Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 432/20.8JAVRL.G1.S1 – 2024-07-04

Relator: JO?O RATO. I ? Nos termos das disposi??es conjugadas nos artigos 400?, n.?s 1, als. e) e f), e 432?, n.? 1, al. b), ambos do CPP, n?o ? admiss?vel recurso para o STJ da decis?o do tribunal da rela??o que confirme, ainda que in mellius e mesmo in pejus, no caso daquela al. e), a decis?o condenat?ria do tribunal de primeira inst?ncia quanto ?s penas concretamente aplicadas n?o superiores a 5 nem a 8 anos de pris?o, devendo, se tiver sido interposto e admitido, ser rejeitado nessa parte. II ? Essa irrecorribilidade decorrente da designada ?dupla conforme? abrange a medida das penas e quaisquer outras quest?es de natureza jur?dica ?s mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e v?cios da decis?o recorrida, outrossim aos princ?pios da presun??o da inoc?ncia, do in dubio pro reo, da livre aprecia??o da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. III - E, ap?s a entrada em vigor da atual reda??o dos artigos 432? e 434? do CPP, introduzida pela Lei n.? 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ ?de decis?es que n?o sejam irrecorr?veis proferidas pelas rela??es, em recurso, nos termos do artigo 400??, previstos na al. b) do n.? 1 daquele primeiro preceito, n?o podem ter como fundamento os v?cios e nulidades referidas no artigo 410?, n.?s 2 e 3, do mesmo diploma legal. IV - Nesses casos, ainda que tenha sido admitido pelo tribunal da rela??o sem qualquer restri??o, decis?o que n?o vincula o tribunal ad quem, o recurso tem de ser rejeitado parcialmente, por inadmissibilidade legal, nos termos das citadas disposi??es legais, conjugadas com as dos artigos 414?, n.?s 2 e 3, e 420?, n.? 1, al. b), tamb?m do CPP, sem preju?zo, naturalmente, do seu conhecimento oficioso, se do texto da decis?o recorrida, por si ou conjugado com as regras da experi?ncia comum, tais v?cios e nulidades resultarem evidentes. V ?Tamb?m quanto ? indemniza?-ao arbitrada, se o seu montante n?o exceder a al?ada do tribunal da rela??o ou verificando-se a ?dupla conforme?, ainda que in mellius, da sua decis?o n?o ser? admiss?vel recurso para o STJ, nos termos das disposi??es conjugadas dos artigos 400?, n.?s 2 e 3, do CPP e 629?, n.?s 1 e 2, a contrario, e 671?, n.? 3, do CPC e 44?, n.? 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.? 62/2013, de 26.08, com as consequ?ncias referidas no ponto anterior. VI ? Dessa irrecorribilidade, como ? jurisprud?ncia uniforme do STJ e do TC, tamb?m acolhida doutrinalmente, n?o resulta qualquer viola??o das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, que a CRP imp?e, pelo menos (mas apenas) num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdi??o, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18?, 20? e 32?, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e ? tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Conven??o Europeia para a Prote??o dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH ? artigo 2.? do Protocolo n.? 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia (CDFUE ? artigo 48?) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol?ticos (PIDCP - artigo 14.?, n.? 5). VII ?Atentas as elevadas exig?ncias de preven??o geral e especial que no caso se fazem sentir, sob pena de posterga??o da prote??o dos bens jur?dicos que com as incrimina??es se pretendem acautelar, os da liberdade e autodetermina??o sexual, valore supremos de um Estado de direito, fundado na dignidade e na inviolabilidade da pessoa humana, constitucional e legalmente consagrados, que aqui forami alvo de concentrado, mas pl?rimo, atentado, a pena conjunta de 10 (dez) anos de pris?o, resultante do c?mulo jur?dico das penas parcelares aplicadas aos 4 crimes de viola??o agravada e aos 4 crimes de importuna??o sexual agravados, ? justa, adequada e fixada de harmonia com os princ?pios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da culpa do arguido, com os crit?rios estabelecidos nos artigos 71? e 77? do CP e com o referencial jurisprudencial do STJ para situa??es similares.

