Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 30 апреля 2019 N° 3755/15.4T8LRA.C2.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3755/15.4T8LRA.C2.S1 – 2019-04-30

Relator: HENRIQUE ARAÚJO. I - Os factos essenciais são os que apresentam, perante o quadro jurídico em que se fundamenta a acção ou a defesa, natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito. II - No caso dos autos, a causa de pedir correspondente ao pedido principal é constituída pelos factos essenciais traduzidos no acordo estabelecido entre a ré e o seu marido e os autores, mediante o qual aqueles prometeram instituir estes como únicos beneficiários do seu património imobiliário em contrapartida dos vários serviços prestados. III - Não tem natureza complementar ou concretizadora dos factos essenciais referidos em II, para os efeitos de poder ser considerado ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 2, do CPC, o facto de a ré e o seu falecido marido terem acordado pagar aos autores, como contrapartida dos serviços contratados, o montante mensal equivalente a um ordenado mínimo nacional. IV - A obrigação de restituir fundada no locupletamento à custa alheia, pressupõe, conforme disposto no art. 437.º, n.º 1, do CC, a verificação cumulativa de três requisitos que haja enriquecimento de alguém; que esse enriquecimento careça de causa justificativa; e que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. V - Mostram-se verificados os requisitos referidos em IV no caso dos autos: durante mais de 5 anos, os autores, crentes na promessa feita pela ré e seu marido (entretanto falecido) de que instituiriam a autora como única beneficiária do seu património imobiliário, o que não aconteceu, prestaram-lhe serviços de vária ordem. VI - Não contendo os autos elementos suficientes que permitam determinar o montante da obrigação de restituir a cargo da ré, terá o mesmo de ser encontrado mediante incidente de liquidação posterior – art. 609.º, n.º 2, do CC.

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Relator: HENRIQUE ARA?JO. I — Os factos essenciais s?o os que apresentam, perante o quadro jur?dico em que se fundamenta a ac??o ou a defesa, natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito. II — No caso dos autos, a causa de pedir correspondente ao pedido principal ? constitu?da pelos factos essenciais traduzidos no acordo estabelecido entre a r? e o seu marido e os autores, mediante o qual aqueles prometeram instituir estes como ?nicos benefici?rios do seu patrim?nio imobili?rio em contrapartida dos v?rios servi?os prestados. III — N?o tem natureza complementar ou concretizadora dos factos essenciais referidos em II, para os efeitos de poder ser considerado ao abrigo do disposto no art. 5.?, n.? 2, do CPC, o facto de a r? e o seu falecido marido terem acordado pagar aos autores, como contrapartida dos servi?os contratados, o montante mensal equivalente a um ordenado m?nimo nacional. IV — A obriga??o de restituir fundada no locupletamento ? custa alheia, pressup?e, conforme disposto no art. 437.?, n.? 1, do CC, a verifica??o cumulativa de tr?s requisitos que haja enriquecimento de algu?m; que esse enriquecimento care?a de causa justificativa; e que tenha sido obtido ? custa de quem requer a restitui??o. V — Mostram-se verificados os requisitos referidos em IV no caso dos autos: durante mais de 5 anos, os autores, crentes na promessa feita pela r? e seu marido (entretanto falecido) de que instituiriam a autora como ?nica benefici?ria do seu patrim?nio imobili?rio, o que n?o aconteceu, prestaram-lhe servi?os de v?ria ordem. VI — N?o contendo os autos elementos suficientes que permitam determinar o montante da obriga??o de restituir a cargo da r?, ter? o mesmo de ser encontrado mediante incidente de liquida??o posterior ? art. 609.?, n.? 2, do CC.


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