Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 375/22.0GDGDM.P2.S1 – 2025-07-09

Relator: JOS? CARRETO. I - Tendo o tribunal da 1? inst?ncia, na sequ?ncia de reenvio parcial para novo julgamento, decretado pela Rela??o por exist?ncia dos v?cios da? ?insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, e contradi??o insan?vel da fundamenta??o e mesmo entre a fundamenta??o e a decis?o? absolvido o arguido por impossibilidade de sana??o dos v?cios apontados, por aus?ncia de prova, n?o pode a Rela??o em novo recurso interposto desta nova decis?o, com base na invoca?ao dos v?cios ?contradi??o entre a pr?pria fundamenta??o de facto e a decis?o, e, bem assim, de erro not?rio na aprecia??o da prova?, fazer uso da prova gravada para alterar a mat?ria de facto, que n?o fora impugnada ao abrigo do art? 412? CPP II - O vicio da decis?o (vg. contradi??o insan?vel do art? 410? 2 a) CPP - para al?m dos demais) s? pode ser demonstrado com recurso, diz expressamente o n?2 do art? 410? CPP ??desde que o vicio resulte do texto da decis?o recorrida, por si s? ou conjugada com as regra das experi?ncia comum? III - O uso da prova gravada para sana??o de um vicio da decis?o constitui n?o apenas uso de um meio de prova proibido, face ? proibi??o legal da sua utiliza??o, como gera a nulidade da altera??o da mat?ria de facto.. IV - O princ?pio in dubio pro reo, como corol?rio do principio da livre aprecia??o da prova, ?nsito no princ?pio da presun??o de inoc?ncia do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na d?vida, contra o arguido. V - O principio in dubio pro reo, entrando no ?mbito da mat?ria de facto, e ?a viola??o de tal princ?pio deve ser tratada como erro not?rio na aprecia??o da prova?? como modo para a altera??o da mat?ria de facto. Como tal, pode ser sindicado oficiosamente pelo STJ dentro dos seus limites de cogni??o, sem preju?zo de maioritariamente, a jurisprud?ncia do Supremo Tribunal de Justi?a considerar que o conhecimento do princ?pio in dubio pro reo, ? uma quest?o de direito. Assim, o ac. do STJ de 07.04.2022, expressa que ?constituindo o princ?pio in dubio pro reo um princ?pio em mat?ria de prova, a an?lise da sua viola??o (ou n?o) constitui mat?ria de direito, ou quest?o de direito enquanto ju?zo de valor ou ato de avalia??o da viola??o (ou n?o) daquele princ?pio, portanto no ?mbito de compet?ncia deste tribunal.? VI - Se a contradi??o era insan?vel, e n?o foi poss?vel a sua sana??o s? pode dar-se o facto como n?o provado, pois permanece a d?vida ? in dubio ? que o tribunal por esta via manifesta. Em face do que deve funcionar o mencionado principio in dubio pro reo e por essa via considerados n?o provados os factos. VII - Do mesmo modo quanto aos factos que importava esclarecer, e que considerara que ocorria o vicio da insufici?ncia da mat?ria de facto e cujo esclarecimento era essencial para proferir a decis?o. N?o se tendo suprido/ superado esse vicio (da insufici?ncia da mat?ria de facto para a decis?o) por falta de prova, a consequ?ncia, s? pode ser, por funcionamento do mesmo principio in dubio pro reo, a sua desconsidera??o. VIII - Perante uma aus?ncia de individualiza??o concreta e clara dos actos do arguido, impeditivo do exerc?cio efectivo do direito de defesa ( art? 32? 1 CRP) e como tal ?Sem a individualiza??o concreta e clara dos actos integrantes da actividade do arguido, a refer?ncia vaga e indeterminada n?o relevar? para efeitos de enquadramento jur?dico-criminal. Tal imprecis?o da mat?ria de facto provada impede que se considere respeitado o princ?pio do contradit?rio, dado que o arguido n?o poder? validamente nestes casos pronunciar-se sobre a afirma??o gen?rica em causa, uma vez que n?o concretizada ou individualizada noutros pontos da mat?ria de facto, no concreto caso, no que respeita a mais do que uma ocasi?o, ?nica concretizada, de forma que a situa??o tem de ser equacionada de acordo com o princ?pio in dubio pro reo. Sendo indeterminado