Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 10 марта 2022 N° 4738/15.0T8MAI-A.P1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4738/15.0T8MAI-A.P1.S1 – 2022-03-10

Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. No seguimento do cumprimento do disposto no art. 684.º, n.º 2, do CPC, pelo tribunal da Relação, em que foi suprida a nulidade por omissão de pronúncia, deve o recorrente, no novo recurso de revista relativamente ao novo acórdão, apresentar alegações tão somente quanto à parte inovatória do acórdão, não podendo ser impugnada a parte não inovadora do novo acórdão da Relação, aproveitando-se, quanto a esta, as conclusões da primeira revista. II. O CPC de 2013 veio permitir que em sede de embargos à execução venha o executado invocar um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo, nos termos dos arts. 729.º e 731.º do CPC. III. O regime da garantia do comprador na compra de venda de coisas oneradas (arts. 905.º e ss. do CC) e na compra e venda de coisas defeituosas (arts. 913.º e ss. do CC) é aplicável ao adquirente da empresa através do negócio indirecto de compra e venda de participações sociais, sem prejuízo da necessária adaptação daqueles regimes à compra e venda de empresas, por se tratar de um objecto complexo. IV. Saber se a compra e venda de participações sociais é apenas aquisição de direitos sociais ou meio de aquisição de empresa e da posição do empresário depende da vontade das partes e ponto de vista do negócio. É, pois, um problema de interpretação do negócio jurídico celebrado V. Ao comprador de participações sociais é exigida uma diligência acrescida, existindo, no caso de aquisição de empresa, da parte do comprador, um ónus de informação deste, que implica uma cuidada averiguação prévia do exacto estado em que a mesma se encontrava, uma cuidada auditoria à sociedade que pretende adquirir, uma verdadeira diligência devida ou due diligence para conhecer e analisar de forma criteriosa toda a informação disponibilizada pelo vendedor. VI. Ou seja, neste tipo de negócio impõe-se um dever acrescido ao comprador, que deve acautelar-se e adoptar uma postura pautada pela diligência, no sentido de se informar do verdadeiro estado em que se encontra a empresa que pretende adquirir, dado o carácter de execução instantânea do contrato de compra e venda e bem assim da transmissão do risco com a aquisição. VII. Daí que em face das dúvidas e problemas que a aplicação do regime de compra e venda de coisas oneradas e de coisas defeituosas pode levantar neste tipo de negócios, venha entendendo a doutrina que as partes devem acautelar-se e prever cláusulas de garantia [“representations and warranties” – destinadas essencialmente a assegurar a fidedignidade, certeza e vinculatividade jurídicas das representações das partes quanto ao objecto directo (participações sociais) e indirecto (empresa societária) do negócio)], com vista à distribuição do risco e de especial protecção do adquirente. VIII. Para se aplicar o regime ínsito no artº 570º CC (preceito que também se aplica no domínio da responsabilidade contratual) é necessário que a actuação do lesado seja subjectivamente censurável em termos de culpa, não bastando, assim, a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos. A actuação culposa do lesado que contribui para os danos não corresponde, porém, a um acto ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, pois que não existe um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos para si próprio. IX. Assim, portanto, para que o tribunal goze da faculdade conferida no nº 1 do artº 570º do CC, necessário se torna que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios da causalidade adequada aplicáveis ao agente (ver artº 563º) e que o lesado tenha contribuído com a sua culpa para o dano. X. A cláusula penal não é de funcionamento automático, só podendo funcionar havendo culpa do devedor. Pelo que se o incumprimento do devedor não for culposo, o accionamento da cláusula penal é ilegítimo mesmo que o credor não tenha culpa pela situação financeira adversa que enfrenta o devedor. Não é a culpa do credor que releva, mas a culpa do devedor. XI. A redução da cláusula penal tem de ser solicitada, ainda que de forma indirecta ou mediata por via da contestação, pelo devedor, do seu elevado valor, não podendo, assim, o juiz reduzir ex officio a cláusula penal, sob pena de estar a julgar ultra petitum. XII. A intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Pelo que o juiz, no uso de um poder moderador, de acordo com a equidade, apenas deve intervir nessa redução quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, aqui se chamando à colação o instituto do abuso de direito consagrado no artº 334º do CC. XIII. O instituto do abuso do direito tutela, deste modo, situações em que a aplicação de um preceito legal, normalmente ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante.

