Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 528/09.7TCFUN.L2.S1 – 2017-02-14
Relator: ALEXANDRE REIS. I - No nosso ordenamento jur?dico, o exerc?cio dos poderes dos propriet?rios de im?veis ? entre os quais se incluem os de escava??o, desaterro e subsequente deposi??o de terras removidas ? est? condicionado, tanto pelas pertinentes regras urban?sticas ou de protec??o do ambiente, como, primordialmente, pela necessidade de preservar, nas rela??es de vizinhan?a, o equil?brio imobili?rio existente, com a considera??o das suas concretas circunst?ncias. II - Cada vez mais se acentua a evid?ncia de que a situa??o de vizinhan?a de pr?dios implica limita??es ao exerc?cio do direito de propriedade ? que n?o se quedam pelas explicitamente prevenidas no CC (como as previstas, p. ex., nas normas dos arts. 1346.? a 1348.? ou 1350.?, ou as dos arts. 492.? e 493.?) ? atrav?s da pondera??o dos direitos conexos com essa rela??o de vizinhan?a, para fundar um direito ? protec??o do propriet?rio atrav?s da responsabiliza??o do propriet?rio do pr?dio vizinho por todas os actos ou omiss?es que provoquem uma ruptura do equil?brio imobili?rio existente e que exprimam ou realizem a viola??o de um dever geral de preven??o do perigo. III - Das normas consagradas no art. 128.? do RGEU e art. 493.?, n.? 1, do CC, resulta a imposi??o de os donos dos pr?dios os manterem, permanentemente, em estado de n?o poderem constituir perigo para a seguran?a p?blica e dos seus ocupados ou para a dos pr?dios vizinhos, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa im?vel causar. IV - A viola??o do condicionamento advindo de regras urban?sticas ou ambientais tamb?m pode ser considerada para o efeito previsto na 2.? parte do art. 483.?, n.? 1, do CC (disposi??o legal destinada a proteger interesses alheios) quando, em face da respectiva interpreta??o, se constate que a norma em quest?o tamb?m visa proteger interesses particulares e n?o apenas benefici?-los enquanto interessados no bem da colectividade. V - A aferi??o global da causalidade adequada, n?o se referindo a um facto e ao dano isoladamente considerados, deve partir de um ju?zo de prognose posterior objectiva, formulado em fun??o das circunst?ncias conhecidas e cognosc?veis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a les?o e o dano, no ?mbito da sua aptid?o geral ou abstracta para produzir esse dano. VI - A causa (adequada) pode ser, n?o necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a ac??o causal desencadeie outra condi??o que, directamente, suscite o dano e n?o pressup?e a exist?ncia de uma causa ou condi??o exclusiva na produ??o do dano, no sentido de que a mesma tenha, s? por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contempor?neos ou n?o. VII - A verificar-se, a causa de forca maior ou fortuita, exterior ? utiliza??o do pr?dio pelos r?us, emergiria como excludente da sua responsabilidade justamente, por ser id?nea a romper o nexo de causalidade adequada. Todavia, uma tal anomalia haveria de resultar de uma cumula??o extraordin?ria de circunst?ncias, fen?menos naturais de car?cter totalmente excepcional e imprevis?vel, para um cidad?o medianamente diligente, ou, ainda que previstos, inevit?veis, o que n?o sucede com a mera chuva, mesmo que abundante. VIII - As rela??es de vizinhan?a e o facto de terem sido os r?us os causadores da situa??o determinante do risco para a moradia dos autores, envolveriam da parte daqueles o dever de agir no sentido da preven??o da ocorr?ncia de danos, repondo a situa??o de equil?brio imobili?rio que no seu exclusivo interesse e por sua inteira responsabilidade fora perturbado. N?o o tendo feito, n?o s? se demonstrou que esse seu comportamento reprov?vel n?o foi indiferente para os danos sofridos pelos autores como se conclui, no plano geral e abstracto, que ele constituiu a causa adequada desses mesmos danos, sem que a acumula??o de ?gua provinda da chuva atenue essa efic?cia causal.
