Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4/20.7/YFLSB – 2020-11-24

Relator: IL?DIO SACARR?O MARTINS. I - Do art. 156.?, n.? 3, do EMJ resulta, com clareza, que o requisito de validade das delibera??es do Plen?rio do CSM ? a presen?a de 12 dos seus membros, independentemente do sentido de tais votos. II - Existe completa autonomia e total separa??o de poderes e compet?ncias entre os sujeitos processuais jurisdicionais, que atuam no dom?nio do processo penal, e a autoridade administrativa disciplinar, que atua ao n?vel do apuramento de responsabilidade disciplinar, praticando atos e tomando decis?es concretas nesse ?mbito. III - N?o existe rela??o de consump??o entre o procedimento disciplinar e o processo penal. IV - A autonomia das duas responsabilidades permite que a Administra??o possa fazer desencadear o respetivo procedimento antes e independentemente da aprecia??o do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simultaneamente as duas ordens jur?dicas ? a disciplinar e a criminal. V - Assim, em regra, conhecido o facto pelos Servi?os deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter que se esperar pela decis?o penal. VI - Considerando a autonomia, independ?ncia e a inexist?ncia de quaisquer rela??es de consump??o, primazia e prejudicialidade de responsabilidades, a conclus?o n?o pode ser outra sen?o que a possibilidade de suspens?o do procedimento disciplinar, por efeito da instaura??o e tramita??o de processo crime, ? uma faculdade da autoridade disciplinar - e n?o um imperativo legal -, a apreciar em cada caso concreto. VII - Vigoram os princ?pios da autonomia e da independ?ncia entre o processo crime e o processo disciplinar; as responsabilidades s?o aut?nomas, podendo um facto dar origem ?s duas responsabilidades, sem que a correspondente conjuga??o de responsabilidades constitua viola??o do princ?pio ne bis in idem. VIII - A importa??o probat?ria penal para o processo disciplinar ? admiss?vel, pois ? esse o entendimento mais conforme ? prossecu??o do interesse p?blico a que a Administra??o P?blica est? constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades. IX - Por outro lado, ? a pr?pria lei processual penal quem outorga ao direito disciplinar p?blico o uso do material probat?rio colhido em processo crime, por for?a do art. 125.? do CPP, subsidiariamente aplic?vel ex vi do disposto no art. 83.? - E do EMJ: "s?o admiss?veis as provas que n?o forem proibidas por lei". X - Quanto ao correio eletr?nico j? recebido, ? semelhan?a do correio tradicional, tamb?m ele deveria ser tratado como um simples documento. XI - Depois de recebido, lido e guardado no computador do destinat?rio, o e-mail deixa de pertencer ? ?rea de tutela das telecomunica??es, passando a valer como um normal escrito. E, como tal, sujeito ao mesmo regime em que se encontra um qualquer ficheiro produzido pelo utilizador do computador e nele arquivado. XII - Em processo disciplinar, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as dilig?ncias de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida ? art. 116.?, n.? 2, do EMJ.

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Relator: IL?DIO SACARR?O MARTINS. I — Do art. 156.?, n.? 3, do EMJ resulta, com clareza, que o requisito de validade das delibera??es do Plen?rio do CSM ? a presen?a de 12 dos seus membros, independentemente do sentido de tais votos. II — Existe completa autonomia e total separa??o de poderes e compet?ncias entre os sujeitos processuais jurisdicionais, que atuam no dom?nio do processo penal, e a autoridade administrativa disciplinar, que atua ao n?vel do apuramento de responsabilidade disciplinar, praticando atos e tomando decis?es concretas nesse ?mbito. III — N?o existe rela??o de consump??o entre o procedimento disciplinar e o processo penal. IV — A autonomia das duas responsabilidades permite que a Administra??o possa fazer desencadear o respetivo procedimento antes e independentemente da aprecia??o do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simultaneamente as duas ordens jur?dicas ? a disciplinar e a criminal. V — Assim, em regra, conhecido o facto pelos Servi?os deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter que se esperar pela decis?o penal. VI — Considerando a autonomia, independ?ncia e a inexist?ncia de quaisquer rela??es de consump??o, primazia e prejudicialidade de responsabilidades, a conclus?o n?o pode ser outra sen?o que a possibilidade de suspens?o do procedimento disciplinar, por efeito da instaura??o e tramita??o de processo crime, ? uma faculdade da autoridade disciplinar — e n?o um imperativo legal -, a apreciar em cada caso concreto. VII — Vigoram os princ?pios da autonomia e da independ?ncia entre o processo crime e o processo disciplinar; as responsabilidades s?o aut?nomas, podendo um facto dar origem ?s duas responsabilidades, sem que a correspondente conjuga??o de responsabilidades constitua viola??o do princ?pio ne bis in idem. VIII — A importa??o probat?ria penal para o processo disciplinar ? admiss?vel, pois ? esse o entendimento mais conforme ? prossecu??o do interesse p?blico a que a Administra??o P?blica est? constitucionalmente vinculada em qualquer das suas atividades. IX — Por outro lado, ? a pr?pria lei processual penal quem outorga ao direito disciplinar p?blico o uso do material probat?rio colhido em processo crime, por for?a do art. 125.? do CPP, subsidiariamente aplic?vel ex vi do disposto no art. 83.? — E do EMJ: "s?o admiss?veis as provas que n?o forem proibidas por lei". X — Quanto ao correio eletr?nico j? recebido, ? semelhan?a do correio tradicional, tamb?m ele deveria ser tratado como um simples documento. XI — Depois de recebido, lido e guardado no computador do destinat?rio, o e-mail deixa de pertencer ? ?rea de tutela das telecomunica??es, passando a valer como um normal escrito. E, como tal, sujeito ao mesmo regime em que se encontra um qualquer ficheiro produzido pelo utilizador do computador e nele arquivado. XII — Em processo disciplinar, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as dilig?ncias de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida ? art. 116.?, n.? 2, do EMJ.


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