Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 582/05.0TASTR.E2.S1 – 2017-03-09

Relator: RAUL BORGES. I? -?? O regime resultante da actual redac??o da al. e) do n.? 1 do art. 400.? do CPP tornou inadmiss?vel o recurso para o STJ de ac?rd?os proferidos em recurso pelas rela??es que apliquem (ou confirmem) pena n?o privativa de liberdade ou pena de pris?o n?o superior a 5 anos de pris?o. No caso foi confirmada a pena n?o privativa de liberdade aplicada na 1.? inst?ncia, sendo a confirma??o integral, ou seja, estamos perante uma dupla conforme total. II - A natureza da pena cominada, a que no caso se alia a identidade de decis?o nas duas inst?ncias, impede a recorribilidade da decis?o, pelo que, ficam de fora do ?mbito de aprecia??o do presente recurso qualquer quest?o relativa ao crime de infrac??o de regras de constru??o proposta pelos recorrentes, bem como a alegada nulidade por composi??o do tribunal (estivesse em causa t?o s? a perspectiva criminal). III - ? entendimento maiorit?rio do STJ que se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil aos recursos sobre os pedidos c?veis interpostos em processo criminal. Tendo em conta o disposto no art. 5.?, n.? 1 e a norma transit?ria prevista no art. 7.?, n.? 1, da Lei 41/2013, de 26-06, numa interpreta??o a contrario, conclui-se que o regime de (in)admissibilidade dos recursos previstos no CPC aplica-se aos processos pendentes em 01-09-2013 e desde que as ac??es tenham sido instauradas ap?s 01-01-2008. IV - ?? o caso dos presentes autos, na medida em que a ac??o c?vel (enxertada) foi instaurada depois de 01-01-2008 (concretamente em 16-06-2009) e o ac?rd?o da rela??o de que se recorre foi proferido depois de 01-09-2013 (mais exactamente em 02-06-2015). Pelo que se aplica o regime da dupla conforme vertido no art. 671.?, n.? 3, do CPC, na redac??o introduzida pela Lei 41/2013, de 26-06. V - Decis?o recorrida ? o ac?rd?o da rela??o e n?o a senten?a da 1.? inst?ncia; a revista excepcional pressup?e uma dupla conforme e esta s? se alcan?a com o ac?rd?o recorrido. O recorrente X pretende sindicar a decis?o de 1.? inst?ncia, em termos que n?o fez aquando do anterior recurso, sede adequada e pertinente para o efeito. N?o pode ser objecto de revista excepcional mat?ria que n?o foi colocada ? aprecia??o do tribunal da rela??o. VI - ?O tema da culpa do lesado, tema agora trazido a debate pelo recorrente X, n?o foi presente ao tribunal de recurso, n?o havendo pron?ncia sobre tal ponto e muito menos, obviamente, dupla conforme. Trata-se, pois, de quest?o nova, sendo que os recursos se destinam a reapreciar as decis?es tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e n?o a decidir quest?es novas que perante eles n?o foram equacionadas. VII ? A preclus?o do conhecimento pelo STJ de quest?es n?o suscitadas perante a rela??o, apenas sofre as restri??es advindas da natureza da quest?o levantada quando a sua aprecia??o deva ou possa fazer-se ex officio. Se no recurso ordin?rio, a quest?o nova n?o ? de conhecer, estejamos no dom?nio do processo penal ou civil, naturalmente n?o pode ser fundamento para revista excepcional, pois s? agora a quest?o foi invocada. VIII ? A nulidade por omiss?o de pron?ncia, prevista no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, aplic?vel aos ac?rd?os proferidos em recurso, nos termos do art. 425.?, n.? 4, do CPP, preenche-se com a falta de pron?ncia sobre quest?o que devia ser apreciada. No caso o tribunal da rela??o pronunciou-se relativamente ? ?nica perspectiva trazida a debate pelo recorrente ? a pretendida fal?ncia do substrato f?ctico ? pelo que n?o houve omiss?o de pron?ncia, n?o se verificando nulidade. IX - Diferente ? a posi??o dos recorrentes A e H, os quais invocam a relev?ncia jur?dica e relev?ncia social. Nesta vertente colocam a quest?o da ilegitimidade activa dos demandantes defendendo ser caso de litiscons?rcio necess?rio activo, cuja viola??o conduz a absolvi??o da inst?ncia. X - Em princ?pio, titular do direito a indemniza??o ? apenas o sujeito directa ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da viola??o, o titular dos bens imediatamente afectados pelo facto danoso. O terceiro, que s? reflexa ou indirectamente seja prejudicado com a viola??o do direito do lesado directo est?, em princ?pio, forma do c?rculo dos titulares do direito ? indemniza??o. XI ? Excepcionalmente, a indemniza??o, no que se reporta aos danos patrimoniais, pode caber tamb?m (no caso de les?o corporal), ou apenas (no caso de morte) a terceiros, e no que tange a danos n?o patrimoniais, no caso de morte da v?tima, apenas a terceiros, sendo os arts. 495.?, n.? 3 e 496.?, n.? 2, do CC, justamente esses casos excepcionais. Como decorre do art. 496.?, do CC, a indemniza??o pelo dano morte ? concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali indicados. H? quem extraia da norma uma situa??o de litiscons?rcio necess?rio activo, identificando outros uma regra de direito material que n?o impede uma actua??o ut singuli. XII ? O direito a indemniza??o pelo dano morte ? um direito origin?rio, n?o havendo que proceder a habilita??o de herdeiros. A aus?ncia da lide de um outro filho do falecido, pai dos demandantes, n?o determina ilegitimidade por infrac??o das regras do litiscons?rcio necess?rio, que se n?o aplicam no caso.

