Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 574/16.4PBAGH.S1 – 2018-11-21

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - O art. 164.?, n.? 1, do CP descreve o crime de viola??o como um caso especial de coac??o sexual, uma coac??o sexual qualificada. O agente constrange a v?tima (por meio de viol?ncia, amea?a grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir), seja menor ou adulto, homem ou mulher, a sofrer ou praticar, consigo ou com outrem, c?pula, coito anal ou coito oral; ou a sofrer introdu??o vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos. Com o que se criminalizam condutas que atentam gravemente contra a liberdade da vontade do sujeito, atrav?s de coac??o grave ou viol?ncia. II - No caso presente, de acordo com a factualidade provada, a conduta do arguido integra os elementos objectivos [agarrou a ofendida, empurrou-a para cima da cama, deu-lhe duas pancadas nas pernas e agarrou-a pelo pesco?o?, tirou-lhe a roupa que envergava, colocou-se sobre o corpo da mesma, afastou-lhe as pernas com o uso da for?a f?sica e penetrou-a na vagina com o p?nis erecto, tendo continuado com a sua actua??o apesar de a ofendida lhe ter pedido que a largasse] e subjectivos do tipo de il?cito que lhe vinha imputado, impondo-se a conclus?o de que cometeu um crime de viola??o. III - Sistematicamente integrado, no CP, no t?tulo dedicado aos crimes contra as pessoas e, especificamente, no cap?tulo dos crimes contra a integridade f?sica, a teleologia do crime de viol?ncia dom?stica assenta na protec??o da pessoa individual e da sua dignidade humana, punindo aquelas condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente f?sica como ps?quica. IV - O n.? 1 do art. 152.? do CP, com o segmento ?se pena mais grave lhe n?o couber por for?a de outra disposi??o legal?, consagra, de modo expresso, regra da subsidiariedade, significando, segundo alguns, que a puni??o por este crime apenas ter? lugar quando ao crime geral a que corresponde a ofensa n?o seja aplicada uma pena mais grave. V - Neste entendimento, se a puni??o do(s) crime(s) concorrente(s) for superior a 5 anos ? pena mais elevada do que a m?xima abstracta prevista para a viol?ncia dom?stica ? estaremos perante um concurso aparente de crimes, sendo a incrimina??o do art. 152.? afastada em resultado da regra da subsidiariedade. VI - Uma aplica??o meramente formal e positivista da regra da subsidiariedade expressa no citado art. 152.?, do CP poder? traduzir-se numa injusti?a material de muitas decis?es e num benef?cio para o infractor-arguido dificilmente toler?vel. VII - A pr?tica mais ou menos constante e reiterada das condutas descritas no art. 152.?, do CP desde que cada uma dessas condutas n?o permita a sua autonomiza??o, dar? origem a uma unicidade normativo-social, tipicamente imposta, pelo que o agente ter? praticado um s? crime, desde que esteja em causa uma s? v?tima. VIII - Esta unidade pode vir a cindir-se, no entanto, quando algum dos actos isolados permita a verifica??o do tipo social de um crime mais grave ? ofensa ? integridade f?sica grave, viola??o, homic?dio -, devendo o agente ser punido em concurso efectivo com os crimes de viol?ncia dom?stica. IX - Na rela??o do crime de viol?ncia dom?stica com outros de pena mais elevada, considera-se, pois, que a pr?tica de crime mais grave ? um factor de cis?o da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efectivo, o crime mais grave e a viol?ncia dom?stica. X - Como salienta MARIA PAULA RIBEIRO FARIA, ?para afirmar a pluralidade criminosa ? necess?rio que se deixe afirmar em rela??o ao agente mais do que um ju?zo de censura referida a uma pluralidade de processos resolutivos? . Segundo a mesma autora, h? que ?acrescentar ? pluralidade de bens jur?dicos violados uma pluralidade de processos volitivos merecedores de distintos ju?zos de