Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 586/15.5TDLSB.S1 – 2021-04-07

Relator: S?NIO ALVES. I - Correm em f?rias judiciais os prazos para a pr?tica de actos processuais relativos a processos com arguidos sujeitos ? medida de obriga??o de perman?ncia na habita??o, a que alude o art. 201.?, do CP. II - Tal asser??o ?, naturalmente, aplic?vel aos prazos relativos ? dedu??o de pedidos de indemniza??o civil (como, naturalmente, para o oferecimento das respectivas respostas), sob pena de, assim se n?o entendendo, ficar comprometida a celeridade dos processos relativos a arguidos privados de liberdade. III - Nada obsta a que, antes de declarada aberta a audi?ncia ? maxime, no despacho que recebe a acusa??o ou a pron?ncia e designa dia para julgamento ? o juiz titular dos autos, presidente do colectivo que ir? proceder ao julgamento, determine a realiza??o do relat?rio social. IV - O crime de peculato consuma-se com a invers?o do t?tulo da posse. Para a determina??o da consuma??o do crime n?o releva a localiza??o da pessoa, singular ou colectiva, benefici?ria da coisa objecto de peculato; o que releva ? a pr?tica de actos demonstrativos da referida invers?o do t?tulo da posse. V - Ao MP compete exercer a ac??o penal orientada pelo princ?pio da legalidade (arts. 219.?, n.? 1, da CRP e 3.?, n.? 1, al. c) do Estatuto do Minist?rio P?blico ? Lei n.? 47/86, de 15-10), possuindo legitimidade para promover o processo penal, nos termos do art. 48?, do CPP. VI - O MP adquire not?cia do crime por conhecimento pr?prio, por interm?dio dos ?rg?os de pol?cia criminal ou mediante den?ncia ? art. 241.?, do CPP ? sendo que qualquer pessoa que tiver not?cia de um crime pode denunci?-lo ao Minist?rio P?blico, a outra autoridade judici?ria ou aos ?rg?os de pol?cia criminal ? art. 244.? do mesmo diploma. VII - N?o colocando em causa que a Comiss?o para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justi?a (CAAJ) possa ? e deva ? participar ao MP a ocorr?ncia de factos suscept?veis de integrarem a pr?tica de um crime (maxime, de um crime de peculato), n?o existe disposi??o legal que atribua a essa entidade o monop?lio dessa den?ncia. VIII - T?o-pouco resulta de qualquer normativo legal que a ocorr?ncia de factos suscept?veis de integrarem a pr?tica de um crime de peculato por banda de um administrador judicial tenha que ser previamente comunicada ? CAAJ, para que, de seguida, esta fa?a a subsequente participa??o ao Minist?rio P?blico, sob pena de ilegitimidade do Minist?rio P?blico, por inexist?ncia de uma condi??o objectiva de procedibilidade IX - Declarada aberta a audi?ncia, ? ao ?tribunal? - conjunto dos ju?zes togados nos tribunais de composi??o plural - e n?o a um dos seus ju?zes, ainda que presidente do mesmo, que compete conhecer e decidir ?das nulidades e de quaisquer outras quest?es pr?vias ou incidentais suscet?veis de obstar ? aprecia??o do m?rito da causa?? ? art. 338.?, n.? 1, do CPP. X - Actualmente, a lei n?o faz depender a leitura em audi?ncia das declara??es prestadas pelo arguido em sede de 1.? interrogat?rio judicial, de solicita??o sua, posto que observado o dever de informa??o a que alude o art. 141.?, n.? 4, al. b) do CPP. T?o-pouco se exige a verifica??o de quaisquer contradi??es ou discrep?ncias entre essas declara??es e as prestadas em audi?ncia. XI - Como, ali?s, n?o exige o cumprimento de qualquer contradit?rio nessa fase: o arguido, assistido por defensor e perante autoridade judici?ria, ? informado de que as declara??es que prestar em primeiro interrogat?rio poder?o ser utilizadas no processo. ? esse o momento em que ele pode licitamente condicionar a relev?ncia processual das suas declara??es: optando pelo sil?ncio (que nunca o poder? prejudicar) ou por prest?-las, aceitando a sua utiliza??o futura no processo (ainda assim, sem efic?cia confess?ria, antes sujeitas ? livre aprecia??o da prova). XII - Seguindo esta segunda alternativa, constando tais declara??es no elenco das provas indicadas pelo Minist?rio P?blico na sua acusa??o, carece de sentido a exig?ncia de pr?vio contradit?rio em audi?ncia de julgamento sobre a reprodu??o dessas declara??es.

