Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 19 декабря 2018 N° 414/07.5TBALR.E1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 414/07.5TBALR.E1.S1 – 2018-12-19

Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I – As questões a conhecer pelo tribunal, por imposição do nº 2 do art. 608º do CPC, são constituídas pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exceções deduzidas, com elas não podendo ser confundidos os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solução que propõem como acertada para a decisão do pleito. II – Os tribunais “ad quem”, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, têm o seu campo de intervenção balizado pelas conclusões formuladas que delimitam o objeto do recurso. III – O nº 4 do art. 590º do atual CPC impõe ao juiz o dever de, havendo para tanto fundamento, em sede de despacho pré-saneador, convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, de modo a impedir que estas irregularidades venham a ser a causa da improcedência da pretensão formulada pelo autor ou das exceções que o réu lhe tenha oposto. IV – A norma paralela constante do nº 2 do art. 508º do anterior CPC conferia ao juiz uma mera faculdade, e não um poder vinculado, pelo que a omissão do seu uso não era, por natureza, suscetível de gerar qualquer irregularidade processual. V – Consolidada a situação processual por força do constante de IV, a mesma não é alterada pela posterior entrada em vigor do atual 590º, nº 4. VI – Ainda que pudesse justificar-se um convite ao aperfeiçoamento de articulado com vista a concretizar, esclarecendo, a utilização do imóvel por parte de quem pretende ser reconhecido como beneficiário de acessão na posse, tal convite seria inútil se não foi demonstrado que a invocada doação por via da qual esse beneficiário teria passado a possuir o imóvel, abrangia este.

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Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I ? As quest?es a conhecer pelo tribunal, por imposi??o do n? 2 do art. 608? do CPC, s?o constitu?das pelos pedidos e causas de pedir invocadas, bem como pelas exce??es deduzidas, com elas n?o podendo ser confundidos os argumentos aduzidos pelas partes no sentido da solu??o que prop?em como acertada para a decis?o do pleito. II ? Os tribunais ?ad quem?, ressalvadas as quest?es de conhecimento oficioso, t?m o seu campo de interven??o balizado pelas conclus?es formuladas que delimitam o objeto do recurso. III ? O n? 4 do art. 590? do atual CPC imp?e ao juiz o dever de, havendo para tanto fundamento, em sede de despacho pr?-saneador, convidar as partes a suprir insufici?ncias ou imprecis?es na exposi??o ou concretiza??o da mat?ria de facto, de modo a impedir que estas irregularidades venham a ser a causa da improced?ncia da pretens?o formulada pelo autor ou das exce??es que o r?u lhe tenha oposto. IV ? A norma paralela constante do n? 2 do art. 508? do anterior CPC conferia ao juiz uma mera faculdade, e n?o um poder vinculado, pelo que a omiss?o do seu uso n?o era, por natureza, suscet?vel de gerar qualquer irregularidade processual. V ? Consolidada a situa??o processual por for?a do constante de IV, a mesma n?o ? alterada pela posterior entrada em vigor do atual 590?, n? 4. VI ? Ainda que pudesse justificar-se um convite ao aperfei?oamento de articulado com vista a concretizar, esclarecendo, a utiliza??o do im?vel por parte de quem pretende ser reconhecido como benefici?rio de acess?o na posse, tal convite seria in?til se n?o foi demonstrado que a invocada doa??o por via da qual esse benefici?rio teria passado a possuir o im?vel, abrangia este.


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