Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 464/19.9T8VRL.G1-A.S1 – 2020-10-29
Relator: ROSA TCHING. I. A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta está delimitada pelo nº 3 do artigo 671º, do Código de Processo Civil, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais do recurso de revista “normal”, constituindo factor impeditivo de qualquer recurso de revista a existência de norma que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. II. Em matéria de procedimentos cautelares, existe a norma do artigo 370º, nº 2 do Código de Processo Civil, que veda, em regra, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, incluindo o que determine a inversão do contencioso, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 629º, do mesmo código, em que o recurso é sempre admissível. III. Daí constituir entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que, de harmonia com o disposto no artigo 370º, nº 2 do Código de Processo Civil, os acórdãos proferidos pela Relação em autos de procedimento cautelar, só podem ser objeto de recurso de revista “normal” nos casos excecionais previstos no citado artigo 629º, nº 2, não sendo admissível, quanto aos mesmos, recurso de revista, a título excecional.
2 min de lecture · 273 mots
Relator: ROSA TCHING. I. A revista excecional est? prevista para situa??es de dupla conforme, nos termos em que esta est? delimitada pelo n? 3 do artigo 671?, do C?digo de Processo Civil, desde que se verifiquem tamb?m os pressupostos gerais do recurso de revista ?normal?, constituindo factor impeditivo de qualquer recurso de revista a exist?ncia de norma que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justi?a. II. Em mat?ria de procedimentos cautelares, existe a norma do artigo 370?, n? 2 do C?digo de Processo Civil, que veda, em regra, o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justi?a do ac?rd?o do Tribunal da Rela??o proferido no ?mbito de procedimentos cautelares, incluindo o que determine a invers?o do contencioso, a n?o ser que se verifique qualquer uma das situa??es elencadas nas al?neas a) a d) do n? 2 do artigo 629?, do mesmo c?digo, em que o recurso ? sempre admiss?vel.? III. Da? constituir entendimento un?nime, quer da doutrina, quer da jurisprud?ncia, que, de harmonia com o disposto no artigo 370?, n? 2 do C?digo de Processo Civil, os ac?rd?os proferidos pela Rela??o em autos de procedimento cautelar, s? podem ser objeto de recurso de revista ?normal? nos casos excecionais previstos no citado artigo 629?, n? 2, n?o sendo admiss?vel, quanto aos mesmos, recurso de revista, a t?tulo excecional.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)