Source officielle

5 min de lecture 996 mots

Relator: RAUL BORGES. I? -?? O regime resultante da actual redac??o da al. e) do n.? 1 do art. 400.? do CPP tornou inadmiss?vel o recurso para o STJ de ac?rd?os proferidos em recurso pelas rela??es que apliquem (ou confirmem) pena n?o privativa de liberdade ou pena de pris?o n?o superior a 5 anos de pris?o. No caso foi confirmada a pena n?o privativa de liberdade aplicada na 1.? inst?ncia, sendo a confirma??o integral, ou seja, estamos perante uma dupla conforme total. II — A natureza da pena cominada, a que no caso se alia a identidade de decis?o nas duas inst?ncias, impede a recorribilidade da decis?o, pelo que, ficam de fora do ?mbito de aprecia??o do presente recurso qualquer quest?o relativa ao crime de infrac??o de regras de constru??o proposta pelos recorrentes, bem como a alegada nulidade por composi??o do tribunal (estivesse em causa t?o s? a perspectiva criminal). III — ? entendimento maiorit?rio do STJ que se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil aos recursos sobre os pedidos c?veis interpostos em processo criminal. Tendo em conta o disposto no art. 5.?, n.? 1 e a norma transit?ria prevista no art. 7.?, n.? 1, da Lei 41/2013, de 26-06, numa interpreta??o a contrario, conclui-se que o regime de (in)admissibilidade dos recursos previstos no CPC aplica-se aos processos pendentes em 01-09-2013 e desde que as ac??es tenham sido instauradas ap?s 01-01-2008. IV — ?? o caso dos presentes autos, na medida em que a ac??o c?vel (enxertada) foi instaurada depois de 01-01-2008 (concretamente em 16-06-2009) e o ac?rd?o da rela??o de que se recorre foi proferido depois de 01-09-2013 (mais exactamente em 02-06-2015). Pelo que se aplica o regime da dupla conforme vertido no art. 671.?, n.? 3, do CPC, na redac??o introduzida pela Lei 41/2013, de 26-06. V — Decis?o recorrida ? o ac?rd?o da rela??o e n?o a senten?a da 1.? inst?ncia; a revista excepcional pressup?e uma dupla conforme e esta s? se alcan?a com o ac?rd?o recorrido. O recorrente X pretende sindicar a decis?o de 1.? inst?ncia, em termos que n?o fez aquando do anterior recurso, sede adequada e pertinente para o efeito. N?o pode ser objecto de revista excepcional mat?ria que n?o foi colocada ? aprecia??o do tribunal da rela??o. VI — ?O tema da culpa do lesado, tema agora trazido a debate pelo recorrente X, n?o foi presente ao tribunal de recurso, n?o havendo pron?ncia sobre tal ponto e muito menos, obviamente, dupla conforme. Trata-se, pois, de quest?o nova, sendo que os recursos se destinam a reapreciar as decis?es tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e n?o a decidir quest?es novas que perante eles n?o foram equacionadas. VII ? A preclus?o do conhecimento pelo STJ de quest?es n?o suscitadas perante a rela??o, apenas sofre as restri??es advindas da natureza da quest?o levantada quando a sua aprecia??o deva ou possa fazer-se ex officio. Se no recurso ordin?rio, a quest?o nova n?o ? de conhecer, estejamos no dom?nio do processo penal ou civil, naturalmente n?o pode ser fundamento para revista excepcional, pois s? agora a quest?o foi invocada. VIII ? A nulidade por omiss?o de pron?ncia, prevista no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, aplic?vel aos ac?rd?os proferidos em recurso, nos termos do art. 425.?, n.? 4, do CPP, preenche-se com a falta de pron?ncia sobre quest?o que devia ser apreciada. No