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Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. No seguimento do cumprimento do disposto no art. 684.º, n.º 2, do CPC, pelo tribunal da Relação, em que foi suprida a nulidade por omissão de pronúncia, deve o recorrente, no novo recurso de revista relativamente ao novo acórdão, apresentar alegações tão somente quanto à parte inovatória do acórdão, não podendo ser impugnada a parte não inovadora do novo acórdão da Relação, aproveitando-se, quanto a esta, as conclusões da primeira revista. II. O CPC de 2013 veio permitir que em sede de embargos à execução venha o executado invocar um contra-crédito não reconhecido judicialmente, a compensar com o crédito exequendo, nos termos dos arts. 729.º e 731.º do CPC. III. O regime da garantia do comprador na compra de venda de coisas oneradas (arts. 905.º e ss. do CC) e na compra e venda de coisas defeituosas (arts. 913.º e ss. do CC) é aplicável ao adquirente da empresa através do negócio indirecto de compra e venda de participações sociais, sem prejuízo da necessária adaptação daqueles regimes à compra e venda de empresas, por se tratar de um objecto complexo. IV. Saber se a compra e venda de participações sociais é apenas aquisição de direitos sociais ou meio de aquisição de empresa e da posição do empresário depende da vontade das partes e ponto de vista do negócio. É, pois, um problema de interpretação do negócio jurídico celebrado V. Ao comprador de participações sociais é exigida uma diligência acrescida, existindo, no caso de aquisição de empresa, da parte do comprador, um ónus de informação deste, que implica uma cuidada averiguação prévia do exacto estado em que a mesma se encontrava, uma cuidada auditoria à sociedade que pretende adquirir, uma verdadeira diligência devida ou due diligence para conhecer e analisar de forma criteriosa toda a informação disponibilizada pelo vendedor. VI. Ou seja, neste tipo de negócio impõe-se um dever acrescido ao comprador, que deve acautelar-se e adoptar uma postura pautada pela diligência, no sentido de se informar do verdadeiro estado em que se encontra a empresa que pretende adquirir, dado o carácter de execução instantânea do contrato de compra e venda e bem assim da transmissão do risco com a aquisição. VII. Daí que em face das dúvidas e problemas que a aplicação do regime de compra e venda de coisas oneradas e de coisas defeituosas pode levantar neste tipo de negócios, venha entendendo a doutrina que as partes devem acautelar-se e prever cláusulas de garantia [“representations and warranties” – destinadas essencialmente a assegurar a fidedignidade, certeza e vinculatividade jurídicas das representações das partes quanto ao objecto directo (participações sociais) e indirecto (empresa societária) do negócio)], com vista à distribuição do risco e de especial protecção do adquirente. VIII. Para se aplicar o regime ínsito no artº 570º CC (preceito que também se aplica no domínio da responsabilidade contratual) é necessário que a actuação do lesado seja subjectivamente censurável em termos de culpa, não bastando, assim, a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos. A actuação culposa do lesado que contribui para os danos não corresponde, porém, a um acto ilícito, mas apenas ao desrespeito de um ónus jurídico, pois que não existe um dever jurídico de evitar a ocorrência de danos para si próprio. IX. Assim, portanto, para que o tribunal goze da faculdade conferida no nº 1 do artº 570º do CC, necessário se torna que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios da causalidade adequada aplicáveis ao agente (ver artº 563º) e que o lesado tenha contribuído com a sua culpa para o dano. X. A cláusula penal não é de funcionamento automático, só podendo funcionar havendo culpa do devedor. Pelo que se o incumprimento do devedor não for culposo, o accionamento da cláusula penal é ilegítimo mesmo que o credor não tenha culpa pela situação financeira adversa que enfrenta o devedor. Não é a culpa do credor que releva, mas a culpa do devedor. XI. A redução da cláusula penal tem de ser solicitada, ainda que de forma indirecta ou mediata por via da contestação, pelo devedor, do seu elevado valor, não podendo, assim, o juiz reduzir ex officio a cláusula penal, sob pena de estar a julgar ultra petitum. XII. A intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Pelo que o juiz, no uso de um poder moderador, de acordo com a equidade, apenas deve intervir nessa redução quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, aqui se chamando à colação o instituto do abuso de direito consagrado no artº 334º do CC. XIII. O instituto do abuso do direito tutela, deste modo, situações em que a aplicação de um preceito legal, normalmente ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante.


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