Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 29 октября 2020 N° 464/19.9T8VRL.G1-A.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 464/19.9T8VRL.G1-A.S1 – 2020-10-29

Relator: ROSA TCHING. I. A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta está delimitada pelo nº 3 do artigo 671º, do Código de Processo Civil, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais do recurso de revista “normal”, constituindo factor impeditivo de qualquer recurso de revista a existência de norma que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. II. Em matéria de procedimentos cautelares, existe a norma do artigo 370º, nº 2 do Código de Processo Civil, que veda, em regra, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, incluindo o que determine a inversão do contencioso, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 629º, do mesmo código, em que o recurso é sempre admissível. III. Daí constituir entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que, de harmonia com o disposto no artigo 370º, nº 2 do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar, só podem ser objeto de recurso de revista “normal” nos casos excecionais previstos no citado artigo 629º, nº 2, não sendo admissível, quanto aos mesmos, recurso de revista, a título excecional.

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Relator: ROSA TCHING. I. A revista excecional est? prevista para situa??es de dupla conforme, nos termos em que esta est? delimitada pelo n? 3 do artigo 671?, do C?digo de Processo Civil, desde que se verifiquem tamb?m os pressupostos gerais do recurso de revista ?normal?, constituindo factor impeditivo de qualquer recurso de revista a exist?ncia de norma que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justi?a. II. Em mat?ria de procedimentos cautelares, existe a norma do artigo 370?, n? 2 do C?digo de Processo Civil, que veda, em regra, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justi?a do ac?rd?o do Tribunal da Rela??o proferido no ?mbito de procedimentos cautelares, incluindo o que determine a invers?o do contencioso, a n?o ser que se verifique qualquer uma das situa??es elencadas nas al?neas a) a d) do n? 2 do artigo 629?, do mesmo c?digo, em que o recurso ? sempre admiss?vel.? III. Da? constituir entendimento un?nime, quer da doutrina, quer da jurisprud?ncia, que, de harmonia com o disposto no artigo 370?, n? 2 do C?digo de Processo Civil, os ac?rd?os proferidos pela Rela??o em autos de procedimento cautelar, s? podem ser objeto de recurso de revista ?normal? nos casos excecionais previstos no citado artigo 629?, n? 2, n?o sendo admiss?vel, quanto aos mesmos, recurso de revista, a t?tulo excecional.


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