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Relator: S?NIO ALVES. I — Correm em f?rias judiciais os prazos para a pr?tica de actos processuais relativos a processos com arguidos sujeitos ? medida de obriga??o de perman?ncia na habita??o, a que alude o art. 201.?, do CP. II — Tal asser??o ?, naturalmente, aplic?vel aos prazos relativos ? dedu??o de pedidos de indemniza??o civil (como, naturalmente, para o oferecimento das respectivas respostas), sob pena de, assim se n?o entendendo, ficar comprometida a celeridade dos processos relativos a arguidos privados de liberdade. III — Nada obsta a que, antes de declarada aberta a audi?ncia ? maxime, no despacho que recebe a acusa??o ou a pron?ncia e designa dia para julgamento ? o juiz titular dos autos, presidente do colectivo que ir? proceder ao julgamento, determine a realiza??o do relat?rio social. IV — O crime de peculato consuma-se com a invers?o do t?tulo da posse. Para a determina??o da consuma??o do crime n?o releva a localiza??o da pessoa, singular ou colectiva, benefici?ria da coisa objecto de peculato; o que releva ? a pr?tica de actos demonstrativos da referida invers?o do t?tulo da posse. V — Ao MP compete exercer a ac??o penal orientada pelo princ?pio da legalidade (arts. 219.?, n.? 1, da CRP e 3.?, n.? 1, al. c) do Estatuto do Minist?rio P?blico ? Lei n.? 47/86, de 15-10), possuindo legitimidade para promover o processo penal, nos termos do art. 48?, do CPP. VI — O MP adquire not?cia do crime por conhecimento pr?prio, por interm?dio dos ?rg?os de pol?cia criminal ou mediante den?ncia ? art. 241.?, do CPP ? sendo que qualquer pessoa que tiver not?cia de um crime pode denunci?-lo ao Minist?rio P?blico, a outra autoridade judici?ria ou aos ?rg?os de pol?cia criminal ? art. 244.? do mesmo diploma. VII — N?o colocando em causa que a Comiss?o para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justi?a (CAAJ) possa ? e deva ? participar ao MP a ocorr?ncia de factos suscept?veis de integrarem a pr?tica de um crime (maxime, de um crime de peculato), n?o existe disposi??o legal que atribua a essa entidade o monop?lio dessa den?ncia. VIII — T?o-pouco resulta de qualquer normativo legal que a ocorr?ncia de factos suscept?veis de integrarem a pr?tica de um crime de peculato por banda de um administrador judicial tenha que ser previamente comunicada ? CAAJ, para que, de seguida, esta fa?a a subsequente participa??o ao Minist?rio P?blico, sob pena de ilegitimidade do Minist?rio P?blico, por inexist?ncia de uma condi??o objectiva de procedibilidade IX — Declarada aberta a audi?ncia, ? ao ?tribunal? — conjunto dos ju?zes togados nos tribunais de composi??o plural — e n?o a um dos seus ju?zes, ainda que presidente do mesmo, que compete conhecer e decidir ?das nulidades e de quaisquer outras quest?es pr?vias ou incidentais suscet?veis de obstar ? aprecia??o do m?rito da causa?? ? art. 338.?, n.? 1, do CPP. X — Actualmente, a lei n?o faz depender a leitura em audi?ncia das declara??es prestadas pelo arguido em sede de 1.? interrogat?rio judicial, de solicita??o sua, posto que observado o dever de informa??o a que alude o art. 141.?, n.? 4, al. b) do CPP. T?o-pouco se exige a verifica??o de quaisquer contradi??es ou discrep?ncias entre essas declara??es e as prestadas em audi?ncia. XI — