Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 499/18.9YRLSB.S1 – 2020-07-15
Relator: RAUL BORGES. I ? Notificado do ac?rd?o proferido em 22 de Abril de 2020, constante de fls. 1210 a 1273 destes autos, que negou provimento ao recurso interposto pelo cidad?o chin?s AA, confirmando o ac?rd?o recorrido do Tribunal da Rela??o de Lisboa de 28-11-2019, constante de fls. 991 a 995, complementado pelo ac?rd?o de 9-01-2020, constante de fls. 1121 a 1123, que indeferiu o pedido de declara??o de irregularidades apresentado pelo recorrente, e autorizou a extradi??o do mesmo para a Rep?blica Popular da China, vem o aludido AA, ao abrigo do disposto nos artigos 379.?, n.? 1, al?nea c), 380.?, n.? 1, al?nea b), aplic?veis ex vi do artigo 425.?, n.? 4, e do artigo 105.?, n.? 1, todos do C?digo de Processo Penal, arguir a respectiva nulidade. Apreciando. II ? 1 ? Cl?usula Humanit?ria ? Pontos 1 a 10. A prop?sito desta quest?o, versando o artigo 4.?, al?nea b), do Tratado entre a Rep?blica Portuguesa e a Rep?blica Popular da China sobre Extradi??o, e o artigo 18.?, n.? 2, da Lei n.? 144/99, exposta nas conclus?es L a DD, foram no ac?rd?o de 22-04-2020 citados ac?rd?os deste Supremo Tribunal onde se perfila quest?o de inconstitucionalidade. A primeira norma reporta pessoa reclamada e a segunda pessoa visada, n?o estando em causa consequ?ncias ao n?vel da idade (actualmente o recorrente conta 49 anos de idade) e da sa?de do requerido, ali?s, n?o alegadas. III ? A prop?sito da invoca??o de vers?o incorrecta do artigo 135.? da Lei n.? 23/2007, consta do ponto 10: ? Ora, o Recorrente invocou justamente a norma n?o na redac??o origin?ria da Lei n.? 23/2007, conforme erroneamente se escreveu no aresto em apre?o, mas sim na redac??o que lhe foi conferida pela Lei n.? 59/2017, de 31 de Julho, e que, at? ao presente momento, n?o sofreu altera??es: ?1 ? N?o podem ser afastados coercivamente ou expulsos do Pa?s os cidad?os estrangeiros que: c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em territ?rio portugu?s, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educa??o?. IV ? Consta da conclus?o Y: ?De harmonia com o disposto no artigo 135.?, n.? 1, al. c) da Lei n.? 23/2007, de 4 de Julho, n?o podem ser expulsos do pa?s cidad?os estrangeiros que tenham filhos menores, residentes em territ?rio portugu?s, relativamente aos quais assumam responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educa??o?, n?o se fazendo refer?ncia expressa ? Lei n.? 59/2017, mas a verdade ? que apresenta o novo texto de forma sincopada. V ? Na verdade, a Lei n.? 59/2017, de 31 de Julho, Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, n.? 146, de 31-07-2017, procedeu ? quarta altera??o ? Lei n.? 23/2007, alterando os artigos 88.?, 89.? e 135.?, este relativo a limites ? expuls?o. Segue o novo texto do artigo 135.? (?) Cotejando esta redac??o com a que constava da Lei n.? 29/2012, de 9 de Agosto, transcrita a p?gs. 51 do ac?rd?o e fls. 1260 dos autos, verifica-se que a actual al?nea c) corresponde ? al?nea b) da vers?o anterior, com ligeiras altera??es sem interferir na subst?ncia. Conclui-se, assim, que a vers?o a aplicar ? a actual, a da Lei n.? 59/2017.???? VI ? 