Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 453/14.0TBVRS.L1.S1 – 2021-04-08
Relator: MARIA DO ROS?RIO MORGADO. I - A reaprecia??o da mat?ria de facto por parte da Rela??o tem a mesma amplitude que o julgamento de primeira inst?ncia, competindo-lhe reapreciar os meios de prova indicados e os que se mostrem acess?veis, complementados, ou n?o, com as regras da experi?ncia, relativamente aos pontos impugnados da mat?ria de facto, podendo ainda alterar outros factos,? ainda que n?o impugnados, a fim de evitar uma contradi??o, pois se assim n?o fosse, o julgamento na Rela??o, no que concerne ? mat?ria de facto, n?o alcan?aria uma aut?noma convic??o probat?ria. II - Ao STJ n?o cabe sindicar a decis?o da Rela??o sobre a mat?ria de facto quando est? em causa prova sujeita ? livre aprecia??o do julgador, conforme resulta do disposto no art. 674.?, n.? 3, do CPC e constitui jurisprud?ncia constante e uniforme deste Supremo Tribunal. III - O erro acerca do ju?zo presuntivo formado com apelo ?s regras da experi?ncia, s? ? sindic?vel pelo Supremo Tribunal de Justi?a se assentar em factos n?o provados ou em caso de ofensa a norma legal ou de manifesta ilogicidade, tendo, por?m, em aten??o que, mesmo neste caso, est? vedado ao tribunal de revista envolver-se na indaga??o de eventual erro sobre a pondera??o das provas sujeitas ? livre aprecia??o do julgador. IV - O nomem juris adotado pelos contratantes n?o vincula o Tribunal, uma vez que a qualifica??o jur?dica de um contrato deve ser feita com recurso ?s regras de interpreta??o e integra??o da declara??o negocial, nos termos dos arts. 236? e ss. do CC. V - A interpreta??o de declara??es negociais s? constitui mat?ria de direito quando o sentido da declara??o deva ser determinado segundo o crit?rio do n?1, do art. 236?, do CC, ou surja a quest?o de saber se foi respeitado o art. 238?, do mesmo C?digo, estando-lhe vedado o apuramento da vontade real das partes por constituir mat?ria de facto, da exclusiva compet?ncia das inst?ncias. VI - O n?1, do art. 236?, do CC consagra a denominada doutrina da impress?o do destinat?rio, segundo a qual o sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declara??o negocial h? de corresponder ?quele que lhe seria dado por um declarat?rio normal, colocado na posi??o do real declarat?rio, que, conhecendo as circunst?ncias que este concretamente conhecia, atribuiria ? declara??o, agindo com capacidade e dilig?ncia m?dias. VII - O contrato de cess?o de explora??o ? um neg?cio do qual resultam meras obriga??es que podem, ou n?o, ser cumpridas. Desta forma, sendo um neg?cio obrigacional, o contrato ? v?lido ainda que o cedente n?o esteja em condi??es de oferecer ao cession?rio o gozo/frui??o da coisa cedida, podendo, quando muito, se for esse o caso, incorrer em responsabilidade contratual, por incumprimento do contrato (art. 798?, do CC). VIII ? O cedente, a coberto de um contrato promessa de compra e venda em que interveio como promitente comprador, pode validamente celebrar um contrato de cess?o de explora??o das frac??o aut?nomas prometidas comprar, uma vez que o contrato de cess?o reveste natureza obrigacional e n?o real. IX - A quest?o da validade do contrato de cess?o, por falta de legitimidade do cedente, coloca-se apenas no plano das rela??es internas, j? que em rela??o aos verdadeiros titulares do im?vel o contrato seria apenas ineficaz. X - O propriet?rio que intervenha no contrato de cess?o, como cession?rio, n?o pode invocar a invalidade do neg?cio, por falta de legitimidade (substantiva) do cedente, na medida em que, ao aceitar celebrar o contrato, nos termos do qual se declara ser aquele dono e leg?timo propriet?rio das fra??es aut?nomas, objeto da cess?o, concorreu para criar a apar?ncia da legitimidade do cedente. XI - O ?venire contra factum proprium? assenta numa situa??o objetiva de confian?a, reveladora de que o titular do direito aceita o ?status quo? definitivamente ? o chamado comportamento concludente. Nesta conformidade, seria abusivo que a r? pudesse prevalecer-se de uma situa??o a que ela pr?pria deu o seu assentimento, para obstar a que o autor lograsse obter o direito ao recebimento das rendas que reclama nesta a??o.
