Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4680/08.0TBLRA.C2.S2 – 2020-10-08
Relator: IL?DIO SACARR?O MARTINS. ? I - O actual C?digo de Direito Can?nico de 1983 , promulgado pelo Papa Jo?o Paulo II, faz uma distin??o, que n?o constava do anterior C?digo de Direito Can?nico (de 1917), das associa??es de fi?is ligadas ? Igreja Cat?lica, entre as associa??es p?blicas e privadas. II - As primeiras adquirem a personalidade jur?dica, quer pelo pr?prio direito, quer por decreto da autoridade competente, e as segundas adquirem essa personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda, correspondendo essa distin??o aos dois modos de actua??o de tais associa??es: as primeiras fazem-no em nome da igreja e comprometendo-a como institui??o social, e as segundas actuam em nome pr?prio, ainda que visando uma e outra o bem da Igreja. III - Esta distin??o tem relev?ncia na autonomia de umas e outras. Enquanto as associa??es p?blicas est?o sob a efectiva direc??o da autoridade eclesi?stica e se consideram os respectivos bens como bens eclesi?sticos, as associa??es privadas apenas est?o sujeitas a vigil?ncia da autoridade eclesi?stica, pertencendo-lhes a livre administra??o dos bens pr?prios. IV - A associa??o Pia Uni?o foi erigida canonicamente, e hoje as associa??es privadas n?o carecem de erec??o can?nica. V - No ano de 1959 o C?digo n?o fazia distin??o entre associa??es de fi?is p?blicas e privadas e aquela era a ?nica forma de conferir personalidade moral ou jur?dica, a uma associa??o de fi?is. VI - Se a situa??o tivesse ocorrido na vig?ncia do C?digo de 1983, estariam reunidos os pressupostos do reconhecimento de uma associa??o privada, por a sua origem se achar numa iniciativa espont?nea de fi?is. VII - A interven??o da autoridade eclesi?stica ? que se consubstanciou no decreto episcopal de 15 de julho de 2008 ? afigura-se ileg?tima dado que ignora aquela natureza privada da ?Pia Uni?o das Escravas do Divino Cora??o de Jesus? ? cujos textos, e entrando em contradi??o nos seus pr?prios termos, acabam por admitir que ? privada ? e apresenta-se como pr?pria de uma interven??o sobre uma pessoa jur?dica can?nica p?blica, claramente exorbitantes dos limitados e excecionais poderes patrimoniais que o C?digo de Direito Can?nico lhe confere, circunst?ncias que aqui n?o se verificam. VIII - O CDC de 1983 quis abstrair-se do facto que deu origem ?s associa??es de fi?is (artigo 12? n? 2 do C?digo Civil), passando a qualific?-las como p?blicas ou privadas, em fun??o da iniciativa da sua constitui??o e dos fins prosseguidos, n?o ressalvando nada do que constava do CDC de 1917. IX - A Pia Uni?o foi constitu?da por conv?nio privado, a partir de uma iniciativa das Senhoras que se juntaram para esse fim, pelo que nenhuma d?vida se pode colocar quanto ao facto da Pia Uni?o ter resultado de uma iniciativa privada (cfr. art? 1? dos Estatutos da Pia Uni?o ? fls. 11 a 15 e facto provado n? 2). X - Por outro lado, os fins prosseguidos ? a santifica??o individual, a evangeliza??o dos pobres e a pr?tica das obras de miseric?rdia (art? 2? dos Estatutos da Pia Uni?o) ? inscrevem-se nos fins gerais previstos no C?n. 298 para todas as associa??es de fi?is, n?o se incluindo nos fins reservados ?s associa??es p?blicas, nos termos do C?n. 301, ?1. XI - Como associa??o privada de fi?is, a Pia Uni?o administra livremente os bens que possui, nos termos do C?n. 325, ?1 ? e bem assim do C?n. 323, ?1 ?, sem preju?zo do direito da autoridade eclesi?stica vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associa??o. XII - Neste contexto, as associa??es privadas de fi?is designam livremente os seus respons?veis, de acordo com os respectivos estatutos, nos termos do C?n. 324, ?1, sem preju?zo da assist?ncia espiritual exercida por sacerdotes por si escolhidos, desde que exer?am legitimamente o seu minist?rio, nos termos do seu ? 2.
