Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 22 октября 2020 N° 476/17.7PALGS.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 476/17.7PALGS.S1 – 2020-10-22

Relator: MARGARIDA BLASCO. I. A previs?o legal do artigo 21.? do DL n.? 15/93 cont?m a descri??o t?pica do crime de tr?fico de estupefacientes, de maneira compreensiva e de largo espectro, contendo o tipo base, fundamental, essencial, matricial. Trata-se de um tipo plural, com actividade t?pica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produ??o, fabrico, extrac??o ou prepara??o dos produtos ou subst?ncias at? ao seu lan?amento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos t?m entre si um denominador comum, que ? exactamente a sua aptid?o para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incrimina??o. Tem sido englobado na categoria do "crime exaurido", "crime de empreendimento" ou "crime excutido". ? um crime de perigo comum. E ?, tamb?m, um crime de perigo abstracto. E consuma-se com a simples cria??o de perigo ou risco de dano para o bem jur?dico protegido (a sa?de p?blica na dupla vertente f?sica e moral). II. Por seu turno, o artigo 25.?, do DL n? 15/93, epigrafado de ?tr?fico de menor gravidade?, trata-se de um crime de tr?fico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no artigo 21?), pun?vel com pena de pris?o de 1 a 5 anos, quando se tratar das subst?ncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. Esse privilegiamento assenta numa consider?vel diminui??o da ilicitude do facto, ?tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade ou a quantidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es?. O privilegiamento deste tipo legal de crime n?o resulta, pois, de um concreto elemento t?pico que acres?a ? descri??o do tipo fundamental (artigo 21? do mesmo diploma), mas sim da verifica??o de uma diminui??o consider?vel da ilicitude, a partir de uma avalia??o da situa??o de facto, para a qual o legislador n?o indica todas as circunst?ncias a atender, limitando-se a referir exemplificativamente ?os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade e a quantidade das subst?ncias?, abrindo assim a porta ? densifica??o doutrinal e jurisprudencial do conceito de ?menor gravidade?. III. Na senda dessa densifica??o, dir-se-? que assumem particular relevo na identifica??o de uma situa??o de menor gravidade: o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercializa??o, tendo em considera??o a sua danosidade para a sa?de, habitualmente expressa na distin??o entre ?drogas duras? e ?drogas leves?; a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada n?o s? pelo peso, mas tamb?m pelo grau de pureza; a dimens?o dos lucros obtidos; o grau de ades?o a essa atividade como modo e sustento de vida; a afeta??o ou n?o de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; a dura??o temporal da atividade desenvolvida; a frequ?ncia (ocasionalidade ou regularidade), e a persist?ncia no prosseguimento da mesma; a posi??o do agente no circuito de distribui??o clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a dist?ncia ou proximidade com os consumidores; o n?mero de consumidores contactados; a extens?o geogr?fica da atividade do agente; a exist?ncia de contactos internacionais;o modo de execu??o do tr?fico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no ?mbito de entreajuda familiar, ou antes com organiza??o e meios sofisticados. IV. Estas circunst?ncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poder? obstar, por si s?, ? subsun??o dos factos a esta incrimina??o, ou, inversamente, uma s? circunst?ncia favor?vel impor? essa subsun??o. Exige-se sempre uma pondera??o que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunst?ncias apuradas e ? desse c?mputo total que resultar? o ju?zo adequado ? caracteriza??o da situa??o como integrante, ou n?o, de tr?fico de menor gravidade. V. A situa??o de vendedor de rua, contactando o agente diretamente os consumidores, enquadra-se normalmente neste preceito, mas n?o necessariamente. Tamb?m a ced?ncia gratuita ou a guarda por conta de outrem sem intuito lucrativo integrar?o normalmente, mas n?o obrigatoriamente, este tipo criminal. VI. ? a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunst?ncias relevantes que nele concorrem, que permitir? a identifica??o de uma situa??o de ilicitude consideravelmente diminu?da, ou seja, uma situa??o em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental de crime ? o tr?fico de estupefacientes previsto no artigo 21?. Em s?ntese: o artigo 25.? encerra um espec?fico tipo legal de crime, o que pressup?e a sua caracteriza??o como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21.?. A