Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 577/14.3TBALR-E.E1.S1 – 2022-02-22
Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I - N?o havendo o recorrente colocado em crise os factos considerados pelo juiz a quo para fundamentar a sua decis?o de absolvi??o da inst?ncia dos r?us, nem tendo tido lugar sequer qualquer tipo de produ??o de prova em sede de julgamento cuja reaprecia??o fosse pedida perante o tribunal da Rela??o, em termos da sua impugna??o ao abrigo do disposto no art. 640.?, n.os 1 e 2, do CPC, limitando-se a parte a sustentar que, para al?m dos factos considerados, h? outros por si alegados que permitiriam proferir decis?o oposta relativamente ? afirmada viola??o da autoridade do caso julgado, n?o se verifica utiliza??o incorrecta dos poderes em mat?ria de facto conferidos ? 2.? inst?ncia pelo art. 662.? do CPC. II - Com efeito, apenas foi questionado o fundamento jur?dico substantivo que alicer?ou a decis?o de viola??o da autoridade do caso julgado em face a todos os elementos que os autos forneciam na fase do seu saneamento, entendendo a recorrente que a conclus?o a extrair deveria ser a contr?ria daquela que foi proferida pela 1.? inst?ncia. III - Esta decis?o de m?rito, constante do ac?rd?o recorrido e pertinente ao ?mbito estritamente jur?dico da causa, traduz t?o somente a integral confirma??o da an?lise j? realizada em 1.? inst?ncia, bem como da solu??o jur?dica consequentemente adoptada, nas quais o tribunal da Rela??o inteiramente se louvou. IV - Ora, constando dos autos todos os factos invocados pelo recorrente, o tribunal da Rela??o poderia t?-los considerado se n?o tivesse entendido suficientes e relevantes para suportar a decis?o de 1.? inst?ncia precisamente aqueles que esta elencou, n?o conferindo destaque bastante aos restantes (exactamente pela mesma raz?o que motivou o juiz a quo a estribar-se na sufici?ncia desses elementos), constituiu-se assim dupla conforme nos termos do art. 671.?, n.? 3, do CPC, impeditiva da interposi??o de revista normal prevista no art. 671.?, n.? 1, do CPC, restando ao recorrente a figura da revista excepcional, prevista no art. 672.? do CPC, de que, igualmente e a t?tulo subsidi?rio, se socorreu.
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Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I — N?o havendo o recorrente colocado em crise os factos considerados pelo juiz a quo para fundamentar a sua decis?o de absolvi??o da inst?ncia dos r?us, nem tendo tido lugar sequer qualquer tipo de produ??o de prova em sede de julgamento cuja reaprecia??o fosse pedida perante o tribunal da Rela??o, em termos da sua impugna??o ao abrigo do disposto no art. 640.?, n.os 1 e 2, do CPC, limitando-se a parte a sustentar que, para al?m dos factos considerados, h? outros por si alegados que permitiriam proferir decis?o oposta relativamente ? afirmada viola??o da autoridade do caso julgado, n?o se verifica utiliza??o incorrecta dos poderes em mat?ria de facto conferidos ? 2.? inst?ncia pelo art. 662.? do CPC. II — Com efeito, apenas foi questionado o fundamento jur?dico substantivo que alicer?ou a decis?o de viola??o da autoridade do caso julgado em face a todos os elementos que os autos forneciam na fase do seu saneamento, entendendo a recorrente que a conclus?o a extrair deveria ser a contr?ria daquela que foi proferida pela 1.? inst?ncia. III — Esta decis?o de m?rito, constante do ac?rd?o recorrido e pertinente ao ?mbito estritamente jur?dico da causa, traduz t?o somente a integral confirma??o da an?lise j? realizada em 1.? inst?ncia, bem como da solu??o jur?dica consequentemente adoptada, nas quais o tribunal da Rela??o inteiramente se louvou. IV — Ora, constando dos autos todos os factos invocados pelo recorrente, o tribunal da Rela??o poderia t?-los considerado se n?o tivesse entendido suficientes e relevantes para suportar a decis?o de 1.? inst?ncia precisamente aqueles que esta elencou, n?o conferindo destaque bastante aos restantes (exactamente pela mesma raz?o que motivou o juiz a quo a estribar-se na sufici?ncia desses elementos), constituiu-se assim dupla conforme nos termos do art. 671.?, n.? 3, do CPC, impeditiva da interposi??o de revista normal prevista no art. 671.?, n.? 1, do CPC, restando ao recorrente a figura da revista excepcional, prevista no art. 672.? do CPC, de que, igualmente e a t?tulo subsidi?rio, se socorreu.
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