Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 45/14.3YUSTR-M.L1.S1 – 2019-05-09
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA. I - Pese embora a inexistência de um despacho, expresso, de admissão de recurso, o processado não perdeu regularidade e, mais importante, essa omissão não afectou qualquer direito dos recorrentes e/ou recorridos. Levando em ponderação que o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal de recurso (arts. 414.º, n.º 3, do CPP e 641.º, n.º 5, do CPC), figura-se que, por uma questão de economia processual e para obviar à prática de actos inúteis (art. 130.º, do CPC), não é de determinar a remessa dos autos ao tribunal da relação para, em suprimento da irregularidade, proceder à prolação expressa de despacho de admissão de recurso, devendo aceitar-se o processado nos exactos termos em que se encontra. II - Uma vez que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não possui norma expressa sobre a execução para pagamento das coimas, impõe-se convocar, supletivamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social. O RGCO remete o regime da execução das coimas para o disposto no CPP sobre a execução da multa (art. 89.º, n.º 2). Nos termos do art. 491.º, n.º 2, do CPP, a execução da multa, segue os termos da execução por custas, que se encontra regulada no RCP, remetendo para o CPC para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa. III - Assim, ao contrário do que vem doutamente argumentado pelo recorrido na resposta ao recurso interposto pelos recorrentes para este STJ, não se aplica aos presentes autos o regime de recursos previsto no CPP mas sim o regime de recursos previsto no CPC, e, nessa medida, não cabe convocar o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, do CPP, quanto à inadmissibilidade de recurso. IV - A admissibilidade do recurso, pela via especial prevista no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, abrange tão-apenas os casos em que o obstáculo à interposição de recurso para o STJ não reside no facto de o valor da acção ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do n.º 1 do art. 629.º do CPC mas em motivo, outro, de ordem legal, garantindo desta forma que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo STJ. V - Estamos, no caso, perante um recurso de um incidente processual de omissão de citação, no âmbito de uma acção executiva. O valor do saldo bancário que foi penhorado no âmbito da presente execução e que se encontrava arrestado preventivamente a favor dos recorrentes e relativamente ao qual os mesmos, por serem titulares do arresto, pretendiam ser citados para fazerem valer no processo o seu “crédito” monta a 1.969,87€. Ou seja, o valor do incidente, vale por dizer, o valor do pedido que os requerentes pretendem fazer valer no processo executivo é o do seu alegado “crédito”, titulado pelo arresto preventivo, do montante de 1.969,87€. Assim, o valor do incidente (processual de omissão de citação) reporta à quantia de 1.969,87€. VI - Vale por dizer que aquela decisão é desfavorável para os recorrentes em valor que fica muito aquém de metade da alçada do tribunal da relação (15.000,01 euros). Só sendo admissível recurso para o STJ, quando o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada (art. 629.º, n.º 1, do CPC), ou seja, superior a 15.000,01 euros, é forçoso concluir que não está preenchido o critério da sucumbência. VII – A admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa e/ou da sucumbência, que, como acima se aludiu, não se verificam, de todo em todo, no caso em apreço. A decisão recorrida não é passível de recurso para este STJ, pro falta dos requisitos de alçada e de sucumbência previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC. VIII – É de salientar que, mesmo que se pudessem ter como verificados os aludidos critérios de valor e de sucumbência, a revista não seria admissível, na medida em que se não pode ter por verificada a contradição de decisões exigida pela al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. Enquanto no acórdão recorrido a questão fundamental de direito foi decidida tendo em consideração tratar-se de um arresto preventivo decretado ao abrigo do art. 228.º, n.º 1, do CPP, sob o entendimento de que se não trata de um arresto civil num quadro dos processos civil e, nessa medida, não convocando a aplicação ao casi das regras subjacentes ao processo civil (mormente as sedimentadas nos arts. 786.º, 788.º e/ou 792.º, do CPC). IX - Ao invés, nos acórdãos fundamento, foi apreciado um arresto (civil) num quadro de processo civil, chamando à colação as regras de processo civil relativo ao arresto, penhora e reclamação de créditos, mormente a convocação e aplicação das regras subjacentes ao processo civil (mormente arts. 786.º, 788.º e/ou 792.º, do CPC), jamais se fazendo referência à natureza do arresto decretado ao abrigo do disposto no at. 228.º, n.º 1, do CPP, e à envolvência processual do decretamento desse arresto num processo de natureza penal.