sua aplica??o tem como pressuposto espec?fico a exist?ncia de uma consider?vel diminui??o do il?cito; pressup?e um ju?zo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminui??o desta, um menor desvalor da ac??o, uma atenua??o do conte?do de injusto, uma menor dimens?o e express?o do il?cito. VII. Respeita, assim, os pressupostos da disposi??o, todos eles, ao ju?zo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face ? espec?fica forma e grau de realiza??o do facto, que o caso se situar? for?osamente aqu?m da necessidade de pena expressa pelo limite m?nimo do tipo base, uma substancial diminui??o desta. VIII. E sendo os ?ndices, exemplos padr?o, enumerados no preceito, a par de outros, atinentes, uns, ? pr?pria ac??o t?pica (meios utilizados, modalidade, circunst?ncias da ac??o), outros, ao objecto da ac??o t?pica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), pertencem todos ao desvalor da conduta, ? execu??o do facto, fazendo parte do tipo de il?cito, n?o entrando em ac??o qualquer considera??o relativa ao desvalor da atitude interna do agente, ? personalidade deste, a ju?zo sobre a culpa. IX. Constitui o artigo 25?, al?nea a), do DL n.? 15/93, de 22.01, uma "v?lvula de seguran?a do sistema'', destinado a evitar que se parifiquem os casos de tr?fico menor aos de tr?fico importante e significativo, evitando-se que situa??es de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que se utilize indevidamente uma atenua??o especial. X. A determina??o da pena, realizada em fun??o da culpa e das exig?ncias de preven??o geral de integra??o e da preven??o especial de socializa??o, de harmonia com o disposto nos artigos 71.? e 40, n.? 2, ambos do CP, deve, no caso concreto, corresponder ?s necessidades de tutela do bem jur?dico em causa e ?s exig?ncias sociais decorrentes daquela les?o, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana do delinquente. XI. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-?o ter em conta todas as circunst?ncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os factores de determina??o da pena elencados no n.? 2 do artigo 71.?, do CP. Nesta valora??o, o julgador n?o poder? utilizar as circunst?ncias que j? tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da constru??o do tipo legal de crime, e que tenha tido em considera??o na constru??o da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princ?pio da proibi??o da dupla valora??o). XII. Por seu turno, o artigo 40.?, n.? 1 estabelece que ?a aplica??o de penas visa a protec??o de bens jur?dicos e a reintegra??o do agente na sociedade? e, no n.? 2, que ?em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa?. XIII. Assim, a finalidade prim?ria da pena ? a de tutela de bens jur?dicos e, na medida do poss?vel, de reinser??o do agente na comunidade. ? culpa cabe a fun??o de estabelecer um limite que n?o pode ser ultrapassado. XIV. A criminalidade relacionada com o tr?fico de estupefacientes tem um efeito devastador sobre a sa?de e mesmo sobre a vida dos consumidores, relevando ainda como potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunit?ria. XV. O reconhecimento do fen?meno e da como??o social que provoca, ansiando a sociedade por uma diminui??o deste tipo de criminalidade e a uma correspondente consciencializa??o de todos aqueles que se dedicam a estas pr?ticas il?citas para os efeitos altamente nefastos para a sa?de e vida das pessoas, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de preven??o geral na determina??o das penas nos crimes em refer?ncia, como garantia da validade das normas e de confian?a da comunidade. XVI. As exig?ncias de preven??o geral s?o, pois, de acentuada intensidade. XVII. As imposi??es de preven??o especial, por seu lado, devem ser levadas na direc??o da preven??o da reincid?ncia, de modo a obter, na melhor medida poss?vel, um reencontro do agente com os valores comunit?rios afectados, e a orienta??o da sua vida no futuro de acordo com tais valores. Elementos de refer?ncia na determina??o da pena s?o o grau de ilicitude do facto, o modo de execu??o e a gravidade das consequ?ncias. XVIII. Condi??o formal da suspens?o da pena de pris?o, nos termos do artigo 50.?, n? 1, do CP ? esta n?o ser superior a 5 anos. Como ? sabido, ? op??o pela suspens?o da execu??o da pena de pris?o, enquanto medida de reac??o criminal aut?noma, s?o alheias considera??es relativas ? culpa do agente, valendo exclusivamente as exig?ncias postas pelas finalidades preventivas da puni??o, sejam as de preven??o geral positiva ou de integra??o, sejam as de preven??o especial de socializa??o (artigo 40.?, n. ?1 do CP). De molde que a op??o