Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5175/20.0T8LRS.L1.S1 – 2022-01-27
Relator: CID GERALDO. I - A jurisprud?ncia do STJ tem entendido que, por virtude da altera??o legislativa operada pela Lei n.? 59/2007, de 4 de Setembro, no art. 78.?, n.? 1 do CP (elimina??o do segmento ?mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta?), no c?mulo superveniente s?o inclu?das as penas j? cumpridas, por o respectivo tempo de cumprimento ser descontado na pena conjunta (art. 78.?, n.? 1, in fine, e 81.?, n.? 1, do CP), mas n?o as prescritas ou extintas por causa diversa do efectivo cumprimento (incluindo a amnistia e o perd?o total), uma vez que, n?o tendo sido estas cumpridas, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que implicaria o seu ?agravamento (?) sem justifica??o material, j? que essas penas, pelo decurso do tempo, foram ?apagadas? da ordem jur?dico-penal, por ren?ncia (definitiva) do Estado ? sua execu??o (a sua integra??o no c?mulo aumentaria o limite m?ximo da moldura aplic?vel e, mesmo, nalgumas situa??es, o limite m?nimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). II - Quanto ?s penas principais, de pris?o ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprud?ncia constante deste tribunal a de que devem estas ser consideradas nas opera??es de c?mulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena ?nica, como decorre expressamente dos art.os 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP (sobre este ponto, neste sentido, cfr. o ac?rd?o de 18.10.2017, no Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1, rel. Cons. Raul Borges, e a abundante jurisprud?ncia nele citada, em www.dgsi.pt). III - Mostrando-se em causa a inclus?o de uma pena de multa, como no caso em apre?o, o julgador para decidir se a aquela dever? ou n?o ser englobada num c?mulo superveniente n?o tem que averiguar se a mesma j? se encontra cumprida pelo pagamento, e, por isso extinta, na medida em que, aquela pena, independentemente de estar cumprida ou n?o, entrar? necessariamente no c?mulo, verificados que se mostrem os pressupostos legais para a sua inser??o ? neste sentido se pronunciou, tamb?m, Paulo Pinto de Albuquerque in Coment?rio do C?digo Penal, 3.? edi??o, p?ginas 377/378. IV - Situa??o diversa ? aquela que se prende com as condena??es em penas de pris?o suspensas na sua execu??o, as quais apenas integram o c?mulo superveniente se ainda n?o tiverem sido declaradas extintas (cf. por todos, ac?rd?o do STJ de 12-07-2012, http://www.dgsi.pt), mostrando-se necess?rio, se o prazo de suspens?o j? tiver decorrido integralmente ? data da realiza??o do c?mulo superveniente, apurar qual a decis?o sobre essa execu??o. E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execu??o quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.?, do C?digo Penal), como o condenado n?o chegou a cumprir a pena de pris?o substitu?da, caso englobassem o c?mulo, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que agravaria a situa??o processual do arguido ? neste sentido, cfr. o recente ac?rd?o deste STJ, de 09-09-2021, Proc. 268/21.9T8GRD.S1, 5.? Sec??o, Relatora: Helena Moniz. V - Nos termos do art. 77.?, n.? 2, do CP, a pena ?nica conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, ? determinada a partir de uma moldura que tem como limite m?nimo ?a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?, e como limite m?ximo ?a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e n?o ser? a partir das penas ?nicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constr?i da moldura do concurso de crimes. VI - Estabelecida a moldura penal do concurso, para cada um dos ciclos, a medida da pena ?nica dever? ser encontrada em fun??o das exig?ncias gerais de culpa e preven??o, tendo em especial considera??o os factos no seu conjunto e a personalidade do agente ? Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Portugu?s ? As consequ?ncias Jur?dicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Not?cias, 1993, ? 