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Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA. I — Pese embora a inexistência de um despacho, expresso, de admissão de recurso, o processado não perdeu regularidade e, mais importante, essa omissão não afectou qualquer direito dos recorrentes e/ou recorridos. Levando em ponderação que o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal de recurso (arts. 414.º, n.º 3, do CPP e 641.º, n.º 5, do CPC), figura-se que, por uma questão de economia processual e para obviar à prática de actos inúteis (art. 130.º, do CPC), não é de determinar a remessa dos autos ao tribunal da relação para, em suprimento da irregularidade, proceder à prolação expressa de despacho de admissão de recurso, devendo aceitar-se o processado nos exactos termos em que se encontra. II — Uma vez que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras não possui norma expressa sobre a execução para pagamento das coimas, impõe-se convocar, supletivamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social. O RGCO remete o regime da execução das coimas para o disposto no CPP sobre a execução da multa (art. 89.º, n.º 2). Nos termos do art. 491.º, n.º 2, do CPP, a execução da multa, segue os termos da execução por custas, que se encontra regulada no RCP, remetendo para o CPC para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa. III — Assim, ao contrário do que vem doutamente argumentado pelo recorrido na resposta ao recurso interposto pelos recorrentes para este STJ, não se aplica aos presentes autos o regime de recursos previsto no CPP mas sim o regime de recursos previsto no CPC, e, nessa medida, não cabe convocar o disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, do CPP, quanto à inadmissibilidade de recurso. IV — A admissibilidade do recurso, pela via especial prevista no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, abrange tão-apenas os casos em que o obstáculo à interposição de recurso para o STJ não reside no facto de o valor da acção ou o da sucumbência ser inferior aos limites mínimos resultantes do n.º 1 do art. 629.º do CPC mas em motivo, outro, de ordem legal, garantindo desta forma que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das relações em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo STJ. V — Estamos, no caso, perante um recurso de um incidente processual de omissão de citação, no âmbito de uma acção executiva. O valor do saldo bancário que foi penhorado no âmbito da presente execução e que se encontrava arrestado preventivamente a favor dos recorrentes e relativamente ao qual os mesmos, por serem titulares do arresto, pretendiam ser citados para fazerem valer no processo o seu “crédito” monta a 1.969,87€. Ou seja, o valor do incidente, vale por dizer, o valor do pedido que os requerentes pretendem fazer valer no processo executivo é o do seu alegado “crédito”, titulado pelo arresto preventivo, do montante de 1.969,87€. Assim, o valor do incidente (processual de omissão de citação) reporta à quantia de 1.969,87€. VI — Vale por dizer que aquela decisão é desfavorável para os recorrentes em valor que fica muito aquém de metade da alçada do tribunal da relação (15.000,01 euros). Só sendo admissível recurso para o STJ, quando o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada (art. 629.º, n.º 1, do CPC), ou seja, superior a 15.000,01 euros, é forçoso concluir que não está preenchido o critério da sucumbência. VII – A admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade em função do valor da causa e/ou da sucumbência, que, como acima se aludiu, não se verificam, de todo em todo, no caso em apreço. A decisão recorrida não é passível de recurso para este STJ, pro falta dos requisitos de alçada e de sucumbência previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC. VIII – É de salientar que, mesmo que se pudessem ter como verificados os aludidos critérios de valor e de sucumbência, a revista não seria admissível, na medida em que se não pode ter por verificada a contradição de decisões exigida pela al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC. Enquanto no acórdão recorrido a questão fundamental de direito foi decidida tendo em consideração tratar-se de um arresto preventivo decretado ao abrigo do art. 228.º, n.º 1, do CPP, sob o entendimento de que se não trata de um arresto civil num quadro dos processos civil e, nessa medida, não convocando a aplicação ao casi das regras subjacentes ao processo civil (mormente as sedimentadas nos arts. 786.º, 788.º e/ou 792.º, do CPC). IX — Ao invés, nos acórdãos fundamento, foi apreciado um arresto (civil) num quadro de processo civil, chamando à colação as regras de processo civil relativo ao arresto, penhora e reclamação de créditos, mormente a convocação e aplicação das regras subjacentes ao processo civil (mormente arts. 786.º, 788.º e/ou 792.º, do CPC), jamais se fazendo referência à natureza do arresto decretado ao abrigo do disposto no at. 228.º, n.º 1, do CPP, e à envolvência processual do decretamento desse arresto num processo de natureza penal.
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