por esta pena dever? assentar, em primeira linha, na formula??o de um ju?zo positivo ou favor?vel ? recupera??o comunit?ria do agente atrav?s da censura do facto e da amea?a da pris?o, sem a efectiva execu??o desta pris?o, que ficaria suspensa, mas, desde que esta op??o n?o prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunit?rias, ou seja, desde que o sentimento comunit?rio de cren?a na validade das normas infringidas n?o seja contrariado ou posto em causa com tal suspens?o. XIX. Nos termos do disposto no artigo 50.? do CP, a averigua??o de tal capacidade deve ser feita em concreto, atrav?s da an?lise da personalidade do arguido, das suas condi??es de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunst?ncias em que o praticou. Se, dessa an?lise, resultar que ? poss?vel esperar que a amea?a da pena de pris?o e a censura do facto s?o id?neos a permitir a formula??o do referido ju?zo de confian?a na capacidade do arguido para n?o cometer novos crimes, dever? ser decretada a suspens?o da execu??o da pena. XX. A interven??o j? ocorrida no ?mbito do processo (com a aplica??o de medida de coac??o detentiva) pode surgir como um factor de recupera??o, dado ter agora o arguido no??o clara do relevo comunit?rio da infrac??o e do peso pessoal, severo, da reac??o comunit?ria: a priva??o da liberdade deixou de ser uma amea?a long?nqua e algo abstracta, distanciada da sua experi?ncia concreta, tendo passado a ser uma refer?ncia precisa e que a qualquer momento, se infringir qualquer norma, pode ser retomada. Tudo isto se reflecte, por um lado, nas exig?ncias de preven??o especial de ressocializa??o, e, por outro, na forma como a comunidade apreende a sua situa??o. Podendo, assim, aceitar-se que a suspens?o da pena n?o seria vista como uma contemporiza??o face ao flagelo do tr?fico de drogas, mas como uma forma de refor?ar o percurso de reaproxima??o ao direito do arguido. Ainda que com cautelas especiais, que se revelem tamb?m pacificadoras da comunidade ? nomeadamente com o acompanhamento pr?ximo inerente ao regime de prova. Dizendo de outro modo, as exig?ncias de preven??o geral n?o s?o t?o impressivas que imponham a reclus?o do arguido. Por outro lado, deve ainda considerar-se a aus?ncia de outros contactos com o sistema de Justi?a ou de comportamentos desajustados, dispondo o arguido de compet?ncias pessoais para protagonizar um estilo de vida normativo, com consistente apoio familiar. Trata-se, de alcan?ar a socializa??o, prevenindo a reincid?ncia, e, assim, mesmo, como oportunidade, de revers?o de estilo e futuro de vida, de reflex?o e de mudan?a de padr?o de comportamento. XXI. Donde se julgar admiss?vel a suspens?o da pena aplicada, sujeita a mecanismos de controlo e orienta??o do arguido, impondo-se a aplica??o do regime de prova (artigo 53.?, n. ?1 do CP), como forma de refor?ar o papel ressocializador da pena. XXII. De acordo com o disposto no artigo 50.?, n. ? 5 do CP, o per?odo de suspens?o ? fixado entre 1 e 5 anos. No caso, e tendo em conta o car?cter extremadamente probat?rio da suspens?o da execu??o da pena de pris?o, imp?e uma dura??o do per?odo de suspens?o equivalente ? pena aplicada, com cautelar regime de prova (a elaborar no Tribunal de 1.? inst?ncia), nos termos previstos no artigo 53.? n.?s 1 e 2, do CP.

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Relator: MARGARIDA BLASCO. I. A previs?o legal do artigo 21.? do DL n.? 15/93 cont?m a descri??o t?pica do crime de tr?fico de estupefacientes, de maneira compreensiva e de largo espectro, contendo o tipo base, fundamental, essencial, matricial. Trata-se de um tipo plural, com actividade t?pica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produ??o, fabrico, extrac??o ou prepara??o dos produtos ou subst?ncias at? ao seu lan?amento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos t?m entre si um denominador comum, que ? exactamente a sua aptid?o para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incrimina??o. Tem sido englobado na categoria do "crime exaurido", "crime de empreendimento" ou "crime excutido". ? um crime de perigo comum. E ?, tamb?m, um crime de perigo abstracto. E consuma-se com a simples cria??o de perigo ou risco de dano para o bem jur?dico protegido (a sa?de p?blica na dupla vertente f?sica e moral). II. Por seu turno, o artigo 25.?, do DL n? 15/93, epigrafado de ?tr?fico de menor gravidade?, trata-se de um crime de tr?fico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no artigo 21?), pun?vel com pena de pris?o de 1 a 5 anos, quando se tratar das subst?ncias previstas nas tabelas I a III, V e VI anexas ao diploma. Esse privilegiamento assenta numa consider?vel