censura?, justificando-se a unidade ou pluralidade desses ju?zos de censura numa ?valora??o mais global que corresponde ao significado social do facto que inspira a pr?pria formula??o dos tipos legais de crime? - o sentido social da ilicitude material. XI - No caso apreciado, a actua??o do arguido na agress?o sexual cometida se afasta-se do conjunto de agress?es e outras ofensas praticadas sobre a ofendida, ent?o sua companheira, tendo obedecido a uma aut?noma resolu??o perfeitamente cind?vel das reiteradas resolu??es presentes nos demais comportamentos. Tendo presente o perfil das ofensas reiteradamente cometidas sobre a ofendida, tem-se como evidente que a viola??o praticada em finais de 2014 n?o radica no mesmo processo volitivo presente naquelas ofensas. XII - Constituindo igualmente uma evid?ncia que os bens protegidos com as incrimina??es de viol?ncia dom?stica e de viola??o, tendo pontos de contacto, n?o s?o coincidentes. O significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das ditas incrimina??es s?o distintos, n?o obstante os pontos comuns que se podem a? observar. XIII - O ju?zo de censura pela pr?tica do crime de viola??o assume autonomia relativamente ao que deve ser formulado relativamente ?s ofensas unificadas na viol?ncia dom?stica. XIV - Tudo ponderado, considera-se que o crime de viola??o cometido pelo arguido assume autonomia relativamente aos restantes actos ofensivos, encontrando-se numa rela??o de concurso efectivo com o crime de viol?ncia dom?stica. XV - H? que ponderar, ? luz dos crit?rios estabelecidos pelo art. 71.?, do CP, que, quanto ao crime de viola??o, s?o elevad?ssimas as necessidades de preven??o geral, derivadas do facto de a incrimina??o em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o pa?s, com um claro alarme social e incid?ncia nesta comarca, e, por vezes, com graves consequ?ncias para as v?timas, justificando-se a fixa??o de uma pena de 4 anos de pris?o pela pr?tica de tal crime. XVI - De acordo com o disposto no art. 70.?, do CP, se ao crime forem aplic?veis, em alternativa, pena privativa e pena n?o privativa da liberdade, o tribunal d? prefer?ncia ? segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XVII - Como o STJ j? se pronunciou, sempre que, na pena ?nica conjunta tenha de ser inclu?da uma pena de pris?o, imp?e-se, na medida do poss?vel, n?o aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por tamb?m a? se verificarem os inconvenientes geralmente atribu?dos ?s chamadas ?penas mistas? de pris?o e multa. XVIII - Assim, nenhuma censura merece a op??o pela pena de pris?o em detrimento da pena de multa pois as circunst?ncias referentes ?s exig?ncias de preven??o desaconselham a op??o pela pena n?o privativa da liberdade relativamente ao crime de viola??o de domic?lio agravado, aos dois crimes de ofensas ? integridade f?sica simples e ao crime de dano, em rela??o de concurso efectivo com os crimes de viol?ncia dom?stica e de viola??o, punidos com pena privativa da liberdade, n?o merecendo censura a medida de cada uma das penas de pris?o aplicadas na decis?o recorrida pela pr?tica daqueles crimes, respectivamente: 5 meses, 1 ano, 1 ano e 1 m?s e 6 meses. XIX - Como o STJ vem entendendo, em abundante jurisprud?ncia, com ?a fixa??o da pena conjunta se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e n?o unitariamente) os factos e a personalidade do agente?. XX - Na determina??o da pena conjunta, imp?e-se atender aos ?princ?pios da proporcionalidade, da adequa??o e proibi??o do excesso?, imbu?dos da sua dimens?o constitucional, pois que ?