421, p. 290 a 292. VII - A reformula??o ? um novo c?mulo, em que tudo se passa como se o anterior n?o existisse. ?, de resto, a solu??o que decorre da lei (art. 78.?, n.? 1, do CP), pois o tr?nsito em julgado n?o obsta ? forma??o de uma nova decis?o para reformula??o do c?mulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, ser?o reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.?. A ?nica limita??o ao c?mulo (ou ? sua reformula??o) ? a de as respectivas penas n?o estarem cumpridas, prescritas ou extintas. VIII - No caso dos autos est? em causa o primeiro c?mulo de penas (12 anos), crimes de furto (simples e qualificado, embora tentado), que se consubstanciam em crimes que atingem bens patrimoniais com um modus operandi em tudo semelhante e num lapso de cerca de um ano (03-06-2014 e 21-09-2015), de um crime de condu??o sem habilita??o legal (23-10-2015) e dois crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, tr?s crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, um crime de actos sexuais com adolescente p. e p. pelo art. 173.?, n.? 1, do CP e um crime de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.os 2 e 5, na forma tentada, crimes cometidos no per?odo temporal compreendido entre Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015. IX - A actividade delituosa do recorrente ? variada e merece s?ria pondera??o, sobretudo no que se refere a aspectos que integram crimes de abuso sexual de crian?a (art. 171.?, do CP) e do crime de actos sexuais com adolescentes, dando-nos uma personalidade, que se revela com tend?ncia para o desrespeito das normas jur?dicas e dos valores comunit?rios que o direito penal tutela. E se, quer no tocante aos concretos modos de execu??o, quer as consequ?ncias desvantajosas das condutas, o grau de ilicitude dos factos ? elevado atento o tipo de actos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido, a impor fortes exig?ncias de preven??o geral, por outro lado, o modo de cometimento dos crimes, revelador de uma energia criminosa intensa e de persist?ncia na pr?tica de tais il?citos criminais, dada a pluralidade dos mesmos, de forma reiterada no seu percurso de vida, demonstram que n?o estamos perante uma mera ocasionalidade mas perante uma clara tend?ncia criminosa para a pr?tica deste tipo de crimes. X - Sendo as exig?ncias de preven??o especial acentuadas, denotando uma grande indiferen?a pelos valores protegidos pelas normas incriminadoras e pelas anteriores condena??es, reclamando maiores exig?ncias ao n?vel da preven??o acrescidas, atendendo ao facto do arguido ter um percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes e ?s caracter?sticas de personalidade do arguido, em particular a falta de consci?ncia do arguido relativamente a gravidade e consequ?ncias do seu percurso criminal, como resulta patente do relat?rio social do mesmo, entende-se que uma pena ?nica de 11 (onze) anos, para o primeiro c?mulo, se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento m?nimo daquelas exig?ncias.
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Relator: CID GERALDO. I — A jurisprud?ncia do STJ tem entendido que, por virtude da altera??o legislativa operada pela Lei n.? 59/2007, de 4 de Setembro, no art. 78.?, n.? 1 do CP (elimina??o do segmento ?mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta?), no c?mulo superveniente s?o inclu?das as penas j? cumpridas, por o respectivo tempo de cumprimento ser descontado na pena conjunta (art. 78.?, n.? 1, in fine, e 81.?, n.? 1, do CP), mas n?o as prescritas ou extintas por causa diversa do efectivo cumprimento (incluindo a amnistia e o perd?o total), uma vez que, n?o tendo sido estas cumpridas, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que implicaria o seu ?agravamento (?) sem justifica??o material, j? que essas penas, pelo decurso do tempo, foram ?apagadas? da ordem jur?dico-penal, por ren?ncia (definitiva) do Estado ? sua execu??o (a sua integra??o no c?mulo aumentaria o limite m?ximo da moldura aplic?vel e, mesmo, nalgumas situa??es, o limite m?nimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). II — Quanto ?s penas principais, de pris?o ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprud?ncia constante deste tribunal a de que devem estas ser consideradas nas opera??es de c?mulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena ?nica, como decorre expressamente dos art.os 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP (sobre este ponto, neste sentido, cfr. o ac?rd?o de 18.10.2017, no Proc. 8/15.1GAOAZ.P1.S1, rel. Cons. Raul Borges, e a abundante jurisprud?ncia nele citada, em http://www.dgsi.pt). III — Mostrando-se em causa a inclus?o de uma pena de multa, como no caso em apre?o, o julgador para decidir se a aquela dever? ou n?o ser englobada num c?mulo superveniente n?o tem que averiguar se a mesma j? se encontra cumprida pelo pagamento, e, por isso extinta, na medida em que, aquela pena, independentemente de estar cumprida ou n?o, entrar? necessariamente no c?mulo, verificados que se mostrem os pressupostos legais para a sua inser??o ? neste sentido se pronunciou, tamb?m, Paulo Pinto de Albuquerque in Coment?rio do C?digo Penal, 3.? edi??o, p?ginas 377/378. IV — Situa??o diversa ? aquela que se prende com as condena??es em penas de pris?o suspensas na sua execu??o, as quais apenas integram