Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 516/13.9PKLRS.L1.S1 – 2017-06-07

Relator: MAIA COSTA. I - O STJ, tirando os casos excecionais previstos no art. 11.?, n.?s 3, als. a) e b), e 4, a), do CPP, conhece apenas de direito, conforme disp?e o art. 434.?, do CPP. II - ? certo que esta ?ltima disposi??o ressalva o disposto nos n.?s 2 e 3 do art. 410.? do mesmo CPP. Contudo, e conforme jurisprud?ncia h? muito uniforme essa ressalva destina-se a salvaguardar a possibilidade de o STJ apreciar oficiosamente os v?cios do art. 410.?, n.? 2, quando tal se torne imperioso e indispens?vel para proferir a decis?o de direito, e nunca a pedido das partes. O recurso para o STJ ? pois um t?pico recurso de revista. III - Note-se que o regime inicial do CPP era diferente. Na verdade, de acordo com a reda??o origin?ria do art. 432.?, dos ac?rd?os finais do tribunal do j?ri e do tribunal coletivo recorria-se diretamente para o STJ, pelo que ficava prejudicado o recurso da mat?ria de facto. Para compensar essa limita??o, o legislador instituiu o chamado ?recurso de revista alargada?, que ampliava o ?mbito do recurso de direito ao conhecimento dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP (art. 433.?, na vers?o origin?ria). IV - Com a reforma processual protagonizada pela Lei 58/98, de 25-8, o legislador eliminou o recurso direto para o STJ e instituiu um verdadeiro recurso em sede de mat?ria de facto (art. 412.?, n.? 3, do CPP), da compet?ncia exclusiva das Rela??es (citado art. 428.? do CPP), abrangendo tanto as decis?es do tribunal singular, como as do j?ri e do tribunal coletivo. V - Com este novo regime, desapareceu a referida ?revista alargada?, agora amplamente compensada pela institui??o do recurso em mat?ria de facto, deixando portanto de ser admiss?vel a invoca??o dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, pelas partes, no recurso para o Supremo, sem preju?zo, repete-se, da possibilidade de conhecimento oficioso. VI - Acontece por?m que, no caso dos autos, estamos perante a invoca??o de erro not?rio na aprecia??o da prova n?o relativamente ? decis?o da 1.? inst?ncia, mas quanto ? decis?o proferida na Rela??o. Esta situa??o ? diferente: aqui h? uma decis?o nova (e de sentido oposto) quanto ? mat?ria de facto, e ? relativamente a esta que ? alegado o erro not?rio. VII - Por isso, seria de ponderar a admissibilidade da ?revista alargada? quanto a esta decis?o. VIII - No entanto, o assistente n?o coloca verdadeiramente uma quest?o de ?erro na aprecia??o da prova?. Efetivamente, esse v?cio ? caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, de tal forma que para o tribunal resulte, sem margem para d?vidas, que a prova foi mal apreciada. IX - Acresce que o erro deve resultar do pr?prio texto da decis?o, como se disp?e no corpo do n.? 2 do citado art. 410.?, e n?o da aprecia??o da prova recolhida. Ora, o que o assistente vem alegar no seu recurso ? uma errada an?lise das provas, do seu valor e da sua credibilidade, por parte da Rela??o. O que ele contesta ? o reexame das provas a que a Rela??o procedeu, o cr?dito que atribuiu a umas, em detrimento de outras. X - N?o assentou assim o recorrente no texto da decis?o a invoca??o do erro not?rio, antes no processo de avalia??o e pondera??o das provas produzidas, pelo que o seu recurso se situa fora do ?mbito dos v?cios indicados no n.? 2 do art. 410.?, n.? 2, nomeadamente no de erro not?rio na aprecia??o da prova. XI - O recurso do assistente redunda afinal numa impugna??o da mat?ria de facto, que manifestamente escapa ? compet?ncia do STJ. Consequentemente, o recurso ? manifestamente improcedente, e como tal ter? de ser rejeitado.