[a] decis?o que efectua o c?mulo jur?dico de penas, tem de demonstrar a rela??o de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avalia??o ? conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber (?) se os crimes praticados s?o resultado de uma tend?ncia criminosa ou t?m qualquer outro motivo na sua g?nese, por exemplo se foram fruto de impulso moment?neo ou actua??o irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido?. XXI - Numa moldura penal do concurso compreendida entre a pena de 4 anos de pris?o (limite m?nimo) e o limite m?ximo de 9 anos e 6 meses de pris?o (4 anos + 2 anos e 6 meses + 5 meses +6 meses + 1 ano + 1 ano e 1 m?s), tendo presente que a ilicitude global do comportamento do arguido est? decisivamente marcada pela pr?tica do crime de viola??o e conex?o entre a viol?ncia a que foi sujeita a ofendida e os demais crimes, que desde os factos aqui apreciados o arguido n?o importunou mais a ofendida, existindo, no presente, contactos adequados entre ambos sobretudo relativos ? filha que t?m em comum, a rela??o pr?xima que aquele mant?m com a menor, sua filha, que passa todos os domingos com ele, revelando uma grande preocupa??o no acompanhamento da filha e em ser uma figura presente, que o mesmo ? tido como bom vizinho, trabalhador, educado e respeitador no meio social em que se insere, considera-se justa e adequada a uma pena conjunta de 5 anos de pris?o, procedendo parcialmente o recurso nesta parte. XXII - A pena conjunta aplicada ao arguido, porque n?o superior a 5 anos, poder? ser suspensa na sua execu??o desde que verificado o pressuposto material enunciado no art. 50.?, n.? 1, do CP. XXIII - Considera-se, perante os elementos recolhidos, ser poss?vel a formula??o de um ju?zo de prognose favor?vel ? reinser??o social do arguido junto da sua fam?lia, convictos de que a amea?a da pena constituir? para ele uma s?ria advert?ncia para n?o voltar a delinquir e satisfaz as exig?ncias de preven??o, sobretudo de preven??o geral, que o caso exige, pelo que se suspende a execu??o da pena de pris?o aplicada por igual per?odo de tempo, mediante regime de prova assente em plano de reinser??o social, executado com vigil?ncia e apoio dos servi?os de reinser??o social.

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I — O art. 164.?, n.? 1, do CP descreve o crime de viola??o como um caso especial de coac??o sexual, uma coac??o sexual qualificada. O agente constrange a v?tima (por meio de viol?ncia, amea?a grave ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir), seja menor ou adulto, homem ou mulher, a sofrer ou praticar, consigo ou com outrem, c?pula, coito anal ou coito oral; ou a sofrer introdu??o vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos. Com o que se criminalizam condutas que atentam gravemente contra a liberdade da vontade do sujeito, atrav?s de coac??o grave ou viol?ncia. II — No caso presente, de acordo com a factualidade provada, a conduta do arguido integra os elementos objectivos [agarrou a ofendida, empurrou-a para cima da cama, deu-lhe duas pancadas nas pernas e agarrou-a pelo pesco?o?, tirou-lhe a roupa que envergava, colocou-se sobre o corpo da mesma, afastou-lhe as pernas com o uso da for?a f?sica e penetrou-a na vagina com o p?nis erecto, tendo continuado com a sua actua??o apesar de a ofendida lhe ter pedido que a largasse] e subjectivos do tipo de il?cito que lhe vinha imputado, impondo-se a conclus?o de que cometeu um crime de viola??o. III — Sistematicamente integrado, no CP, no t?tulo dedicado aos crimes contra as pessoas e, especificamente, no cap?tulo dos crimes contra a integridade f?sica, a teleologia do crime de viol?ncia dom?stica assenta na protec??o da pessoa individual e da sua dignidade humana, punindo aquelas condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente f?sica como ps?quica. IV — O n.? 1 do art. 152.? do CP, com o segmento ?se pena mais grave lhe n?o couber por for?a de outra disposi??o legal?, consagra, de modo expresso, regra da subsidiariedade, significando, segundo alguns, que a puni??o por este crime apenas ter? lugar quando ao crime geral a que corresponde a ofensa n?o