Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4/03.1IDACB.C2-C.S1 – 2021-01-27
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - A admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP), tendo já sido objeto de vária jurisprudência. V., v.g., a síntese do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, proferido no Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1. II - Um dos Recorrentes, que aderiu ao recurso do primeiro que interpôs recurso, não formulara qualquer pedido de aclaração do acórdão recorrido nem arguira nulidades, e também não interpusera recurso para o Tribunal Constitucional, tendo assim o mesmo transitado, relativamente a si, após o decurso do prazo de dez dias – cfr. art. 105.º do CPP, e art. 75 n.º 1, da LTC. III - Assim, verifica-se ser o mesmo manifestamente intempestivo, uma vez que o termo do prazo de 30 dias há muito que ocorreu. A intempestividade do recurso constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art. 438.º, nº 1 do CPP, e implica a sua rejeição, nos termos do art, 441.º, nº 1, primeira parte, do citado diploma legal. IV - Em contrapartida, o recurso do primeiro recorrente é admissível, desde logo em termos formais. Porquanto o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário (arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); o recorrente possui legitimidade para interpor este recurso e tem interesse em agir (arts. 437.º, n.º 5, e 401.º do CPP); sendo ele tempestivo (art. 438.º, n.º 1, do CPP). Além disso, o recorrente identificou o Acórdão (fundamento) com o qual o acórdão recorrido se encontraria em oposição (art. 438.º, n.º 2, do CPP). Durante o intervalo da sua prolação não se verificou, tampouco, qualquer modificação legislativa direta ou indiretamente insuscetível de dever alterar a resolução da questão de direito em apreço (art. 437.º, n.º 3, do CPP). E ambos os acórdãos transitaram já em julgado, tendo expressamente sido invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437.º, n.º 4, art. 438.º, n.º 2 do CPP). V - O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre Acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas começa, precisamente, nos factos, que têm de ter entre si uma semelhança que permitiria estabelecer uma comparação capaz de alicerçar o ulterior juízo comparativo sobre as decisões de Direito (cf. Acórdão STJ 206/16.0T9FND.C1-A.S1, de 24/06/2020; Ac. STJ de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1). VI - Em ambos os processos, os respetivos arguidos foram condenados pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada p. e p. pelo art. 104.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do RGIT. O que implicará, naturalmente, a ocorrência de idêntica qualificação de factos criminosos idênticos. Do mesmo modo, vieram a ser condenados em penas de prisão suspensas na sua execução, condicionadas ao pagamento ao Estado das quantias em dívida, e acréscimos legais, nos termos do art. 14.º do RGIT, conjugado com o art. 50.º do CP. São já indicadores muito fortes de que estamos perante uma mesma questão jurídica, ela mesma assente em bases factuais semelhantes. Porém, relativamente à qual os dois acórdãos se inclinaram para soluções diversas. VII - O Acórdão recorrido entendeu que o juízo de prognose de razoabilidade (acerca da plausibilidade da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado) não se aplica no caso vertente, pelo facto de o respetivo crime ser punível tão somente com pena de prisão. Em contrapartida, o Acórdão fundamento (proferido no âmbito da mesma legislação, o art. 14.º, n.º 1 do RGIT, art. 51, n.º 2 do CP e do AFJ n.º 8/2012), considerara que o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos, quer sejam punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão. VIII - Verificados os pressupostos formais, ocorre também o pressuposto substancial: o Acórdão do Tribunal a quo entra em oposição com o anterior Acórdão, no caso proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 104/12.7IDLSB.L1, que é o Acórdão fundamento invocado pelo recorrente. Não havendo jurisprudência fixada por este STJ, cumpre, dada a oposição dos julgados, dar provimento ao recurso. Cumprido o determinado no art. 440.º do CPP, mutatis mutandis, determina-se que o recurso prossiga, nos termos do art. 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma legal.
