Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 454/13.5TVPRT.P1.S3 – 2018-05-03
Relator: ROSA TCHING. I. Constitui entendimento pac?fico do Tribunal Constitucional que o legislador ordin?rio goza de liberdade para submeter as a??es de investiga??o de paternidade a prazos preclusivos, desde que acautelado o conte?do essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princ?pio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de dura??o desses prazos. II. A considera??o do direito ? verdade biol?gica e ao estabelecimento do respetivo v?nculo jur?dico, como direitos fundamentais, n?o impede que o legislador possa harmonizar ou at? mesmo restringir o exerc?cio de tais direitos em fun??o de outros interesses ou valores igualmente tutelados, na medida em que n?o estamos perante direitos absolutos. III. O ?direito ao respeito da vida privada e familiar? n?o assiste apenas ? pessoa que pretende saber quem s?o os seus pais e estabelecer o respetivo v?nculo jur?dico, mas tamb?m protege os investigados e suas fam?lias, pelo que ? a necessidade de harmoniza??o dos interesses subjacentes a estes direitos com o interesse p?blico da seguran?a jur?dica e da estabilidade social e familiar que legitima que o legislador estabele?a prazos para a propositura da a??o de investiga??o da paternidade, n?o sendo, por isso, injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ?nus de dilig?ncia quanto ? iniciativa processual para apuramento definitivo da filia??o, n?o fazendo prolongar, atrav?s de um regime de imprescritibilidade, uma situa??o de incer?teza indesej?vel. IV. A fixa??o legal de prazos de caducidade para a propositura da a??o de investiga??o da paternidade, n?o ofende o n?cleo essencial dos direitos fundamentais ? integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir fam?lia, garantidos nos termos dos artigos 16.?, n.? 1, 18.?, n.? 2, 25?, n?1, 26.?, n.? 1 e 3, e 36.?, n.? 1, da Constitui??o da Rep?blica, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razo?veis. V. O prazo geral estabelecido no at. 1817?, n?1, do C. Civil ? ou seja, nos 10 anos subsequentes ? maioridade ou emancipa??o ? ? um prazo razo?vel e proporcional que n?o coarta o direito ? identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho impugnante, no confronto com o princ?pio da confian?a na rela??o de filia??o estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar, tanto mais que o investigante pode ainda beneficiar do prazo especial fixado no n? 3 do mesmo artigo, desde que verificados os pressupostos a? estabelecidos.?
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Relator: ROSA TCHING. I. Constitui entendimento pac?fico do Tribunal Constitucional que o legislador ordin?rio goza de liberdade para submeter as a??es de investiga??o de paternidade a prazos preclusivos, desde que acautelado o conte?do essencial dos direitos fundamentais em causa, cabendo-lhe fixar, dentro dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princ?pio da proporcionalidade, o concreto limite temporal de dura??o desses prazos. II. A considera??o do direito ? verdade biol?gica e ao estabelecimento do respetivo v?nculo jur?dico, como direitos fundamentais, n?o impede que o legislador possa harmonizar ou at? mesmo restringir o exerc?cio de tais direitos em fun??o de outros interesses ou valores igualmente tutelados, na medida em que n?o estamos perante direitos absolutos. III. O ?direito ao respeito da vida privada e familiar? n?o assiste apenas ? pessoa que pretende saber quem s?o os seus pais e estabelecer o respetivo v?nculo jur?dico, mas tamb?m protege os investigados e suas fam?lias, pelo que ? a necessidade de harmoniza??o dos interesses subjacentes a estes direitos com o interesse p?blico da seguran?a jur?dica e da estabilidade social e familiar que legitima que o legislador estabele?a prazos para a propositura da a??o de investiga??o da paternidade, n?o sendo, por isso, injustificado nem excessivo fazer recair sobre o titular do direito um ?nus de dilig?ncia quanto ? iniciativa processual para apuramento definitivo da filia??o, n?o fazendo prolongar, atrav?s de um regime de imprescritibilidade, uma situa??o de incer?teza indesej?vel. IV. A fixa??o legal de prazos de caducidade para a propositura da a??o de investiga??o da paternidade, n?o ofende o n?cleo essencial dos direitos fundamentais ? integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir fam?lia, garantidos nos termos dos artigos 16.?, n.? 1, 18.?, n.? 2, 25?, n?1, 26.?, n.? 1 e 3, e 36.?, n.? 1, da Constitui??o da Rep?blica, desde que tais prazos se mostrem proporcionados ou razo?veis. V. O prazo geral estabelecido no at. 1817?, n?1, do C. Civil ? ou seja, nos 10 anos subsequentes ? maioridade ou emancipa??o ? ? um prazo razo?vel e proporcional que n?o coarta o direito ? identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho impugnante, no confronto com o princ?pio da confian?a na rela??o de filia??o estabelecida e da tutela da estabilidade e paz familiar, tanto mais que o investigante pode ainda beneficiar do prazo especial fixado no n? 3 do mesmo artigo, desde que verificados os pressupostos a? estabelecidos.?
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