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Relator: MARIA DO ROS?RIO MORGADO. I — A reaprecia??o da mat?ria de facto por parte da Rela??o tem a mesma amplitude que o julgamento de primeira inst?ncia, competindo-lhe reapreciar os meios de prova indicados e os que se mostrem acess?veis, complementados, ou n?o, com as regras da experi?ncia, relativamente aos pontos impugnados da mat?ria de facto, podendo ainda alterar outros factos,? ainda que n?o impugnados, a fim de evitar uma contradi??o, pois se assim n?o fosse, o julgamento na Rela??o, no que concerne ? mat?ria de facto, n?o alcan?aria uma aut?noma convic??o probat?ria. II — Ao STJ n?o cabe sindicar a decis?o da Rela??o sobre a mat?ria de facto quando est? em causa prova sujeita ? livre aprecia??o do julgador, conforme resulta do disposto no art. 674.?, n.? 3, do CPC e constitui jurisprud?ncia constante e uniforme deste Supremo Tribunal. III — O erro acerca do ju?zo presuntivo formado com apelo ?s regras da experi?ncia, s? ? sindic?vel pelo Supremo Tribunal de Justi?a se assentar em factos n?o provados ou em caso de ofensa a norma legal ou de manifesta ilogicidade, tendo, por?m, em aten??o que, mesmo neste caso, est? vedado ao tribunal de revista envolver-se na indaga??o de eventual erro sobre a pondera??o das provas sujeitas ? livre aprecia??o do julgador. IV — O nomem juris adotado pelos contratantes n?o vincula o Tribunal, uma vez que a qualifica??o jur?dica de um contrato deve ser feita com recurso ?s regras de interpreta??o e integra??o da declara??o negocial, nos termos dos arts. 236? e ss. do CC. V — A interpreta??o de declara??es negociais s? constitui mat?ria de direito quando o sentido da declara??o deva ser determinado segundo o crit?rio do n?1, do art. 236?, do CC, ou surja a quest?o de saber se foi respeitado o art. 238?, do mesmo C?digo, estando-lhe vedado o apuramento da vontade real das partes por constituir mat?ria de facto, da exclusiva compet?ncia das inst?ncias. VI — O n?1, do art. 236?, do CC consagra a denominada doutrina da impress?o do destinat?rio, segundo a qual o sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declara??o negocial h? de corresponder ?quele que lhe seria dado por um declarat?rio normal, colocado na posi??o do real declarat?rio, que, conhecendo as circunst?ncias que este concretamente conhecia, atribuiria ? declara??o, agindo com capacidade e dilig?ncia m?dias. VII — O contrato de cess?o de explora??o ? um neg?cio do qual resultam meras obriga??es que podem, ou n?o, ser cumpridas. Desta forma, sendo um neg?cio obrigacional, o contrato ? v?lido ainda que o cedente n?o esteja em condi??es de oferecer ao cession?rio o gozo/frui??o da coisa cedida, podendo, quando muito, se for esse o caso, incorrer em responsabilidade contratual, por incumprimento do contrato (art. 798?, do CC). VIII ? O cedente, a coberto de um contrato promessa de compra e venda em que interveio como promitente comprador, pode validamente celebrar um contrato de cess?o de explora??o das frac??o aut?nomas prometidas comprar, uma vez que o contrato de cess?o reveste natureza obrigacional e n?o real. IX — A quest?o da validade do contrato de cess?o, por falta de legitimidade do cedente, coloca-se apenas no plano das rela??es internas, j? que em rela??o aos verdadeiros titulares do im?vel o contrato seria apenas ineficaz. X — O propriet?rio que intervenha no contrato de cess?o, como cession?rio, n?o pode invocar a invalidade do neg?cio, por falta de legitimidade (substantiva) do cedente, na medida em que, ao aceitar celebrar o contrato, nos termos do qual se declara ser aquele dono e leg?timo propriet?rio das fra??es aut?nomas, objeto da cess?o, concorreu para criar a apar?ncia da legitimidade do cedente. XI — O ?venire contra factum proprium? assenta numa situa??o objetiva de confian?a, reveladora de que o titular do direito aceita o ?status quo? definitivamente ? o chamado comportamento concludente. Nesta conformidade, seria abusivo que a r? pudesse prevalecer-se de uma situa??o a que ela pr?pria deu o seu assentimento, para obstar a que o autor lograsse obter o direito ao recebimento das rendas que reclama nesta a??o.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.