4 min de lecture · 822 mots
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I — A admissibilidade de um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de requisitos formais e substanciais legalmente determinados (arts. 437 e 438, n.ºs 1 e 2, do CPP), tendo já sido objeto de vária jurisprudência. V., v.g., a síntese do Sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, proferido no Proc.º n.º 6463/07.6TDLSB.L1-A.S1. II — Um dos Recorrentes, que aderiu ao recurso do primeiro que interpôs recurso, não formulara qualquer pedido de aclaração do acórdão recorrido nem arguira nulidades, e também não interpusera recurso para o Tribunal Constitucional, tendo assim o mesmo transitado, relativamente a si, após o decurso do prazo de dez dias – cfr. art. 105.º do CPP, e art. 75 n.º 1, da LTC. III — Assim, verifica-se ser o mesmo manifestamente intempestivo, uma vez que o termo do prazo de 30 dias há muito que ocorreu. A intempestividade do recurso constitui motivo de inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art. 438.º, nº 1 do CPP, e implica a sua rejeição, nos termos do art, 441.º, nº 1, primeira parte, do citado diploma legal. IV — Em contrapartida, o recurso do primeiro recorrente é admissível, desde logo em termos formais. Porquanto o Acórdão recorrido não admite recurso ordinário (arts. 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP); o recorrente possui legitimidade para interpor este recurso e tem interesse em agir (arts. 437.º, n.º 5, e 401.º do CPP); sendo ele tempestivo (art. 438.º, n.º 1, do CPP). Além disso, o recorrente identificou o Acórdão (fundamento) com o qual o acórdão recorrido se encontraria em oposição (art. 438.º, n.º 2, do CPP). Durante o intervalo da sua prolação não se verificou, tampouco, qualquer modificação legislativa direta ou indiretamente insuscetível de dever alterar a resolução da questão de direito em apreço (art. 437.º, n.º 3, do CPP). E ambos os acórdãos transitaram já em julgado, tendo expressamente sido invocado apenas um acórdão fundamento (art. 437.º, n.º 4, art. 438.º, n.º 2 do CPP). V — O problema que se põe na oposição que deve verificar-se entre Acórdãos para a consideração da ocorrência da necessidade de fixação de jurisprudência não é meramente uma questão de Direito, mas começa, precisamente, nos factos, que têm de ter entre si uma semelhança que permitiria estabelecer uma comparação capaz de alicerçar o ulterior juízo comparativo sobre as decisões de Direito (cf. Acórdão STJ 206/16.0T9FND.C1-A.S1, de 24/06/2020; Ac. STJ de 19-04-2017, Proc. n.º 168/13.6TACTX.L1-A.S1). VI — Em ambos os processos, os respetivos arguidos foram condenados pela prática de crimes de fraude fiscal qualificada p. e p. pelo art. 104.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), do RGIT. O que implicará, naturalmente, a ocorrência de idêntica qualificação de factos criminosos idênticos. Do mesmo modo, vieram a ser condenados em penas de prisão suspensas na sua execução, condicionadas ao pagamento ao Estado das quantias em dívida, e acréscimos legais, nos termos do art. 14.º do RGIT, conjugado com o art. 50.º do CP. São já indicadores muito fortes de que estamos perante uma mesma questão jurídica, ela mesma assente em bases factuais semelhantes. Porém, relativamente à qual os dois acórdãos se inclinaram para soluções diversas. VII — O Acórdão recorrido entendeu que o juízo de prognose de razoabilidade (acerca da plausibilidade da satisfação da condição de pagamento por parte do condenado) não se aplica no caso vertente, pelo facto de o respetivo crime ser punível tão somente com pena de prisão. Em contrapartida, o Acórdão fundamento (proferido no âmbito da mesma legislação, o art. 14.º, n.º 1 do RGIT, art. 51, n.º 2 do CP e do AFJ n.º 8/2012), considerara que o juízo de prognose tem de ser efetuado em todos os processos, quer sejam punidos com pena de prisão ou multa ou só com pena de prisão. VIII — Verificados os pressupostos formais, ocorre também o pressuposto substancial: o Acórdão do Tribunal a quo entra em oposição com o anterior Acórdão, no caso proferido pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 104/12.7IDLSB.L1, que é o Acórdão fundamento invocado pelo recorrente. Não havendo jurisprudência fixada por este STJ, cumpre, dada a oposição dos julgados, dar provimento ao recurso. Cumprido o determinado no art. 440.º do CPP, mutatis mutandis, determina-se que o recurso prossiga, nos termos do art. 441.º, n.º 1, 2.ª parte, do mesmo diploma legal.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0655/24.0BEBRG – 2026-05-07
Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0454/15.0BEPNF – 2026-05-07
Relator: ADRIANO CUNHA. I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»). III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.