2 ? Altera??o da qualifica??o jur?dica - Pontos 13 a 16. Invoca o recorrente omiss?o de pron?ncia relativa a inconstitucionalidade do artigo 16.?, n.? 2, a contrario, da Lei n.? 144/99. A quest?o de altera??o da qualifica??o jur?dica foi abordada a p?gs. 55 a 59 do ac?rd?o e fls. 1264 a 1268 dos autos, ent?o se afirmando que n?o houve qualquer altera??o de qualifica??o jur?dica, o que determina a fal?ncia de ?ncora para suscitar inconstitucionalidade, que necessariamente pressupunha a efectiva altera??o, como decorre da parte final, onde se afirma que improcede a pretens?o recurs?ria condensada nas conclus?es EE a LL, onde se abrange naturalmente a conclus?o LL, onde foi suscitada a inconstitucionalidade. Improcede a argui??o de nulidade por omiss?o de pron?ncia. VII ? 3 ? Quest?es de natureza civil ? Pontos 17 a 21. Aqui o apontado v?cio situa-se na outra margem. Invocado vem excesso de pron?ncia. Esta quest?o, sintetizada pelo recorrente nas conclus?es MM a SS, foi analisada a p?gs. 59 a 61, do ac?rd?o ora impugnado, e fls. 1268 a 1270 dos autos. O recorrente ent?o aduziu que se n?o verificavam os crimes de burla, de infidelidade e de actividade il?cita de recep??o de dep?sitos, reconduzindo-se as condutas por si perpetradas a meras quest?es civis. Come?ou-se por relembrar que os crimes imputados eram os constantes do pedido de extradi??o e n?o os enunciados, frisando-se que n?o cabia no ?mbito dos autos apurar se o extraditando praticou ou n?o os factos imputados, por o processo de extradi??o n?o visar o julgamento dos factos que fundamentam o pedido. Tratou-se de avan?ar explicita??o de que o que efectivamente em causa est? s?o quest?es criminais e n?o do foro do pactum servanda no plano do artigo 405.? do C?digo Civil, e n?o ser? obviamente por aqui que se poder? congeminar a presen?a do v?cio apontado, pois que ao afirmar-se que o que est? em causa ? mat?ria crime e n?o civil n?o se concebe como a tal postura possa ser assacado o conhecimento de quest?o de que n?o se podia tomar conhecimento, como injunge a parte final da al?nea c) do n.? 1 do artigo 379.? do CPP, tratando-se t?o s? de uso de linha argumentativa supletiva. Improcede a argui??o de nulidade pro excesso de pron?ncia. VIII ? 4 ? Inexist?ncia de garantias jur?dicas de salvaguarda dos Direitos do Homem ? Pontos 22 a 29. A mat?ria est? compreendida no tema ?Pena de pris?o perp?tua ou de dura??o indefinida?, vertida nas conclus?es TT a QQQ, agora restrito a conclus?es HHH a QQQ. A quest?o foi abordada a p?gs. 61 a 63 do ac?rd?o e fls. 1270 a 1272 dos autos, dizendo-se a finalizar: ?Improcede o alegado na s?ntese das conclus?es TT a QQQ?. O recorrente invoca o afirmado na conclus?o 23.?, onde se l?: ?? reiterou a informa??o que j? havia prestado oportunamente ao Tribunal da Rela??o de Lisboa de que os seus sogros haviam sido pressionados pelas autoridades chinesas para que fizessem com que o Recorrente e a sua mulher aceitassem a extradi??o e regressassem ? China?, afirmando verificar-se nulidade por omiss?o de pron?ncia. Entende o arguente estar em causa uma quest?o. O que vem invocado ? uma informa??o prestada pelo recorrente ao Tribunal da Rela??o de Lisboa. Pergunta-se, como apreciar o que se cont?m numa informa??o prestada pelo interessado, sem passar pelo crivo do contradit?rio? Decis?o que venha a ser tomada face a uma informa??o prestada pelo interessado, sem contradit?rio, estar? coberta pelo manto da conforma??o constitucional? Decididamente, n?o nos parece. Da? que seja de julgar improcedente a argui??o de nulidade por omiss?o de pron?ncia. IX ? Concluindo: Feita a correc??o quanto ? vers?o da Lei n.? 59/2007, ? de indeferir o pedido de declara??o de nulidades apresentado pelo recorrente AA.