4 min de lecture · 759 mots
Relator: IL?DIO SACARR?O MARTINS. ? I — O actual C?digo de Direito Can?nico de 1983 , promulgado pelo Papa Jo?o Paulo II, faz uma distin??o, que n?o constava do anterior C?digo de Direito Can?nico (de 1917), das associa??es de fi?is ligadas ? Igreja Cat?lica, entre as associa??es p?blicas e privadas. II — As primeiras adquirem a personalidade jur?dica, quer pelo pr?prio direito, quer por decreto da autoridade competente, e as segundas adquirem essa personalidade apenas por decreto especial da autoridade competente que expressamente a conceda, correspondendo essa distin??o aos dois modos de actua??o de tais associa??es: as primeiras fazem-no em nome da igreja e comprometendo-a como institui??o social, e as segundas actuam em nome pr?prio, ainda que visando uma e outra o bem da Igreja. III — Esta distin??o tem relev?ncia na autonomia de umas e outras. Enquanto as associa??es p?blicas est?o sob a efectiva direc??o da autoridade eclesi?stica e se consideram os respectivos bens como bens eclesi?sticos, as associa??es privadas apenas est?o sujeitas a vigil?ncia da autoridade eclesi?stica, pertencendo-lhes a livre administra??o dos bens pr?prios. IV — A associa??o Pia Uni?o foi erigida canonicamente, e hoje as associa??es privadas n?o carecem de erec??o can?nica. V — No ano de 1959 o C?digo n?o fazia distin??o entre associa??es de fi?is p?blicas e privadas e aquela era a ?nica forma de conferir personalidade moral ou jur?dica, a uma associa??o de fi?is. VI — Se a situa??o tivesse ocorrido na vig?ncia do C?digo de 1983, estariam reunidos os pressupostos do reconhecimento de uma associa??o privada, por a sua origem se achar numa iniciativa espont?nea de fi?is. VII — A interven??o da autoridade eclesi?stica ? que se consubstanciou no decreto episcopal de 15 de julho de 2008 ? afigura-se ileg?tima dado que ignora aquela natureza privada da ?Pia Uni?o das Escravas do Divino Cora??o de Jesus? ? cujos textos, e entrando em contradi??o nos seus pr?prios termos, acabam por admitir que ? privada ? e apresenta-se como pr?pria de uma interven??o sobre uma pessoa jur?dica can?nica p?blica, claramente exorbitantes dos limitados e excecionais poderes patrimoniais que o C?digo de Direito Can?nico lhe confere, circunst?ncias que aqui n?o se verificam. VIII — O CDC de 1983 quis abstrair-se do facto que deu origem ?s associa??es de fi?is (artigo 12? n? 2 do C?digo Civil), passando a qualific?-las como p?blicas ou privadas, em fun??o da iniciativa da sua constitui??o e dos fins prosseguidos, n?o ressalvando nada do que constava do CDC de 1917. IX — A Pia Uni?o foi constitu?da por conv?nio privado, a partir de uma iniciativa das Senhoras que se juntaram para esse fim, pelo que nenhuma d?vida se pode colocar quanto ao facto da Pia Uni?o ter resultado de uma iniciativa privada (cfr. art? 1? dos Estatutos da Pia Uni?o ? fls. 11 a 15 e facto provado n? 2). X — Por outro lado, os fins prosseguidos ? a santifica??o individual, a evangeliza??o dos pobres e a pr?tica das obras de miseric?rdia (art? 2? dos Estatutos da Pia Uni?o) ? inscrevem-se nos fins gerais previstos no C?n. 298 para todas as associa??es de fi?is, n?o se incluindo nos fins reservados ?s associa??es p?blicas, nos termos do C?n. 301, ?1. XI — Como associa??o privada de fi?is, a Pia Uni?o administra livremente os bens que possui, nos termos do C?n. 325, ?1 ? e bem assim do C?n. 323, ?1 ?, sem preju?zo do direito da autoridade eclesi?stica vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associa??o. XII — Neste contexto, as associa??es privadas de fi?is designam livremente os seus respons?veis, de acordo com os respectivos estatutos, nos termos do C?n. 324, ?1, sem preju?zo da assist?ncia espiritual exercida por sacerdotes por si escolhidos, desde que exer?am legitimamente o seu minist?rio, nos termos do seu ? 2.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25
Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24
Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24
Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.