caso o tribunal da rela??o pronunciou-se relativamente ? ?nica perspectiva trazida a debate pelo recorrente ? a pretendida fal?ncia do substrato f?ctico ? pelo que n?o houve omiss?o de pron?ncia, n?o se verificando nulidade. IX — Diferente ? a posi??o dos recorrentes A e H, os quais invocam a relev?ncia jur?dica e relev?ncia social. Nesta vertente colocam a quest?o da ilegitimidade activa dos demandantes defendendo ser caso de litiscons?rcio necess?rio activo, cuja viola??o conduz a absolvi??o da inst?ncia. X — Em princ?pio, titular do direito a indemniza??o ? apenas o sujeito directa ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da viola??o, o titular dos bens imediatamente afectados pelo facto danoso. O terceiro, que s? reflexa ou indirectamente seja prejudicado com a viola??o do direito do lesado directo est?, em princ?pio, forma do c?rculo dos titulares do direito ? indemniza??o. XI ? Excepcionalmente, a indemniza??o, no que se reporta aos danos patrimoniais, pode caber tamb?m (no caso de les?o corporal), ou apenas (no caso de morte) a terceiros, e no que tange a danos n?o patrimoniais, no caso de morte da v?tima, apenas a terceiros, sendo os arts. 495.?, n.? 3 e 496.?, n.? 2, do CC, justamente esses casos excepcionais. Como decorre do art. 496.?, do CC, a indemniza??o pelo dano morte ? concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali indicados. H? quem extraia da norma uma situa??o de litiscons?rcio necess?rio activo, identificando outros uma regra de direito material que n?o impede uma actua??o ut singuli. XII ? O direito a indemniza??o pelo dano morte ? um direito origin?rio, n?o havendo que proceder a habilita??o de herdeiros. A aus?ncia da lide de um outro filho do falecido, pai dos demandantes, n?o determina ilegitimidade por infrac??o das regras do litiscons?rcio necess?rio, que se n?o aplicam no caso.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Administratif PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2247/23.2T8PRT.P1.S1 – 2026-04-30

Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem

Portugal

Supremo Tribunal de Justiça

Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2624/24.1T8STB-A.E1. S1 – 2026-04-30

Relator: FÁTIMA GOMES. I. Foi dada à execução um contrato de compra e venda com cláusula de ajustamento do preço onde se diz: «(…) no caso da Câmara Municipal de Lisboa vir a conceder uma autorização ou licenciamento para construção para a área dos prédios ora vendidos, que permita a construção de uma área bruta de construção acima do solo inferior a dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros, que é o valor previsível em Função do índice de Utilização Bruta de Referência (IUBR) de um vírgula oito, estabelecido pelo Plano Director Municipal de Lisboa, o preço da presente compra e venda será reduzido, à razão de quatrocentos e licenciada a menos, relativamente aos dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros.». II. Na situação destes autos o teor da cláusula contratual de ajustamento do preço é contrário à boa fé, por se pretender proceder ao ajustamento do preço 13 anos após a celebração do contrato, sem que a cláusula indicasse o prazo para o uso da faculdade de pedir o licenciamento, exercida já no âmbito de um novo PDM e com o licenciamento a ser obtido por quem não é parte no contrato.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.