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Relator: RAUL BORGES. I ? Notificado do ac?rd?o proferido em 22 de Abril de 2020, constante de fls. 1210 a 1273 destes autos, que negou provimento ao recurso interposto pelo cidad?o chin?s AA, confirmando o ac?rd?o recorrido do Tribunal da Rela??o de Lisboa de 28-11-2019, constante de fls. 991 a 995, complementado pelo ac?rd?o de 9-01-2020, constante de fls. 1121 a 1123, que indeferiu o pedido de declara??o de irregularidades apresentado pelo recorrente, e autorizou a extradi??o do mesmo para a Rep?blica Popular da China, vem o aludido AA, ao abrigo do disposto nos artigos 379.?, n.? 1, al?nea c), 380.?, n.? 1, al?nea b), aplic?veis ex vi do artigo 425.?, n.? 4, e do artigo 105.?, n.? 1, todos do C?digo de Processo Penal, arguir a respectiva nulidade. Apreciando. II ? 1 ? Cl?usula Humanit?ria ? Pontos 1 a 10. A prop?sito desta quest?o, versando o artigo 4.?, al?nea b), do Tratado entre a Rep?blica Portuguesa e a Rep?blica Popular da China sobre Extradi??o, e o artigo 18.?, n.? 2, da Lei n.? 144/99, exposta nas conclus?es L a DD, foram no ac?rd?o de 22-04-2020 citados ac?rd?os deste Supremo Tribunal onde se perfila quest?o de inconstitucionalidade. A primeira norma reporta pessoa reclamada e a segunda pessoa visada, n?o estando em causa consequ?ncias ao n?vel da idade (actualmente o recorrente conta 49 anos de idade) e da sa?de do requerido, ali?s, n?o alegadas. III ? A prop?sito da invoca??o de vers?o incorrecta do artigo 135.? da Lei n.? 23/2007, consta do ponto 10: ? Ora, o Recorrente invocou justamente a norma n?o na redac??o origin?ria da Lei n.? 23/2007, conforme erroneamente se escreveu no aresto em apre?o, mas sim na redac??o que lhe foi conferida pela Lei n.? 59/2017, de 31 de Julho, e que, at? ao presente momento, n?o sofreu altera??es: ?1 ? N?o podem ser afastados coercivamente ou expulsos do Pa?s os cidad?os estrangeiros que: c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em territ?rio portugu?s, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educa??o?. IV ? Consta da conclus?o Y: ?De harmonia com o disposto no artigo 135.?, n.? 1, al. c) da Lei n.? 23/2007, de 4 de Julho, n?o podem ser expulsos do pa?s cidad?os estrangeiros que tenham filhos menores, residentes em territ?rio portugu?s, relativamente aos quais assumam responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educa??o?, n?o se fazendo refer?ncia expressa ? Lei n.? 59/2017, mas a verdade ? que apresenta o novo texto de forma sincopada. V ? Na verdade, a Lei n.? 59/2017, de 31 de Julho, Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie, n.? 146, de 31-07-2017, procedeu ? quarta altera??o ? Lei n.? 23/2007, alterando os artigos 88.?, 89.? e 135.?, este relativo a limites ? expuls?o. Segue o novo texto do artigo 135.? (?) Cotejando esta redac??o com a que constava da Lei n.? 29/2012, de 9 de Agosto, transcrita a p?gs. 51 do ac?rd?o e fls. 1260 dos autos, verifica-se que a actual al?nea c) corresponde ? al?nea b) da vers?o anterior, com ligeiras altera??es sem interferir na subst?ncia. Conclui-se, assim, que a vers?o a aplicar ? a actual, a da Lei n.? 59/2017.???? VI ? 