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Relator: JO?O RATO. I ? Nos termos das disposi??es conjugadas nos artigos 400?, n.?s 1, als. e) e f), e 432?, n.? 1, al. b), ambos do CPP, n?o ? admiss?vel recurso para o STJ da decis?o do tribunal da rela??o que confirme, ainda que in mellius e mesmo in pejus, no caso daquela al. e), a decis?o condenat?ria do tribunal de primeira inst?ncia quanto ?s penas concretamente aplicadas n?o superiores a 5 nem a 8 anos de pris?o, devendo, se tiver sido interposto e admitido, ser rejeitado nessa parte. II ? Essa irrecorribilidade decorrente da designada ?dupla conforme? abrange a medida das penas e quaisquer outras quest?es de natureza jur?dica ?s mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e v?cios da decis?o recorrida, outrossim aos princ?pios da presun??o da inoc?ncia, do in dubio pro reo, da livre aprecia??o da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem. III — E, ap?s a entrada em vigor da atual reda??o dos artigos 432? e 434? do CPP, introduzida pela Lei n.? 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ ?de decis?es que n?o sejam irrecorr?veis proferidas pelas rela??es, em recurso, nos termos do artigo 400??, previstos na al. b) do n.? 1 daquele primeiro preceito, n?o podem ter como fundamento os v?cios e nulidades referidas no artigo 410?, n.?s 2 e 3, do mesmo diploma legal. IV — Nesses casos, ainda que tenha sido admitido pelo tribunal da rela??o sem qualquer restri??o, decis?o que n?o vincula o tribunal ad quem, o recurso tem de ser rejeitado parcialmente, por inadmissibilidade legal, nos termos das citadas disposi??es legais, conjugadas com as dos artigos 414?, n.?s 2 e 3, e 420?, n.? 1, al. b), tamb?m do CPP, sem preju?zo, naturalmente, do seu conhecimento oficioso, se do texto da decis?o recorrida, por si ou conjugado com as regras da experi?ncia comum, tais v?cios e nulidades resultarem evidentes. V ?Tamb?m quanto ? indemniza?-ao arbitrada, se o seu montante n?o exceder a al?ada do tribunal da rela??o ou verificando-se a ?dupla conforme?, ainda que in mellius, da sua decis?o n?o ser? admiss?vel recurso para o STJ, nos termos das disposi??es conjugadas dos artigos 400?, n.?s 2 e 3, do CPP e 629?, n.?s 1 e 2, a contrario, e 671?, n.? 3, do CPC e 44?, n.? 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.? 62/2013, de 26.08, com as consequ?ncias referidas no ponto anterior. VI ? Dessa irrecorribilidade, como ? jurisprud?ncia uniforme do STJ e do TC, tamb?m acolhida doutrinalmente, n?o resulta qualquer viola??o das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, que a CRP imp?e, pelo menos (mas apenas) num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdi??o, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18?, 20? e 32?, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e ? tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Conven??o Europeia para a Prote??o dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH ? artigo 2.? do Protocolo n.? 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia (CDFUE ? artigo 48?) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol?ticos (PIDCP — artigo 14.?, n.? 5). VII ?Atentas as elevadas exig?ncias de preven??o geral e especial que no caso se fazem sentir, sob pena de posterga??o da prote??o dos bens jur?dicos que com as incrimina??es se pretendem acautelar, os da liberdade e autodetermina??o sexual, valore supremos de um Estado de direito, fundado na dignidade e na inviolabilidade da pessoa humana, constitucional e legalmente consagrados, que aqui forami alvo de concentrado, mas pl?rimo, atentado, a pena conjunta de 10 (dez) anos de pris?o, resultante do c?mulo jur?dico das penas parcelares aplicadas aos 4 crimes de viola??o agravada e aos 4 crimes de importuna??o sexual agravados, ? justa, adequada e fixada de harmonia com os princ?pios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da culpa do arguido, com os crit?rios estabelecidos nos artigos 71? e 77? do CP e com o referencial jurisprudencial do STJ para situa??es similares.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. 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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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