h) da LOSJ que se a competência couber em primeira instância ao STJ a instância de recurso das decisões do juiz das secções criminais que exercer essas funções é a secção criminal do STJ como resulta a contrario do art. 11.º, n.º 4, al. b) que determina competir às secções criminais do STJ julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções e do art. 53.º LOSJ que fixa a competência do pleno das secções e de onde resulta ainda que essa competência, em matéria de recursos ordinários, é somente para julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções. II - Havendo intervenção de um juiz singular do STJ nas funções de juiz de instrução a competência para o recurso das suas decisões cabe à secção criminal que funciona com 3 juízes, de acordo com o citado art. 11.º, n.º 5, julgando em conferência, sendo o colectivo que integra essa conferência composto pelo presidente da secção criminal, o relator e um adjunto (419.º, n.º 1 e 418.º, n.º 1 CPP). III - O tipo ilícito da difamação previsto no art. 180.º CP exige o dolo, por força, naturalmente, do art. 13.º do diploma citado mas o preenchimento do tipo subjectivo desse ilícito é o saber que se está a atribuir um facto ou a formular um juízo cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias se conhece e pretender fazê-lo. Basta a susceptibilidade dessas expressões para ofender Por conseguinte, está afastada a exigência do dolo específico que se traduziria no designado animus injuriandi. IV - De acordo com o ensinamento da doutrina o cerne da determinação dos elementos objectivos do crime se tem de fazer sempre com recurso a um horizonte de contextualização em que fica inelutavelmente implicado um direito fundamental como é o da liberdade de expressão na vertente de liberdade de opinião admitindo-se que a compreensão da honra tem uma óbvia variabilidade «em função das representações colectivas dominantes e historicamente contingentes” e que essa mesma honra tem igualmente “a sua extensão e consistência dependentes da conduta do portador». V - A criminalização da ofensa do direito à honra vem sendo alvo de expressiva oposição por poder contender com esse outro direito fundamental que é o da liberdade de expressão quando se ensina na doutrina que a «vida comunitária – e não há vida pessoal sem vida comunitária – é fundamentalmente comunicação» propondo que em caso de dúvida sobre a prevalência entre a honra e a liberdade de expressão «nada seguramente mais prudente (e mais consentâneo com os ditames constitucionais) do que a redução da mancha do punível – in dubio pro libertate» com interpretação tanto quanto possível compressiva dos sentidos da incriminação. VI - A par disto há na jurisprudência nacional uma clara influência da jurisprudência do TEDH o qual, na interpretação que faz do art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem «tem desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão quando o visado pelas imputações ou pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral». VII - Aquela orientação de protecção reforçada está sujeita à ponderação de «um painel densificado de ideias e princípios: o princípio democrático; o princípio da responsabilidade; o princípio da subsidiariedade; o princípio da proporcionalidade». VIII - Na jurisprudência do TEDH a liberdade de expressão vem sendo tida como «super liberdade», corolário dessa «protecção forte, com limitação máxima, ou mesmo anulação total da margem de apreciação nacional nas restrições ao exercício da liberdade de expressão» quando é invocada a liberdade de expressão em contraponto à protecção fraca noutras matérias como as do comércio ou de ingerência por via de protecção moral ou de respeito por sentimentos religiosos. Neste sentido se tem também orientado a jurisprudência do STJ. IX - Tem-se como aceite que na doutrina dominante se procura estender também à consideração a tutela jurídico-penal da honra, perfilhando um conceito fáctico-normativo dessa mesma honra que assim é considerada um bem jurídico complexo através do qual se protege «a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade». X - No fundo, como já por outras palavras se dizia no art. 360.º do velho CC de 1867: “O direito à existência não só compreende a vida e a integridade pessoal do homem mas também o seu bom nome e reputação, em que consiste a sua dignidade moral”. Sem perder de vista, determinantemente, o horizonte de contextualização. XI - Estará, assim, em causa na protecção da honra, seja na sua vertente externa correspondente à dignidade social de que cada um goza, seja na sua vertente interna de dignidade pessoal apenas um conjunto de valores éticos essenciais de que é costume salientar o carácter, a probidade, a rectidão e a lealdade. Somente a imputação de factos ou a formulação de juízos que infirmem estes valores essenciais do visado é que pode ser tida como difamatória e já não qualquer outro facto «que envergonha, humilha ou perturba». XII - As expressões atribuídas ao arguido – de o assistente ser «quezilento e um pouco estranho» – não se pode dizer com plena evidência, aquela que se exige para a intervenção da protecção penal, que atinjam valores espirituais e morais proeminentes do assistente mesmo se ainda se conclamar, no âmbito da vertente externa da honra, a chamada “honra profissional” decorrente da sua condição de jornalista. Com elas nenhuma qualidade moral nem nenhum valor espiritual essenciais do assistente são postos em causa, de forma a que este pudesse ser alvo de uma consistente reprovação ética por parte da comunidade. XIII - Operando um critério de concordância prática e fazendo uso dos adequados controles e equilíbrios (ou freios e contrapesos) entre a liberdade de expressão do arguido e o direito à honra do assistente a conclusão a extrair é a de que a apreciação do comportamento do assistente feita pelo arguido não é, evidentemente, elogiosa mas é uma crítica perfeitamente tolerável numa sociedade democrática e plural, feita no uso do valor essencial da liberdade de expressão, porventura a coberto daquilo a que já se chamou o «direito a dizer coisas mal ditas».