diminui??o da ilicitude do facto, ?tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade ou a quantidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es?. O privilegiamento deste tipo legal de crime n?o resulta, pois, de um concreto elemento t?pico que acres?a ? descri??o do tipo fundamental (artigo 21? do mesmo diploma), mas sim da verifica??o de uma diminui??o consider?vel da ilicitude, a partir de uma avalia??o da situa??o de facto, para a qual o legislador n?o indica todas as circunst?ncias a atender, limitando-se a referir exemplificativamente ?os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade e a quantidade das subst?ncias?, abrindo assim a porta ? densifica??o doutrinal e jurisprudencial do conceito de ?menor gravidade?. III. Na senda dessa densifica??o, dir-se-? que assumem particular relevo na identifica??o de uma situa??o de menor gravidade: o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercializa??o, tendo em considera??o a sua danosidade para a sa?de, habitualmente expressa na distin??o entre ?drogas duras? e ?drogas leves?; a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada n?o s? pelo peso, mas tamb?m pelo grau de pureza; a dimens?o dos lucros obtidos; o grau de ades?o a essa atividade como modo e sustento de vida; a afeta??o ou n?o de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; a dura??o temporal da atividade desenvolvida; a frequ?ncia (ocasionalidade ou regularidade), e a persist?ncia no prosseguimento da mesma; a posi??o do agente no circuito de distribui??o clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a dist?ncia ou proximidade com os consumidores; o n?mero de consumidores contactados; a extens?o geogr?fica da atividade do agente; a exist?ncia de contactos internacionais;o modo de execu??o do tr?fico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no ?mbito de entreajuda familiar, ou antes com organiza??o e meios sofisticados. IV. Estas circunst?ncias devem ser avaliadas globalmente. Dificilmente uma delas, com peso negativo, poder? obstar, por si s?, ? subsun??o dos factos a esta incrimina??o, ou, inversamente, uma s? circunst?ncia favor?vel impor? essa subsun??o. Exige-se sempre uma pondera??o que avalie o valor, positivo ou negativo, e respetivo grau, de todas as circunst?ncias apuradas e ? desse c?mputo total que resultar? o ju?zo adequado ? caracteriza??o da situa??o como integrante, ou n?o, de tr?fico de menor gravidade. V. A situa??o de vendedor de rua, contactando o agente diretamente os consumidores, enquadra-se normalmente neste preceito, mas n?o necessariamente. Tamb?m a ced?ncia gratuita ou a guarda por conta de outrem sem intuito lucrativo integrar?o normalmente, mas n?o obrigatoriamente, este tipo criminal. VI. ? a imagem global do facto, ponderadas conjuntamente todas as circunst?ncias relevantes que nele concorrem, que permitir? a identifica??o de uma situa??o de ilicitude consideravelmente diminu?da, ou seja, uma situa??o em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental de crime ? o tr?fico de estupefacientes previsto no artigo 21?. Em s?ntese: o artigo 25.? encerra um espec?fico tipo legal de crime, o que pressup?e a sua caracteriza??o como uma variante dependente privilegiada do tipo de crime do artigo 21.?. A sua aplica??o tem como pressuposto espec?fico a exist?ncia de uma consider?vel diminui??o do il?cito; pressup?e um ju?zo positivo sobre a ilicitude do facto, que constate uma substancial diminui??o desta, um menor desvalor da ac??o, uma atenua??o do conte?do de injusto, uma menor dimens?o e express?o do il?cito. VII. Respeita, assim, os pressupostos da disposi??o, todos eles, ao ju?zo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo, constatando, face ? espec?fica forma e grau de realiza??o do facto, que o caso se situar? for?osamente aqu?m da necessidade de pena expressa pelo limite m?nimo do tipo base, uma substancial diminui??o desta. VIII. E sendo os ?ndices, exemplos padr?o, enumerados no preceito, a par de outros, atinentes, uns, ? pr?pria ac??o t?pica (meios utilizados, modalidade, circunst?ncias da ac??o), outros, ao objecto da ac??o t?pica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), pertencem todos ao desvalor da conduta, ? execu??o do facto, fazendo parte do tipo de il?cito, n?o entrando em ac??o qualquer considera??o relativa ao desvalor da atitude interna do agente, ? personalidade deste, a ju?zo sobre a culpa. IX. 