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Relator: ALEXANDRE REIS. I — No nosso ordenamento jur?dico, o exerc?cio dos poderes dos propriet?rios de im?veis ? entre os quais se incluem os de escava??o, desaterro e subsequente deposi??o de terras removidas ? est? condicionado, tanto pelas pertinentes regras urban?sticas ou de protec??o do ambiente, como, primordialmente, pela necessidade de preservar, nas rela??es de vizinhan?a, o equil?brio imobili?rio existente, com a considera??o das suas concretas circunst?ncias. II — Cada vez mais se acentua a evid?ncia de que a situa??o de vizinhan?a de pr?dios implica limita??es ao exerc?cio do direito de propriedade ? que n?o se quedam pelas explicitamente prevenidas no CC (como as previstas, p. ex., nas normas dos arts. 1346.? a 1348.? ou 1350.?, ou as dos arts. 492.? e 493.?) ? atrav?s da pondera??o dos direitos conexos com essa rela??o de vizinhan?a, para fundar um direito ? protec??o do propriet?rio atrav?s da responsabiliza??o do propriet?rio do pr?dio vizinho por todas os actos ou omiss?es que provoquem uma ruptura do equil?brio imobili?rio existente e que exprimam ou realizem a viola??o de um dever geral de preven??o do perigo. III — Das normas consagradas no art. 128.? do RGEU e art. 493.?, n.? 1, do CC, resulta a imposi??o de os donos dos pr?dios os manterem, permanentemente, em estado de n?o poderem constituir perigo para a seguran?a p?blica e dos seus ocupados ou para a dos pr?dios vizinhos, sob pena de responsabilidade pelos danos que a coisa im?vel causar. IV — A viola??o do condicionamento advindo de regras urban?sticas ou ambientais tamb?m pode ser considerada para o efeito previsto na 2.? parte do art. 483.?, n.? 1, do CC (disposi??o legal destinada a proteger interesses alheios) quando, em face da respectiva interpreta??o, se constate que a norma em quest?o tamb?m visa proteger interesses particulares e n?o apenas benefici?-los enquanto interessados no bem da colectividade. V — A aferi??o global da causalidade adequada, n?o se referindo a um facto e ao dano isoladamente considerados, deve partir de um ju?zo de prognose posterior objectiva, formulado em fun??o das circunst?ncias conhecidas e cognosc?veis de todo o processo factual que, em concreto, desencadeou a les?o e o dano, no ?mbito da sua aptid?o geral ou abstracta para produzir esse dano. VI — A causa (adequada) pode ser, n?o necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a ac??o causal desencadeie outra condi??o que, directamente, suscite o dano e n?o pressup?e a exist?ncia de uma causa ou condi??o exclusiva na produ??o do dano, no sentido de que a mesma tenha, s? por si, determinado o dano, porquanto podem ter intervindo outros factos, contempor?neos ou n?o. VII — A verificar-se, a causa de forca maior ou fortuita, exterior ? utiliza??o do pr?dio pelos r?us, emergiria como excludente da sua responsabilidade justamente, por ser id?nea a romper o nexo de causalidade adequada. Todavia, uma tal anomalia haveria de resultar de uma cumula??o extraordin?ria de circunst?ncias, fen?menos naturais de car?cter totalmente excepcional e imprevis?vel, para um cidad?o medianamente diligente, ou, ainda que previstos, inevit?veis, o que n?o sucede com a mera chuva, mesmo que abundante. VIII — As rela??es de vizinhan?a e o facto de terem sido os r?us os causadores da situa??o determinante do risco para a moradia dos autores, envolveriam da parte daqueles o dever de agir no sentido da preven??o da ocorr?ncia de danos, repondo a situa??o de equil?brio imobili?rio que no seu exclusivo interesse e por sua inteira responsabilidade fora perturbado. N?o o tendo feito, n?o s? se demonstrou que esse seu comportamento reprov?vel n?o foi indiferente para os danos sofridos pelos autores como se conclui, no plano geral e abstracto, que ele constituiu a causa adequada desses mesmos danos, sem que a acumula??o de ?gua provinda da chuva atenue essa efic?cia causal.
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