o n?mero que extravasa a ocasi?o, sendo desconhecido o(s) facto(s) que integre(m) o ?mais? do que uma ocasi?o, resta simplesmente a certifica??o da ocasi?o ?nica? IX - As penas acess?rias, tal como as demais devem ser aplicadas se foram necess?rias, adequadas? e proporcionais, face aos fins em vista (art? 40? CP) o que ali?s ? expresso pela pr?pria norma deixando a sua aplica??o ao prudente ju?zo do julgador (podem ser aplicadas) pelo que a sua aplica??o deve ser justificada. X - N?o ocorre motivo para a aplica??o da pena acess?ria de proibi??o de uso e porte de armas, dada a aus?ncia de qualquer refer?ncia a este instrumento quanto ao il?cito em causa, e bem assim de obriga??o de frequ?ncia de programas espec?ficos de preven??o da viol?ncia dom?stica, dado que os factos ocorrerem num curto espa?o de tempo de um m?s, tendo feito vida em comum durante mais de dez anos, afigurando-se-nos por isso tais penas acess?rias desnecess?rias e desproporcionais. Do mesmo modo a proibi??o de contactos j? se mostra salvaguarda como condi??o de suspens?o da pena com regime de prova, pelo que ? desnecess?ria como pena acess?ria. XI - O controlo das medidas e penas dos art?s 52? e 152? CP ? fiscalizado? por meios t?cnicos de controlo ? dist?ncia (art? 34?B, n?1 da lei 112/2009 ) mas tal depende do consentimento do arguido e da vitima? (art?s 35? e 36? da lei 112/2009 na reda??o da Lei 19/2013 de 21/2) que n?o se mostra ter sido obtido, e podendo ser determinado com dispensa do consentimento ( n?7 do art? 36? citado) tal op??o deve ser fundamentada (como expressamente prev? a norma em causa) XII - Dado que o arguido mora noutro local e n?o interage com a ofendida e n?o mant?m ?contatos com a ofendida, ?, nem perspetiva[.] reconcilia??o?,? n?o se nos afigura necess?ria tal op??o sendo certo que tal tamb?m interfere com a liberdade ambulat?ria da vitima pelo que n?o se ?afigura ser necess?rio o uso de meios t?cnicos de controlo ? dist?ncia.

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Relator: JOS? CARRETO. I — Tendo o tribunal da 1? inst?ncia, na sequ?ncia de reenvio parcial para novo julgamento, decretado pela Rela??o por exist?ncia dos v?cios da? ?insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada, e contradi??o insan?vel da fundamenta??o e mesmo entre a fundamenta??o e a decis?o? absolvido o arguido por impossibilidade de sana??o dos v?cios apontados, por aus?ncia de prova, n?o pode a Rela??o em novo recurso interposto desta nova decis?o, com base na invoca?ao dos v?cios ?contradi??o entre a pr?pria fundamenta??o de facto e a decis?o, e, bem assim, de erro not?rio na aprecia??o da prova?, fazer uso da prova gravada para alterar a mat?ria de facto, que n?o fora impugnada ao abrigo do art? 412? CPP II — O vicio da decis?o (vg. contradi??o insan?vel do art? 410? 2 a) CPP — para al?m dos demais) s? pode ser demonstrado com recurso, diz expressamente o n?2 do art? 410? CPP ??desde que o vicio resulte do texto da decis?o recorrida, por si s? ou conjugada com as regra das experi?ncia comum? III — O uso da prova gravada para sana??o de um vicio da decis?o constitui n?o apenas uso de um meio de prova proibido, face ? proibi??o legal da sua utiliza??o, como gera a nulidade da altera??o da mat?ria de facto.. IV — O princ?pio in dubio pro reo, como corol?rio do principio da livre aprecia??o da prova, ?nsito no princ?pio da presun??o de inoc?ncia do arguido, verifica-se quando o tribunal opta por decidir, na d?vida, contra o arguido. V — O principio in dubio pro reo, entrando no ?mbito da mat?ria de facto, e ?a viola??o de tal princ?pio deve ser tratada como erro not?rio na aprecia??o da prova?? como modo para a altera??o da mat?ria de facto. Como tal, pode ser sindicado oficiosamente pelo STJ dentro dos seus limites de cogni??o, sem preju?zo de maioritariamente, a jurisprud?ncia do Supremo Tribunal de Justi?a considerar que o conhecimento do princ?pio in dubio pro reo, ? uma quest?o