Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 487/19.8PALSB-A.S1 – 2021-12-29
Relator: LOPES DA MOTA. I. O habeas corpus, previsto no artigo 31.º, n.º 1, da Constituição como direito fundamental contra o abuso de poder, constitui uma providência expedita e urgente de garantia privilegiada do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição. II. A medida de coação de prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, o qual, em despacho fundamentado, verifica as respetivas condições e pressupostos que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, 202.º e 204.º do CPP). III. O juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, na aceção da alínea j) do artigo 1.º do CPP [artigo 202.º, n.º 1, al. b), do CPP], em que se compreende o crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), c) e d), e n.º 2, al. a), do Código Penal, punível com pena de 2 a 5 anos de prisão. IV. Sendo proferida decisão condenatória, o tribunal procede, sempre que necessário, ao reexame da situação do arguido, podendo aplicar a medida de coação adequada, nos termos do disposto no artigo 375.º, n.º 4, do CPP. V. A competência para aplicar a medida de prisão preventiva, após a leitura de acórdão condenatório proferido pelo tribunal coletivo, pertence ao presidente do tribunal (artigo 311.º do CPP), isto é, ao juiz a quem o processo é distribuído, ao juiz do processo (artigo 135.º, n.º 1, da LOSJ), o qual, além de presidir ao julgamento, deve praticar todos os atos que, na pendência do processo, requeiram decisão (artigos 203.º e 152.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), o que se inscreve nas “demais funções atribuídas por lei” ao presidente do tribunal coletivo [artigo 135.º, n.º 2, al. f), da LOS]J. VI. Ao aplicar a medida de prisão preventiva, o juiz presidente não age “em representação do tribunal coletivo”; age no exercício de competência própria, como presidente do tribunal, proferindo uma decisão singular, por despacho [artigo 97.º, n.º 1, al. b), do CPP], sobre matéria de que deve decidir. VII. Sendo a decisão proferida por “entidade competente”, válida e exequível, não se verifica o alegado motivo de ilegalidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP].
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Relator: LOPES DA MOTA. I. O habeas corpus, previsto no artigo 31.º, n.º 1, da Constituição como direito fundamental contra o abuso de poder, constitui uma providência expedita e urgente de garantia privilegiada do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição. II. A medida de coação de prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, o qual, em despacho fundamentado, verifica as respetivas condições e pressupostos que a justificam (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, 202.º e 204.º do CPP). III. O juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, na aceção da alínea j) do artigo 1.º do CPP [artigo 202.º, n.º 1, al. b), do CPP], em que se compreende o crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), c) e d), e n.º 2, al. a), do Código Penal, punível com pena de 2 a 5 anos de prisão. IV. Sendo proferida decisão condenatória, o tribunal procede, sempre que necessário, ao reexame da situação do arguido, podendo aplicar a medida de coação adequada, nos termos do disposto no artigo 375.º, n.º 4, do CPP. V. A competência para aplicar a medida de prisão preventiva, após a leitura de acórdão condenatório proferido pelo tribunal coletivo, pertence ao presidente do tribunal (artigo 311.º do CPP), isto é, ao juiz a quem o processo é distribuído, ao juiz do processo (artigo 135.º, n.º 1, da LOSJ), o qual, além de presidir ao julgamento, deve praticar todos os atos que, na pendência do processo, requeiram decisão (artigos 203.º e 152.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP), o que se inscreve nas “demais funções atribuídas por lei” ao presidente do tribunal coletivo [artigo 135.º, n.º 2, al. f), da LOS]J. VI. Ao aplicar a medida de prisão preventiva, o juiz presidente não age “em representação do tribunal coletivo”; age no exercício de competência própria, como presidente do tribunal, proferindo uma decisão singular, por despacho [artigo 97.º, n.º 1, al. b), do CPP], sobre matéria de que deve decidir. VII. Sendo a decisão proferida por “entidade competente”, válida e exequível, não se verifica o alegado motivo de ilegalidade previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido [artigo 223.º, n.º 4, al. a), do CPP].
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