Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 394/14.0TBFLG.P2.S1 – 2019-03-14

Relator: ROSA TCHING. I. Ocorrendo o embate entre um motociclo conduzido a uma velocidade não inferior a 100km/hora, numa estada nacional ladeada, de ambos os lados, por várias casas de habitação e comércio e onde entroncam, à direita e à esquerda, várias outras estradas de trânsito local e um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, cuja condutora, pretendendo mudar de direção para a sua esquerda e malgrado ter avistado aquele motociclo a 200 metros, passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha indo, aí embater naquele motociclo, é de considerar que o acidente ficou a dever-se a culpas concorrentes e em igual medida de ambos os condutores. II. As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado. III. A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente. IV. A indemnização fixada em sede de acidente de trabalho tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir. V. A compensação do dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, que vão desde a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir, à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pela necessidade de uma reconversão profissional, cujos custos e demora provável têm também de ser incluídos no montante indemnizatório a arbitrar por danos patrimoniais futuros. VI. O direito de reembolso da seguradora por acidente de trabalho em relação à seguradora de acidente automóvel decorre de uma sub-rogação legal nos direitos do lesado, pelo que aquela tem apenas direito ao reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado ou despendido com ele, não estando, por isso, abrangidas os encargos judiciais nem os honorários pagos a entidade contratada com vista à peritagem do sinistro, por não integrarem o conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante.

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Relator: ROSA TCHING. I. Ocorrendo o embate entre um motociclo conduzido a uma velocidade não inferior a 100km/hora, numa estada nacional ladeada, de ambos os lados, por várias casas de habitação e comércio e onde entroncam, à direita e à esquerda, várias outras estradas de trânsito local e um veículo automóvel ligeiro de mercadorias, cuja condutora, pretendendo mudar de direção para a sua esquerda e malgrado ter avistado aquele motociclo a 200 metros, passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha indo, aí embater naquele motociclo, é de considerar que o acidente ficou a dever-se a culpas concorrentes e em igual medida de ambos os condutores. II. As indemnizações devidas pelo responsável civil e pelo responsável laboral em consequência de acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, assentam em critérios distintos e têm uma funcionalidade própria, não sendo cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado ao lesado/sinistrado. III. A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso do autor ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional, porquanto estamos perante dois danos de natureza diferente. IV. A indemnização fixada em sede de acidente de trabalho tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir. V. A compensação do dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, que vão desde a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir, à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pela necessidade de uma reconversão profissional, cujos custos e demora provável têm também de ser incluídos no montante indemnizatório a arbitrar por danos patrimoniais futuros. VI. O direito de reembolso da seguradora por acidente de trabalho em relação à seguradora de acidente automóvel decorre de uma sub-rogação legal nos direitos do lesado, pelo que aquela tem apenas direito ao reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado ou despendido com ele, não estando, por isso, abrangidas os encargos judiciais nem os honorários pagos a entidade contratada com vista à peritagem do sinistro, por não integrarem o conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante.


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