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Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I — O assistente, ora recorrente dirigiu o seu recurso ao «Pleno das Secções do Supremo Tribunal de Justiça». Decorre, porém, dos arts. 11.º, n.º 7 CPP e 55.º, al. h) da LOSJ que se a competência couber em primeira instância ao STJ a instância de recurso das decisões do juiz das secções criminais que exercer essas funções é a secção criminal do STJ como resulta a contrario do art. 11.º, n.º 4, al. b) que determina competir às secções criminais do STJ julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções e do art. 53.º LOSJ que fixa a competência do pleno das secções e de onde resulta ainda que essa competência, em matéria de recursos ordinários, é somente para julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções. II — Havendo intervenção de um juiz singular do STJ nas funções de juiz de instrução a competência para o recurso das suas decisões cabe à secção criminal que funciona com 3 juízes, de acordo com o citado art. 11.º, n.º 5, julgando em conferência, sendo o colectivo que integra essa conferência composto pelo presidente da secção criminal, o relator e um adjunto (419.º, n.º 1 e 418.º, n.º 1 CPP).
III — O tipo ilícito da difamação previsto no art. 180.º CP exige o dolo, por força, naturalmente, do art. 13.º do diploma citado mas o preenchimento do tipo subjectivo desse ilícito é o saber que se está a atribuir um facto ou a formular um juízo cujo significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias se conhece e pretender fazê-lo. Basta a susceptibilidade dessas expressões para ofender Por conseguinte, está afastada a exigência do dolo específico que se traduziria no designado animus injuriandi.
IV — De acordo com o ensinamento da doutrina o cerne da determinação dos elementos objectivos do crime se tem de fazer sempre com recurso a um horizonte de contextualização em que fica inelutavelmente implicado um direito fundamental como é o da liberdade de expressão na vertente de liberdade de opinião admitindo-se que a compreensão da honra tem uma óbvia variabilidade «em função das representações colectivas dominantes e historicamente contingentes” e que essa mesma honra tem igualmente “a sua extensão e consistência dependentes da conduta do portador».
V — A criminalização da ofensa do direito à honra vem sendo alvo de expressiva oposição por poder contender com esse outro direito fundamental que é o da liberdade de expressão quando se ensina na doutrina que a «vida comunitária – e não há vida pessoal sem vida comunitária – é fundamentalmente comunicação» propondo que em caso de dúvida sobre a prevalência entre a honra e a liberdade de expressão «nada seguramente mais prudente (e mais consentâneo com os ditames constitucionais) do que a redução da mancha do punível – in dubio pro libertate» com interpretação tanto quanto possível compressiva dos sentidos da incriminação.
VI — A par disto há na jurisprudência nacional uma clara influência da jurisprudência do TEDH o qual, na interpretação que faz do art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem «tem desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão quando o visado pelas imputações ou pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral».
VII — Aquela orientação de protecção reforçada está sujeita à ponderação de «um painel densificado de ideias e princípios: o princípio democrático; o princípio da responsabilidade; o princípio da subsidiariedade; o princípio da proporcionalidade».
VIII — Na jurisprudência do TEDH a liberdade de expressão vem sendo tida como «super liberdade», corolário dessa «protecção forte, com limitação máxima, ou mesmo anulação total da margem de apreciação nacional nas restrições ao exercício da liberdade de expressão» quando é invocada a liberdade de expressão em contraponto à protecção fraca noutras matérias como as do comércio ou de ingerência por via de protecção moral ou de respeito por sentimentos religiosos. Neste sentido se tem também orientado a jurisprudência do STJ.
IX — Tem-se como aceite que na doutrina dominante se procura estender também à consideração a tutela jurídico-penal da honra, perfilhando um conceito fáctico-normativo dessa mesma honra que assim é considerada um bem jurídico complexo através do qual se protege «a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade».
X — No fundo, como já por outras palavras se dizia no art. 360.º do velho CC de 1867: “O direito à existência não só compreende a vida e a integridade pessoal do homem mas também o seu bom nome e reputação, em que consiste a sua dignidade moral”. Sem perder de vista, determinantemente, o horizonte de contextualização.
XI — Estará, assim, em causa na protecção da honra, seja na sua vertente externa correspondente à dignidade social de que cada um goza, seja na sua vertente interna de dignidade pessoal apenas um conjunto de valores éticos essenciais de que é costume salientar o carácter, a probidade, a rectidão e a lealdade. Somente a imputação de factos ou a formulação de juízos que infirmem estes valores essenciais do visado é que pode ser tida como difamatória e já não qualquer outro facto «que envergonha, humilha ou perturba».
XII — As expressões atribuídas ao arguido – de o assistente ser «quezilento e um pouco estranho» – não se pode dizer com plena evidência, aquela que se exige para a intervenção da protecção penal, que atinjam valores espirituais e morais proeminentes do assistente mesmo se ainda se conclamar, no âmbito da vertente externa da honra, a chamada “honra profissional” decorrente da sua condição de jornalista. Com elas nenhuma qualidade moral nem nenhum valor espiritual essenciais do assistente são postos em causa, de forma a que este pudesse ser alvo de uma consistente reprovação ética por parte da comunidade.
XIII — Operando um critério de concordância prática e fazendo uso dos adequados controles e equilíbrios (ou freios e contrapesos) entre a liberdade de expressão do arguido e o direito à honra do assistente a conclusão a extrair é a de que a apreciação do comportamento do assistente feita pelo arguido não é, evidentemente, elogiosa mas é uma crítica perfeitamente tolerável numa sociedade democrática e plural, feita no uso do valor essencial da liberdade de expressão, porventura a coberto daquilo a que já se chamou o «direito a dizer coisas mal ditas».
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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