Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5470/09.9TVLSB.L1.S1 – 2017-01-19
Relator: NUNES RIBEIRO. I - O direito de propriedade adquire-se, designadamente, por contrato (art. 1316.? do CC). E tratando-se do normal contrato real quoad effectum a propriedade transfere-se/adquire-se como efeito imediato do neg?cio jur?dico, como resulta dos arts. 408.?, n.? 1 e 1317.?, al. a), do CC. II - A entrega da coisa objecto de um contrato de compra e venda ou a investidura do comprador na sua posse efectiva n?o ocorre s? pela tradi??o material ou simb?lica da mesma. Esta investidura pode fazer-se tamb?m atrav?s do constituto possess?rio. III - ? ao propriet?rio que a lei atribui de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, frui??o e disposi??o das coisas que lhe pertencem (art. 1305.? do CC). Sendo, pois, ele quem, em conformidade com o disposto no art. 1311.? do CC, pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restitui??o dela. IV - S? ao propriet?rio, enquanto titular do direito violado ? e j? n?o ao transmitente que consentiu a perman?ncia de terceiro no im?vel por mera toler?ncia ? cabe pedir a reposi??o do im?vel no estado em que se encontrava ? data da respectiva aquisi??o ou o cr?dito por eventuais indemniza??es pela viola??o desse direito, nomeadamente, por preju?zos decorrentes da tardia desocupa??o do pr?dio.
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Relator: NUNES RIBEIRO. I — O direito de propriedade adquire-se, designadamente, por contrato (art. 1316.? do CC). E tratando-se do normal contrato real quoad effectum a propriedade transfere-se/adquire-se como efeito imediato do neg?cio jur?dico, como resulta dos arts. 408.?, n.? 1 e 1317.?, al. a), do CC. II — A entrega da coisa objecto de um contrato de compra e venda ou a investidura do comprador na sua posse efectiva n?o ocorre s? pela tradi??o material ou simb?lica da mesma. Esta investidura pode fazer-se tamb?m atrav?s do constituto possess?rio. III — ? ao propriet?rio que a lei atribui de modo pleno e exclusivo os direitos de uso, frui??o e disposi??o das coisas que lhe pertencem (art. 1305.? do CC). Sendo, pois, ele quem, em conformidade com o disposto no art. 1311.? do CC, pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restitui??o dela. IV — S? ao propriet?rio, enquanto titular do direito violado ? e j? n?o ao transmitente que consentiu a perman?ncia de terceiro no im?vel por mera toler?ncia ? cabe pedir a reposi??o do im?vel no estado em que se encontrava ? data da respectiva aquisi??o ou o cr?dito por eventuais indemniza??es pela viola??o desse direito, nomeadamente, por preju?zos decorrentes da tardia desocupa??o do pr?dio.
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