Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 558/12.1JELSB-I.S1 – 2018-03-21
Relator: MAIA COSTA. I -A al. d) do n? 1 do art. 449? do CPP admite a revis?o de senten?a transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o. S?o portanto dois os requisitos: a) Que apare?am factos ou elementos de prova novos; b)Que tais elementos novos suscitem graves d?vidas, e n?o apenas quaisquer d?vidas, sobre a justi?a da condena??o. II - S? a cumula??o destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revis?o, s? assim se justificando a les?o do caso julgado que a revis?o implica. III - Acrescente-se que os factos devem ser novos n?o s? para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. ? esta a ?nica interpreta??o que se harmoniza com o car?cter excecional do recurso de revis?o. Na verdade, essa excecionalidade n?o ? compat?vel com a complac?ncia perante situa??es como a in?rcia do arguido na dedu??o da sua defesa, ou a ado??o de uma estrat?gia de defesa incompat?vel com a lealdade processual, que ? uma obriga??o de todos os sujeitos processuais. IV - Por outro lado, a lei afasta expressamente a possibilidade de este recurso ter como ?nico fim a ?corre??o? da pena concreta (n? 3 do art. 449? do CPP). E igualmente vedado est? ?corrigir? a qualifica??o jur?dica dos factos, ainda que ela se afigure ?injusta? ou ?errada?. Para essas situa??es existe o recurso ordin?rio. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a seguran?a jur?dicas seriam irremediavelmente lesionadas. V - Deve acentuar-se tamb?m que a revis?o n?o constitui uma reaprecia??o da prova produzida em julgamento, nem se destina a reanalisar nulidades ou outros v?cios da senten?a. O recurso extraordin?rio de revis?o previsto na al. d), insiste-se, pressup?e que foram descobertos novos factos ou meios de prova, e ? a pondera??o dos mesmos, naturalmente em conjuga??o com a restante prova, que ? o objeto do recurso. VI - Mas tais factos ter?o de ser anteriores ? senten?a condenat?ria? N?o poder? haver revis?o com base em factos supervenientes? A quest?o ? complexa e n?o isenta de d?vidas. Por um lado, pode argumentar-se que ? inequ?voco que a decis?o ? justa no momento em que ? proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados. Sendo justa, n?o pode ser submetida a correc??o. Em contrapartida, poder? defender-se que a superveni?ncia de certos factos pode p?r em causa a justi?a da condena??o nas penas acess?rias, especificamente na de expuls?o do territ?rio nacional, que ? executada ap?s o cumprimento da pena (principal) de pris?o, podendo ocorrer factos durante esse per?odo de tempo que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condena??o na pena de expuls?o, e que tornem injusta essa condena??o no momento em que vai ser executada. VII - Na verdade, se os pressupostos f?cticos da condena??o na pena acess?ria de expuls?o j? n?o subsistem ao tempo da sua execu??o, n?o podendo ent?o servir de fundamento ? condena??o nessa pena, parece inevit?vel aceitar que a senten?a se tornou, devido ? superveni?ncia desses factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida a revis?o, com base na al. d) do n? 1 do art. 449? do CPP. VIII - Com efeito, n?o parece toler?vel que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revis?o como fundamento e teleologia precisamente a repara??o de decis?es injustas, mesmo quando o procedimento se encontrar extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n? 4 do art. 449? do CPP, por maioria de raz?o ele deve ser admitido a reparar decis?es que ainda n?o se executaram, quando, portanto, ? ainda poss?vel evitar que se efetive e execute uma decis?o injusta, ainda que correta ao tempo da sua prola??o. IX - Consequentemente, considera-se admiss?vel a revis?o da senten?a quanto ? pena acess?ria de expuls?o, com base em factos supervenientes ? senten?a condenat?ria. X - Frise-se no entanto que deve ser especialmente rigorosa a avalia??o da novidade dos factos indicados pelo recorrente, sob pena de subvers?o do car?ter excecional do recurso de revis?o.