seja aplicada uma pena mais grave. V — Neste entendimento, se a puni??o do(s) crime(s) concorrente(s) for superior a 5 anos ? pena mais elevada do que a m?xima abstracta prevista para a viol?ncia dom?stica ? estaremos perante um concurso aparente de crimes, sendo a incrimina??o do art. 152.? afastada em resultado da regra da subsidiariedade. VI — Uma aplica??o meramente formal e positivista da regra da subsidiariedade expressa no citado art. 152.?, do CP poder? traduzir-se numa injusti?a material de muitas decis?es e num benef?cio para o infractor-arguido dificilmente toler?vel. VII — A pr?tica mais ou menos constante e reiterada das condutas descritas no art. 152.?, do CP desde que cada uma dessas condutas n?o permita a sua autonomiza??o, dar? origem a uma unicidade normativo-social, tipicamente imposta, pelo que o agente ter? praticado um s? crime, desde que esteja em causa uma s? v?tima. VIII — Esta unidade pode vir a cindir-se, no entanto, quando algum dos actos isolados permita a verifica??o do tipo social de um crime mais grave ? ofensa ? integridade f?sica grave, viola??o, homic?dio -, devendo o agente ser punido em concurso efectivo com os crimes de viol?ncia dom?stica. IX — Na rela??o do crime de viol?ncia dom?stica com outros de pena mais elevada, considera-se, pois, que a pr?tica de crime mais grave ? um factor de cis?o da unicidade do crime, devendo concorrer, em concurso efectivo, o crime mais grave e a viol?ncia dom?stica. X — Como salienta MARIA PAULA RIBEIRO FARIA, ?para afirmar a pluralidade criminosa ? necess?rio que se deixe afirmar em rela??o ao agente mais do que um ju?zo de censura referida a uma pluralidade de processos resolutivos? . Segundo a mesma autora, h? que ?acrescentar ? pluralidade de bens jur?dicos violados uma pluralidade de processos volitivos merecedores de distintos ju?zos de censura?, justificando-se a unidade ou pluralidade desses ju?zos de censura numa ?valora??o mais global que corresponde ao significado social do facto que inspira a pr?pria formula??o dos tipos legais de crime? — o sentido social da ilicitude material. XI — No caso apreciado, a actua??o do arguido na agress?o sexual cometida se afasta-se do conjunto de agress?es e outras ofensas praticadas sobre a ofendida, ent?o sua companheira, tendo obedecido a uma aut?noma resolu??o perfeitamente cind?vel das reiteradas resolu??es presentes nos demais comportamentos. Tendo presente o perfil das ofensas reiteradamente cometidas sobre a ofendida, tem-se como evidente que a viola??o praticada em finais de 2014 n?o radica no mesmo processo volitivo presente naquelas ofensas. XII — Constituindo igualmente uma evid?ncia que os bens protegidos com as incrimina??es de viol?ncia dom?stica e de viola??o, tendo pontos de contacto, n?o s?o coincidentes. O significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das ditas incrimina??es s?o distintos, n?o obstante os pontos comuns que se podem a? observar. XIII — O ju?zo de censura pela pr?tica do crime de viola??o assume autonomia relativamente ao que deve ser formulado relativamente ?s ofensas unificadas na viol?ncia dom?stica. XIV — Tudo ponderado, considera-se que o crime de viola??o cometido pelo arguido assume autonomia relativamente aos restantes actos ofensivos, encontrando-se numa rela??o de concurso efectivo com o crime de viol?ncia dom?stica. XV — H? que ponderar, ? luz dos crit?rios estabelecidos pelo art. 71.?, do CP, que, quanto ao crime de viola??o, s?o elevad?ssimas as necessidades de preven??o geral, derivadas do facto de a incrimina??o em causa se apresentar, cada vez mais, frequente por todo o pa?s, com um claro alarme social e incid?ncia nesta comarca, e, por vezes, com graves consequ?ncias para as v?timas, justificando-se a fixa??o de uma pena de 4 anos de pris?o pela pr?tica de tal crime. XVI — De acordo com o disposto no art. 