de direito. Assim, o ac. do STJ de 07.04.2022, expressa que ?constituindo o princ?pio in dubio pro reo um princ?pio em mat?ria de prova, a an?lise da sua viola??o (ou n?o) constitui mat?ria de direito, ou quest?o de direito enquanto ju?zo de valor ou ato de avalia??o da viola??o (ou n?o) daquele princ?pio, portanto no ?mbito de compet?ncia deste tribunal.? VI — Se a contradi??o era insan?vel, e n?o foi poss?vel a sua sana??o s? pode dar-se o facto como n?o provado, pois permanece a d?vida ? in dubio ? que o tribunal por esta via manifesta. Em face do que deve funcionar o mencionado principio in dubio pro reo e por essa via considerados n?o provados os factos. VII — Do mesmo modo quanto aos factos que importava esclarecer, e que considerara que ocorria o vicio da insufici?ncia da mat?ria de facto e cujo esclarecimento era essencial para proferir a decis?o. N?o se tendo suprido/ superado esse vicio (da insufici?ncia da mat?ria de facto para a decis?o) por falta de prova, a consequ?ncia, s? pode ser, por funcionamento do mesmo principio in dubio pro reo, a sua desconsidera??o. VIII — Perante uma aus?ncia de individualiza??o concreta e clara dos actos do arguido, impeditivo do exerc?cio efectivo do direito de defesa ( art? 32? 1 CRP) e como tal ?Sem a individualiza??o concreta e clara dos actos integrantes da actividade do arguido, a refer?ncia vaga e indeterminada n?o relevar? para efeitos de enquadramento jur?dico-criminal. Tal imprecis?o da mat?ria de facto provada impede que se considere respeitado o princ?pio do contradit?rio, dado que o arguido n?o poder? validamente nestes casos pronunciar-se sobre a afirma??o gen?rica em causa, uma vez que n?o concretizada ou individualizada noutros pontos da mat?ria de facto, no concreto caso, no que respeita a mais do que uma ocasi?o, ?nica concretizada, de forma que a situa??o tem de ser equacionada de acordo com o princ?pio in dubio pro reo. Sendo indeterminado o n?mero que extravasa a ocasi?o, sendo desconhecido o(s) facto(s) que integre(m) o ?mais? do que uma ocasi?o, resta simplesmente a certifica??o da ocasi?o ?nica? IX — As penas acess?rias, tal como as demais devem ser aplicadas se foram necess?rias, adequadas? e proporcionais, face aos fins em vista (art? 40? CP) o que ali?s ? expresso pela pr?pria norma deixando a sua aplica??o ao prudente ju?zo do julgador (podem ser aplicadas) pelo que a sua aplica??o deve ser justificada. X — N?o ocorre motivo para a aplica??o da pena acess?ria de proibi??o de uso e porte de armas, dada a aus?ncia de qualquer refer?ncia a este instrumento quanto ao il?cito em causa, e bem assim de obriga??o de frequ?ncia de programas espec?ficos de preven??o da viol?ncia dom?stica, dado que os factos ocorrerem num curto espa?o de tempo de um m?s, tendo feito vida em comum durante mais de dez anos, afigurando-se-nos por isso tais penas acess?rias desnecess?rias e desproporcionais. Do mesmo modo a proibi??o de contactos j? se mostra salvaguarda como condi??o de suspens?o da pena com regime de prova, pelo que ? desnecess?ria como pena acess?ria. XI — O controlo das medidas e penas dos art?s 52? e 152? CP ? fiscalizado? por meios t?cnicos de controlo ? dist?ncia (art? 34?B, n?1 da lei 112/2009 ) mas tal depende do consentimento do arguido e da vitima? (art?s 35? e 36? da lei 112/2009 na reda??o da Lei 19/2013 de 21/2) que n?o se mostra ter sido obtido, e podendo ser determinado com dispensa do consentimento ( n?7 do art? 36? citado) tal op??o deve ser fundamentada (como expressamente prev? a norma em causa) XII — Dado que o arguido mora noutro local e n?o interage com a ofendida e n?o mant?m ?contatos com a ofendida, ?, nem perspetiva[.] reconcilia??o?,? n?o se nos afigura necess?ria tal op??o sendo certo que tal tamb?m interfere com a liberdade ambulat?ria da vitima pelo que n?o se ?afigura ser necess?rio o uso de meios t?cnicos de controlo ? dist?ncia.


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