Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4987/19.1T8SNT.L1.S1 – 2020-06-16
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- No que à admissibilidade de recursos, em sede de processo de insolvência, concerne, o artigo 14º, nº1 do CIRE, dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.». II- A oposição de acórdãos pressupõe, assim, que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades. Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando idêntica disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo uma identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. III- Se os Acórdãos em confronto assentarem a decisão jurídica numa apreciação factual completamente distinta, não se poderá concluir pela existência de uma contradição jurisprudencial.
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- No que à admissibilidade de recursos, em sede de processo de insolvência, concerne, o artigo 14º, nº1 do CIRE, dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.». II- A oposição de acórdãos pressupõe, assim, que a decisão e fundamentos do acórdão — recorrido se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades. Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifica-se quando idêntica disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo uma identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. III- Se os Acórdãos em confronto assentarem a decisão jurídica numa apreciação factual completamente distinta, não se poderá concluir pela existência de uma contradição jurisprudencial.
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