2 ? Altera??o da qualifica??o jur?dica — Pontos 13 a 16. Invoca o recorrente omiss?o de pron?ncia relativa a inconstitucionalidade do artigo 16.?, n.? 2, a contrario, da Lei n.? 144/99. A quest?o de altera??o da qualifica??o jur?dica foi abordada a p?gs. 55 a 59 do ac?rd?o e fls. 1264 a 1268 dos autos, ent?o se afirmando que n?o houve qualquer altera??o de qualifica??o jur?dica, o que determina a fal?ncia de ?ncora para suscitar inconstitucionalidade, que necessariamente pressupunha a efectiva altera??o, como decorre da parte final, onde se afirma que improcede a pretens?o recurs?ria condensada nas conclus?es EE a LL, onde se abrange naturalmente a conclus?o LL, onde foi suscitada a inconstitucionalidade. Improcede a argui??o de nulidade por omiss?o de pron?ncia. VII ? 3 ? Quest?es de natureza civil ? Pontos 17 a 21. Aqui o apontado v?cio situa-se na outra margem. Invocado vem excesso de pron?ncia. Esta quest?o, sintetizada pelo recorrente nas conclus?es MM a SS, foi analisada a p?gs. 59 a 61, do ac?rd?o ora impugnado, e fls. 1268 a 1270 dos autos. O recorrente ent?o aduziu que se n?o verificavam os crimes de burla, de infidelidade e de actividade il?cita de recep??o de dep?sitos, reconduzindo-se as condutas por si perpetradas a meras quest?es civis. Come?ou-se por relembrar que os crimes imputados eram os constantes do pedido de extradi??o e n?o os enunciados, frisando-se que n?o cabia no ?mbito dos autos apurar se o extraditando praticou ou n?o os factos imputados, por o processo de extradi??o n?o visar o julgamento dos factos que fundamentam o pedido. Tratou-se de avan?ar explicita??o de que o que efectivamente em causa est? s?o quest?es criminais e n?o do foro do pactum servanda no plano do artigo 405.? do C?digo Civil, e n?o ser? obviamente por aqui que se poder? congeminar a presen?a do v?cio apontado, pois que ao afirmar-se que o que est? em causa ? mat?ria crime e n?o civil n?o se concebe como a tal postura possa ser assacado o conhecimento de quest?o de que n?o se podia tomar conhecimento, como injunge a parte final da al?nea c) do n.? 1 do artigo 379.? do CPP, tratando-se t?o s? de uso de linha argumentativa supletiva. Improcede a argui??o de nulidade pro excesso de pron?ncia. VIII ? 4 ? Inexist?ncia de garantias jur?dicas de salvaguarda dos Direitos do Homem ? Pontos 22 a 29. A mat?ria est? compreendida no tema ?Pena de pris?o perp?tua ou de dura??o indefinida?, vertida nas conclus?es TT a QQQ, agora restrito a conclus?es HHH a QQQ. A quest?o foi abordada a p?gs. 61 a 63 do ac?rd?o e fls. 1270 a 1272 dos autos, dizendo-se a finalizar: ?Improcede o alegado na s?ntese das conclus?es TT a QQQ?. O recorrente invoca o afirmado na conclus?o 23.?, onde se l?: ?? reiterou a informa??o que j? havia prestado oportunamente ao Tribunal da Rela??o de Lisboa de que os seus sogros haviam sido pressionados pelas autoridades chinesas para que fizessem com que o Recorrente e a sua mulher aceitassem a extradi??o e regressassem ? China?, afirmando verificar-se nulidade por omiss?o de pron?ncia. Entende o arguente estar em causa uma quest?o. O que vem invocado ? uma informa??o prestada pelo recorrente ao Tribunal da Rela??o de Lisboa. Pergunta-se, como apreciar o que se cont?m numa informa??o prestada pelo interessado, sem passar pelo crivo do contradit?rio? Decis?o que venha a ser tomada face a uma informa??o prestada pelo interessado, sem contradit?rio, estar? coberta pelo manto da conforma??o constitucional? Decididamente, n?o nos parece. Da? que seja de julgar improcedente a argui??o de nulidade por omiss?o de pron?ncia. IX ? Concluindo: Feita a correc??o quanto ? vers?o da Lei n.? 59/2007, ? de indeferir o pedido de declara??o de nulidades apresentado pelo recorrente AA.
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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.