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Assim, a finalidade prim?ria da pena ? a de tutela de bens jur?dicos e, na medida do poss?vel, de reinser??o do agente na comunidade. ? culpa cabe a fun??o de estabelecer um limite que n?o pode ser ultrapassado. XIV. A criminalidade relacionada com o tr?fico de estupefacientes tem um efeito devastador sobre a sa?de e mesmo sobre a vida dos consumidores, relevando ainda como potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunit?ria. XV. O reconhecimento do fen?meno e da como??o social que provoca, ansiando a sociedade por uma diminui??o deste tipo de criminalidade e a uma correspondente consciencializa??o de todos aqueles que se dedicam a estas pr?ticas il?citas para os efeitos altamente nefastos para a sa?de e vida das pessoas, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de preven??o geral na determina??o das penas nos crimes em refer?ncia, como garantia da validade das normas e de confian?a da comunidade. XVI. 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Como ? sabido, ? op??o pela suspens?o da execu??o da pena de pris?o, enquanto medida de reac??o criminal aut?noma, s?o alheias considera??es relativas ? culpa do agente, valendo exclusivamente as exig?ncias postas pelas finalidades preventivas da puni??o, sejam as de preven??o geral positiva ou de integra??o, sejam as de preven??o especial de socializa??o (artigo 40.?, n. ?1 do CP). De molde que a op??o por esta pena dever? assentar, em primeira linha, na formula??o de um ju?zo positivo ou favor?vel ? recupera??o comunit?ria do agente atrav?s da censura do facto e da amea?a da pris?o, sem a efectiva execu??o desta pris?o, que ficaria suspensa, mas, desde que esta op??o n?o prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunit?rias, ou seja, desde que o sentimento comunit?rio de cren?a na validade das normas infringidas n?o seja contrariado ou posto em causa com tal suspens?o. XIX. Nos termos do disposto no artigo 50.? do CP, a averigua??o de tal capacidade deve ser feita em concreto, atrav?s da an?lise da personalidade do arguido, das suas condi??es de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunst?ncias em que o praticou. Se, dessa an?lise, resultar que ? poss?vel esperar que a amea?a da pena de pris?o e a censura do facto s?o id?neos a permitir a formula??o do referido ju?zo de confian?a na capacidade do arguido para n?o cometer novos crimes, dever? ser decretada a suspens?o da execu??o da pena. XX. A interven??o j? ocorrida no ?mbito do processo (com a aplica??o de medida de coac??o detentiva) pode surgir como um factor de recupera??o, dado ter agora o arguido no??o clara do relevo comunit?rio da infrac??o e do peso pessoal, severo, da reac??o comunit?ria: a priva??o da liberdade deixou de ser uma amea?a long?nqua e algo abstracta, distanciada da sua experi?ncia concreta, tendo passado a ser uma refer?ncia precisa e que a qualquer momento, se infringir qualquer norma, pode ser retomada. Tudo isto se reflecte, por um lado, nas exig?ncias de preven??o especial de ressocializa??o, e, por outro, na forma como a comunidade apreende a sua situa??o. Podendo, assim, aceitar-se que a suspens?o da pena n?o seria vista como uma contemporiza??o face ao flagelo do tr?fico de drogas, mas como uma forma de refor?ar o percurso de reaproxima??o ao direito do arguido. Ainda que com cautelas especiais, que se revelem tamb?m pacificadoras da comunidade ? nomeadamente com o acompanhamento pr?ximo inerente ao regime de prova. Dizendo de outro modo, as exig?ncias de preven??o geral n?o s?o t?o impressivas que imponham a reclus?o do arguido. Por outro lado, deve ainda considerar-se a aus?ncia de outros contactos com o sistema de Justi?a ou de comportamentos desajustados, dispondo o arguido de compet?ncias pessoais para protagonizar um estilo de vida normativo, com consistente apoio familiar. Trata-se, de alcan?ar a socializa??o, prevenindo a reincid?ncia, e, assim, mesmo, como oportunidade, de revers?o de estilo e futuro de vida, de reflex?o e de mudan?a de padr?o de comportamento. XXI. Donde se julgar admiss?vel a suspens?o da pena aplicada, sujeita a mecanismos de controlo e orienta??o do arguido, impondo-se a aplica??o do regime de prova (artigo 53.?, n. ?1 do CP), como forma de refor?ar o papel ressocializador da pena. XXII. De acordo com o disposto no artigo 50.?, n. ? 5 do CP, o per?odo de suspens?o ? fixado entre 1 e 5 anos. No caso, e tendo em conta o car?cter extremadamente probat?rio da suspens?o da execu??o da pena de pris?o, imp?e uma dura??o do per?odo de suspens?o equivalente ? pena aplicada, com cautelar regime de prova (a elaborar no Tribunal de 1.? inst?ncia), nos termos previstos no artigo 53.? n.?s 1 e 2, do CP.


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Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

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