Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4058/23.6T8CSC.L1.S1 – 2025-05-27
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO. I – Não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. II – Assim, por regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique alguma das situações previstas no art. 629º/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso é sempre admissível. III – A contradição de julgados relevante a que se refere o art. 629º/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposição frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e tem de referir-se a questão que se tenha revelado essencial para a sorte do litígio em ambos os processos, desinteressando para o efeito questões marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decisão emitida. IV – A contradição ou oposição de julgados há de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. V – O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados. VI – A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista.
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Relator: NELSON BORGES CARNEIRO. I ? N?o cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justi?a das decis?es proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a invers?o do contencioso, sem preju?zo dos casos em que o recurso ? sempre admiss?vel. II ? Assim, por regra, n?o cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justi?a do ac?rd?o do Tribunal da Rela??o proferido no ?mbito de procedimentos cautelares, a n?o ser que se verifique alguma das situa??es previstas no art. 629?/2/a/b/c/d, do CPCivil, em que o recurso ? sempre admiss?vel. III ? A contradi??o de julgados relevante a que se refere o art. 629?/2/d, do CPCivil, tem de ser uma oposi??o frontal, n?o bastando uma oposi??o impl?cita ou pressuposta e tem de referir-se a quest?o que se tenha revelado essencial para a sorte do lit?gio em ambos os processos, desinteressando para o efeito quest?es marginais ou que respeitem a argumentos sem valor determinante para a decis?o emitida. IV ? A contradi??o ou oposi??o de julgados h? de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhan?a entre as situa??es de facto e a dissemelhan?a entre os resultados da interpreta??o e/ou da integra??o das disposi??es legais relevantes em face das situa??es de facto consideradas. V ? O recurso de revista excecional n?o constitui uma modalidade extraordin?ria de recurso, mas antes um recurso ordin?rio de revista com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo n?o seria admiss?vel em face da dupla conformidade de julgados. VI ? A sua admissibilidade est? igualmente dependente da verifica??o das condi??es gerais de admiss?o do recurso de revista.
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