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Relator: MAIA COSTA. I — O STJ, tirando os casos excecionais previstos no art. 11.?, n.?s 3, als. a) e b), e 4, a), do CPP, conhece apenas de direito, conforme disp?e o art. 434.?, do CPP. II — ? certo que esta ?ltima disposi??o ressalva o disposto nos n.?s 2 e 3 do art. 410.? do mesmo CPP. Contudo, e conforme jurisprud?ncia h? muito uniforme essa ressalva destina-se a salvaguardar a possibilidade de o STJ apreciar oficiosamente os v?cios do art. 410.?, n.? 2, quando tal se torne imperioso e indispens?vel para proferir a decis?o de direito, e nunca a pedido das partes. O recurso para o STJ ? pois um t?pico recurso de revista. III — Note-se que o regime inicial do CPP era diferente. Na verdade, de acordo com a reda??o origin?ria do art. 432.?, dos ac?rd?os finais do tribunal do j?ri e do tribunal coletivo recorria-se diretamente para o STJ, pelo que ficava prejudicado o recurso da mat?ria de facto. Para compensar essa limita??o, o legislador instituiu o chamado ?recurso de revista alargada?, que ampliava o ?mbito do recurso de direito ao conhecimento dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP (art. 433.?, na vers?o origin?ria). IV — Com a reforma processual protagonizada pela Lei 58/98, de 25-8, o legislador eliminou o recurso direto para o STJ e instituiu um verdadeiro recurso em sede de mat?ria de facto (art. 412.?, n.? 3, do CPP), da compet?ncia exclusiva das Rela??es (citado art. 428.? do CPP), abrangendo tanto as decis?es do tribunal singular, como as do j?ri e do tribunal coletivo. V — Com este novo regime, desapareceu a referida ?revista alargada?, agora amplamente compensada pela institui??o do recurso em mat?ria de facto, deixando portanto de ser admiss?vel a invoca??o dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, pelas partes, no recurso para o Supremo, sem preju?zo, repete-se, da possibilidade de conhecimento oficioso. VI — Acontece por?m que, no caso dos autos, estamos perante a invoca??o de erro not?rio na aprecia??o da prova n?o relativamente ? decis?o da 1.? inst?ncia, mas quanto ? decis?o proferida na Rela??o. Esta situa??o ? diferente: aqui h? uma decis?o nova (e de sentido oposto) quanto ? mat?ria de facto, e ? relativamente a esta que ? alegado o erro not?rio. VII — Por isso, seria de ponderar a admissibilidade da ?revista alargada? quanto a esta decis?o. VIII — No entanto, o assistente n?o coloca verdadeiramente uma quest?o de ?erro na aprecia??o da prova?. Efetivamente, esse v?cio ? caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, de tal forma que para o tribunal resulte, sem margem para d?vidas, que a prova foi mal apreciada. IX — Acresce que o erro deve resultar do pr?prio texto da decis?o, como se disp?e no corpo do n.? 2 do citado art. 410.?, e n?o da aprecia??o da prova recolhida. Ora, o que o assistente vem alegar no seu recurso ? uma errada an?lise das provas, do seu valor e da sua credibilidade, por parte da Rela??o. O que ele contesta ? o reexame das provas a que a Rela??o procedeu, o cr?dito que atribuiu a umas, em detrimento de outras. X — N?o assentou assim o recorrente no texto da decis?o a invoca??o do erro not?rio, antes no processo de avalia??o e pondera??o das provas produzidas, pelo que o seu recurso se situa fora do ?mbito dos v?cios indicados no n.? 2 do art. 410.?, n.? 2, nomeadamente no de erro not?rio na aprecia??o da prova. XI — O recurso do assistente redunda afinal numa impugna??o da mat?ria de facto, que manifestamente escapa ? compet?ncia do STJ. Consequentemente, o recurso ? manifestamente improcedente, e como tal ter? de ser rejeitado.


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