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Relator: MAIA COSTA. I -A al. d) do n? 1 do art. 449? do CPP admite a revis?o de senten?a transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o. S?o portanto dois os requisitos: a) Que apare?am factos ou elementos de prova novos; b)Que tais elementos novos suscitem graves d?vidas, e n?o apenas quaisquer d?vidas, sobre a justi?a da condena??o. II — S? a cumula??o destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revis?o, s? assim se justificando a les?o do caso julgado que a revis?o implica. III — Acrescente-se que os factos devem ser novos n?o s? para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. ? esta a ?nica interpreta??o que se harmoniza com o car?cter excecional do recurso de revis?o. Na verdade, essa excecionalidade n?o ? compat?vel com a complac?ncia perante situa??es como a in?rcia do arguido na dedu??o da sua defesa, ou a ado??o de uma estrat?gia de defesa incompat?vel com a lealdade processual, que ? uma obriga??o de todos os sujeitos processuais. IV — Por outro lado, a lei afasta expressamente a possibilidade de este recurso ter como ?nico fim a ?corre??o? da pena concreta (n? 3 do art. 449? do CPP). E igualmente vedado est? ?corrigir? a qualifica??o jur?dica dos factos, ainda que ela se afigure ?injusta? ou ?errada?. Para essas situa??es existe o recurso ordin?rio. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a seguran?a jur?dicas seriam irremediavelmente lesionadas. V — Deve acentuar-se tamb?m que a revis?o n?o constitui uma reaprecia??o da prova produzida em julgamento, nem se destina a reanalisar nulidades ou outros v?cios da senten?a. O recurso extraordin?rio de revis?o previsto na al. d), insiste-se, pressup?e que foram descobertos novos factos ou meios de prova, e ? a pondera??o dos mesmos, naturalmente em conjuga??o com a restante prova, que ? o objeto do recurso. VI — Mas tais factos ter?o de ser anteriores ? senten?a condenat?ria? N?o poder? haver revis?o com base em factos supervenientes? A quest?o ? complexa e n?o isenta de d?vidas. Por um lado, pode argumentar-se que ? inequ?voco que a decis?o ? justa no momento em que ? proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados. Sendo justa, n?o pode ser submetida a correc??o. Em contrapartida, poder? defender-se que a superveni?ncia de certos factos pode p?r em causa a justi?a da condena??o nas penas acess?rias, especificamente na de expuls?o do territ?rio nacional, que ? executada ap?s o cumprimento da pena (principal) de pris?o, podendo ocorrer factos durante esse per?odo de tempo que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condena??o na pena de expuls?o, e que tornem injusta essa condena??o no momento em que vai ser executada. VII — Na verdade, se os pressupostos f?cticos da condena??o na pena acess?ria de expuls?o j? n?o subsistem ao tempo da sua execu??o, n?o podendo ent?o servir de fundamento ? condena??o nessa pena, parece inevit?vel aceitar que a senten?a se tornou, devido ? superveni?ncia desses factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida a revis?o, com base na al. d) do n? 1 do art. 449? do CPP. VIII — Com efeito, n?o parece toler?vel que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revis?o como fundamento e teleologia precisamente a repara??o de decis?es injustas, mesmo quando o procedimento se encontrar extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n? 4 do art. 449? do CPP, por maioria de raz?o ele deve ser admitido a reparar decis?es que ainda n?o se executaram, quando, portanto, ? ainda poss?vel evitar que se efetive e execute uma decis?o injusta, ainda que correta ao tempo da sua prola??o. IX — Consequentemente, considera-se admiss?vel a revis?o da senten?a quanto ? pena acess?ria de expuls?o, com base em factos supervenientes ? senten?a condenat?ria. X — Frise-se no entanto que deve ser especialmente rigorosa a avalia??o da novidade dos factos indicados pelo recorrente, sob pena de subvers?o do car?ter excecional do recurso de revis?o.
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