Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 13 октября 2020 N° 385/18.2T8PVZ.P1.S2 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 385/18.2T8PVZ.P1.S2 – 2020-10-13

Relator: F?TIMA GOMES. I - Por for?a do regime geral aplic?vel tamb?m aos contratos, o neg?cio jur?dico de aliena??o (ou reparti??o de direitos) sobre direitos econ?micos dos atletas deve ser aceite, e bem assim o neg?cio de reparti??o econ?mica dos proveitos daquele resultantes. II - Por for?a do exposto, a 2a R. ao celebrar o contrato de fls...com a A. procurou repartir os benef?cios econ?micos futuros relativos a um direito que ainda n?o lhe assistia (na data da celebra??o, por ser futuro), o que fez atrav?s de neg?cio jur?dico v?lido - validade esta que veio j? afirmada da Ia inst?ncia, sem que tivesse sido posta em causa nos recursos. Com a constitui??o da SDUQ, o Clube deixou de ser a entidade empregadora do atleta Pedro, uma vez que o mesmo tinha contrato para participar em competi??es desportivas que s? podiam ser levadas a cabo atrav?s de entidade com estrutura jur?dica societ?ria. Tal imposi??o decorreu da lei. Foi tamb?m a lei que determinou que houvesse modifica??o da rela??o laboral do atleta: - passou a ser trabalhador da SDUQ, em vez do Clube; a modifica??o da rela??o laboral apenas incluiu a altera??o da entidade patronal, mantendo-se, na ?ntegra, todo o teor dos acordos e compromissos havidos com o atleta, e deste para com a entidade patronal. N?o h? d?vidas razo?veis de que o legislador quis colocar a sociedade desportiva na posi??o jur?dica que antes pertencia ao CLUBE, na sua rela??o com o atleta. Tamb?m n?o h? d?vida de que a 2aR n?o poderia exigir, face ao Portimonense, os direitos econ?micos relativos ? transfer?ncia do atleta por j? n?o ser ela a entidade empregadora. III - Mas j? n?o se pode afirmar que a 2aR n?o possa exigir da laR os 20% dos direitos econ?micos relativos ? transfer?ncia para o Portimonense (quest?o n?o relevante no presente processo) - os mesmos 20% que a 2aR se obrigou a pagar ao A. IV - A A. tinha um acordo com a 2a R, merecedor de tutela jur?dica no momento em que foi celebrado. A altera??o legal que obrigou ? transmiss?o do contrato de trabalho do atleta n?o deve influir na manuten??o da tutela que lhe ? devida, j? que a mesma prov?m de outro t?tulo jur?dico - o acordo entre A. e 2aR - ainda que o referido instrumento esteja de alguma forma ligado ao contrato de trabalho do atleta: a verifica??o da condi??o estava dependente de vicissitude relativa ao mesmo. V - Face aos factos provados e ao direito aplic?vel, devia ter julgado procedente o pedido subsidi?rio da A. contra a 2?R.

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Relator: F?TIMA GOMES. I — Por for?a do regime geral aplic?vel tamb?m aos contratos, o neg?cio jur?dico de aliena??o (ou reparti??o de direitos) sobre direitos econ?micos dos atletas deve ser aceite, e bem assim o neg?cio de reparti??o econ?mica dos proveitos daquele resultantes. II — Por for?a do exposto, a 2a R. ao celebrar o contrato de fls…com a A. procurou repartir os benef?cios econ?micos futuros relativos a um direito que ainda n?o lhe assistia (na data da celebra??o, por ser futuro), o que fez atrav?s de neg?cio jur?dico v?lido — validade esta que veio j? afirmada da Ia inst?ncia, sem que tivesse sido posta em causa nos recursos. Com a constitui??o da SDUQ, o Clube deixou de ser a entidade empregadora do atleta Pedro, uma vez que o mesmo tinha contrato para participar em competi??es desportivas que s? podiam ser levadas a cabo atrav?s de entidade com estrutura jur?dica societ?ria. Tal imposi??o decorreu da lei. Foi tamb?m a lei que determinou que houvesse modifica??o da rela??o laboral do atleta: — passou a ser trabalhador da SDUQ, em vez do Clube; a modifica??o da rela??o laboral apenas incluiu a altera??o da entidade patronal, mantendo-se, na ?ntegra, todo o teor dos acordos e compromissos havidos com o atleta, e deste para com a entidade patronal. N?o h? d?vidas razo?veis de que o legislador quis colocar a sociedade desportiva na posi??o jur?dica que antes pertencia ao CLUBE, na sua rela??o com o atleta. Tamb?m n?o h? d?vida de que a 2aR n?o poderia exigir, face ao Portimonense, os direitos econ?micos relativos ? transfer?ncia do atleta por j? n?o ser ela a entidade empregadora. III — Mas j? n?o se pode afirmar que a 2aR n?o possa exigir da laR os 20% dos direitos econ?micos relativos ? transfer?ncia para o Portimonense (quest?o n?o relevante no presente processo) — os mesmos 20% que a 2aR se obrigou a pagar ao A. IV — A A. tinha um acordo com a 2a R, merecedor de tutela jur?dica no momento em que foi celebrado. A altera??o legal que obrigou ? transmiss?o do contrato de trabalho do atleta n?o deve influir na manuten??o da tutela que lhe ? devida, j? que a mesma prov?m de outro t?tulo jur?dico — o acordo entre A. e 2aR — ainda que o referido instrumento esteja de alguma forma ligado ao contrato de trabalho do atleta: a verifica??o da condi??o estava dependente de vicissitude relativa ao mesmo. V — Face aos factos provados e ao direito aplic?vel, devia ter julgado procedente o pedido subsidi?rio da A. contra a 2?R.


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