Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 44/16.0YFLSB – 2017-09-12

Relator: ANA LU?SA GERALDES. I - Nos termos do EMJ, compete ao CSM adoptar as provid?ncias que se mostrem necess?rias ? boa organiza??o e execu??o do concurso de acesso ao provimento de vagas de Juiz/Ju?za da Rela??o e, no ?mbito dessa exclusiva compet?ncia, determinar as medidas e os procedimentos que considere adequados ? prossecu??o dos objectivos legais fixados tendentes ? concretiza??o do concurso de acesso aos Tribunais da Rela??o. II - A fundamenta??o dos actos administrativos consiste na express?o dos motivos que encaminharam a decis?o para um certo sentido e conduziram ao pronunciamento da mesma, pelo que deve ser clara, suficiente e coerente. Entendendo-se como tal toda aquela que permite a um destinat?rio normal conhecer os fundamentos subjacentes ? pr?tica do acto, ou seja, que permite percepcionar o sentido do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor. III - A utiliza??o pelo J?ri, no seu Parecer, da express?o "mantendo uma pend?ncia elevada ", ao efectuar a aferi??o e classifica??o da Magistrada Judicial concorrente no item da ?capacidade de trabalho?, e reportando-se ? estat?stica processual da mesma durante o exerc?cio da sua fun??o num Tribunal da Rela??o, inculca a ideia de uma an?lise n?o circunscrita a um concreto momento temporal (v.g., ?ltimo ano), mas antes a uma const?ncia dessa pend?ncia processual, que se prolongou no tempo do exerc?cio de fun??es nesse Tribunal da Rela??o pela Ju?za concorrente. IV - Em mat?ria de avalia??o e gradua??o de um concorrente existe uma margem de subjectividade e liberdade de aprecia??o por parte do CSM, circunscrevendo-se tal mat?ria na chamada discricionariedade t?cnica, pelo que n?o ? sindic?vel pelo STJ, a n?o ser que os crit?rios utilizados se mostrem ostensivamente desajustados e ilegais e/ou violem os princ?pios da imparcialidade, da igualdade, da justi?a e da boa-f? ou outros constitucionalmente consagrados. V - A avalia??o curricular efectuada pelo J?ri de um concurso aos Tribunais da Rela??o n?o se reconduz a uma Inspec??o ao Magistrado Judicial concorrente. Trata-se de situa??es de natureza distinta e, por isso, na sua ess?ncia, desiguais. VI - Um concurso curricular tem uma validade fixada temporalmente, pelo que a gradua??o final dos concorrentes esgota-se naquele concurso, n?o criando nenhum direito ou prefer?ncia legal aos concorrentes que participem em futuros concursos quanto ? sua gradua??o, podendo, por isso, acontecer que um mesmo candidato seja graduado num concurso, v.g., em 20? lugar e, no concurso seguinte, fique em 40.? lugar. Cada concurso curricular e a respectiva gradua??o final dos concorrentes ? aut?noma e esgota-se no concurso a que diz respeito.

Source officielle

3 min de lecture 499 mots

Relator: ANA LU?SA GERALDES. I — Nos termos do EMJ, compete ao CSM adoptar as provid?ncias que se mostrem necess?rias ? boa organiza??o e execu??o do concurso de acesso ao provimento de vagas de Juiz/Ju?za da Rela??o e, no ?mbito dessa exclusiva compet?ncia, determinar as medidas e os procedimentos que considere adequados ? prossecu??o dos objectivos legais fixados tendentes ? concretiza??o do concurso de acesso aos Tribunais da Rela??o. II — A fundamenta??o dos actos administrativos consiste na express?o dos motivos que encaminharam a decis?o para um certo sentido e conduziram ao pronunciamento da mesma, pelo que deve ser clara, suficiente e coerente. Entendendo-se como tal toda aquela que permite a um destinat?rio normal conhecer os fundamentos subjacentes ? pr?tica do acto, ou seja, que permite percepcionar o sentido do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor. III — A utiliza??o pelo J?ri, no seu Parecer, da express?o "mantendo uma pend?ncia elevada ", ao efectuar a aferi??o e classifica??o da Magistrada Judicial concorrente no item da ?capacidade de trabalho?, e reportando-se ? estat?stica processual da mesma durante o exerc?cio da sua fun??o num Tribunal da Rela??o, inculca a ideia de uma an?lise n?o circunscrita a um concreto momento temporal (v.g., ?ltimo ano), mas antes a uma const?ncia dessa pend?ncia processual, que se prolongou no tempo do exerc?cio de fun??es nesse Tribunal da Rela??o pela Ju?za concorrente. IV — Em mat?ria de avalia??o e gradua??o de um concorrente existe uma margem de subjectividade e liberdade de aprecia??o por parte do CSM, circunscrevendo-se tal mat?ria na chamada discricionariedade t?cnica, pelo que n?o ? sindic?vel pelo STJ, a n?o ser que os crit?rios utilizados se mostrem ostensivamente desajustados e ilegais e/ou violem os princ?pios da imparcialidade, da igualdade, da justi?a e da boa-f? ou outros constitucionalmente consagrados. V — A avalia??o curricular efectuada pelo J?ri de um concurso aos Tribunais da Rela??o n?o se reconduz a uma Inspec??o ao Magistrado Judicial concorrente. Trata-se de situa??es de natureza distinta e, por isso, na sua ess?ncia, desiguais. VI — Um concurso curricular tem uma validade fixada temporalmente, pelo que a gradua??o final dos concorrentes esgota-se naquele concurso, n?o criando nenhum direito ou prefer?ncia legal aos concorrentes que participem em futuros concursos quanto ? sua gradua??o, podendo, por isso, acontecer que um mesmo candidato seja graduado num concurso, v.g., em 20? lugar e, no concurso seguinte, fique em 40.? lugar. Cada concurso curricular e a respectiva gradua??o final dos concorrentes ? aut?noma e esgota-se no concurso a que diz respeito.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Pénal PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07

Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Constitutionnel PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0655/24.0BEBRG – 2026-05-07

Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Administratif PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0454/15.0BEPNF – 2026-05-07

Relator: ADRIANO CUNHA. I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»). III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.