o c?mulo superveniente se ainda n?o tiverem sido declaradas extintas (cf. por todos, ac?rd?o do STJ de 12-07-2012, http://www.dgsi.pt), mostrando-se necess?rio, se o prazo de suspens?o j? tiver decorrido integralmente ? data da realiza??o do c?mulo superveniente, apurar qual a decis?o sobre essa execu??o. E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execu??o quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.?, do C?digo Penal), como o condenado n?o chegou a cumprir a pena de pris?o substitu?da, caso englobassem o c?mulo, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que agravaria a situa??o processual do arguido ? neste sentido, cfr. o recente ac?rd?o deste STJ, de 09-09-2021, Proc. 268/21.9T8GRD.S1, 5.? Sec??o, Relatora: Helena Moniz. V — Nos termos do art. 77.?, n.? 2, do CP, a pena ?nica conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, ? determinada a partir de uma moldura que tem como limite m?nimo ?a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?, e como limite m?ximo ?a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e n?o ser? a partir das penas ?nicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constr?i da moldura do concurso de crimes. VI — Estabelecida a moldura penal do concurso, para cada um dos ciclos, a medida da pena ?nica dever? ser encontrada em fun??o das exig?ncias gerais de culpa e preven??o, tendo em especial considera??o os factos no seu conjunto e a personalidade do agente ? Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Portugu?s ? As consequ?ncias Jur?dicas do Crime, Lisboa: Aequitas/Ed. Not?cias, 1993, ? 421, p. 290 a 292. VII — A reformula??o ? um novo c?mulo, em que tudo se passa como se o anterior n?o existisse. ?, de resto, a solu??o que decorre da lei (art. 78.?, n.? 1, do CP), pois o tr?nsito em julgado n?o obsta ? forma??o de uma nova decis?o para reformula??o do c?mulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, ser?o reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.?. A ?nica limita??o ao c?mulo (ou ? sua reformula??o) ? a de as respectivas penas n?o estarem cumpridas, prescritas ou extintas. VIII — No caso dos autos est? em causa o primeiro c?mulo de penas (12 anos), crimes de furto (simples e qualificado, embora tentado), que se consubstanciam em crimes que atingem bens patrimoniais com um modus operandi em tudo semelhante e num lapso de cerca de um ano (03-06-2014 e 21-09-2015), de um crime de condu??o sem habilita??o legal (23-10-2015) e dois crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, tr?s crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, um crime de actos sexuais com adolescente p. e p. pelo art. 173.?, n.? 1, do CP e um crime de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.os 2 e 5, na forma tentada, crimes cometidos no per?odo temporal compreendido entre Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015. IX — A actividade delituosa do recorrente ? variada e merece s?ria pondera??o, sobretudo no que se refere a aspectos que integram crimes de abuso sexual de crian?a (art. 171.?, do CP) e do crime de actos sexuais com adolescentes, dando-nos uma personalidade, que se revela com tend?ncia para o desrespeito das normas jur?dicas e dos valores comunit?rios que o direito penal tutela. E se, quer no tocante aos concretos modos de execu??o, quer as consequ?ncias desvantajosas das condutas, o grau de ilicitude dos factos ? elevado atento o tipo de actos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido, a impor fortes exig?ncias de preven??o geral, por outro lado, o modo de cometimento dos crimes, revelador de uma energia criminosa intensa e de persist?ncia na pr?tica de tais il?citos criminais, dada a pluralidade dos mesmos, de forma reiterada no seu percurso de vida, demonstram que n?o estamos perante uma mera ocasionalidade mas perante uma clara tend?ncia criminosa para a pr?tica deste tipo de crimes. X — Sendo as exig?ncias de preven??o especial acentuadas, denotando uma grande indiferen?a pelos valores protegidos pelas normas incriminadoras e pelas anteriores condena??es, reclamando maiores exig?ncias ao n?vel da preven??o acrescidas, atendendo ao facto do arguido ter um percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes e ?s caracter?sticas de personalidade do arguido, em particular a falta de consci?ncia do arguido relativamente a gravidade e consequ?ncias do seu percurso criminal, como resulta patente do relat?rio social do mesmo, entende-se que uma pena ?nica de 11 (onze) anos, para o primeiro c?mulo, se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento m?nimo daquelas exig?ncias.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.