70.?, do CP, se ao crime forem aplic?veis, em alternativa, pena privativa e pena n?o privativa da liberdade, o tribunal d? prefer?ncia ? segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XVII — Como o STJ j? se pronunciou, sempre que, na pena ?nica conjunta tenha de ser inclu?da uma pena de pris?o, imp?e-se, na medida do poss?vel, n?o aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por tamb?m a? se verificarem os inconvenientes geralmente atribu?dos ?s chamadas ?penas mistas? de pris?o e multa. XVIII — Assim, nenhuma censura merece a op??o pela pena de pris?o em detrimento da pena de multa pois as circunst?ncias referentes ?s exig?ncias de preven??o desaconselham a op??o pela pena n?o privativa da liberdade relativamente ao crime de viola??o de domic?lio agravado, aos dois crimes de ofensas ? integridade f?sica simples e ao crime de dano, em rela??o de concurso efectivo com os crimes de viol?ncia dom?stica e de viola??o, punidos com pena privativa da liberdade, n?o merecendo censura a medida de cada uma das penas de pris?o aplicadas na decis?o recorrida pela pr?tica daqueles crimes, respectivamente: 5 meses, 1 ano, 1 ano e 1 m?s e 6 meses. XIX — Como o STJ vem entendendo, em abundante jurisprud?ncia, com ?a fixa??o da pena conjunta se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e n?o unitariamente) os factos e a personalidade do agente?. XX — Na determina??o da pena conjunta, imp?e-se atender aos ?princ?pios da proporcionalidade, da adequa??o e proibi??o do excesso?, imbu?dos da sua dimens?o constitucional, pois que ?[a] decis?o que efectua o c?mulo jur?dico de penas, tem de demonstrar a rela??o de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avalia??o ? conjunta — dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber (?) se os crimes praticados s?o resultado de uma tend?ncia criminosa ou t?m qualquer outro motivo na sua g?nese, por exemplo se foram fruto de impulso moment?neo ou actua??o irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido?. XXI — Numa moldura penal do concurso compreendida entre a pena de 4 anos de pris?o (limite m?nimo) e o limite m?ximo de 9 anos e 6 meses de pris?o (4 anos + 2 anos e 6 meses + 5 meses +6 meses + 1 ano + 1 ano e 1 m?s), tendo presente que a ilicitude global do comportamento do arguido est? decisivamente marcada pela pr?tica do crime de viola??o e conex?o entre a viol?ncia a que foi sujeita a ofendida e os demais crimes, que desde os factos aqui apreciados o arguido n?o importunou mais a ofendida, existindo, no presente, contactos adequados entre ambos sobretudo relativos ? filha que t?m em comum, a rela??o pr?xima que aquele mant?m com a menor, sua filha, que passa todos os domingos com ele, revelando uma grande preocupa??o no acompanhamento da filha e em ser uma figura presente, que o mesmo ? tido como bom vizinho, trabalhador, educado e respeitador no meio social em que se insere, considera-se justa e adequada a uma pena conjunta de 5 anos de pris?o, procedendo parcialmente o recurso nesta parte. XXII — A pena conjunta aplicada ao arguido, porque n?o superior a 5 anos, poder? ser suspensa na sua execu??o desde que verificado o pressuposto material enunciado no art. 50.?, n.? 1, do CP. XXIII — Considera-se, perante os elementos recolhidos, ser poss?vel a formula??o de um ju?zo de prognose favor?vel ? reinser??o social do arguido junto da sua fam?lia, convictos de que a amea?a da pena constituir? para ele uma s?ria advert?ncia para n?o voltar a delinquir e satisfaz as exig?ncias de preven??o, sobretudo de preven??o geral, que o caso exige, pelo que se suspende a execu??o da pena de pris?o aplicada por igual per?odo de tempo, mediante regime de prova assente em plano de reinser??o social, executado com vigil?ncia e apoio dos servi?os de reinser??o social.


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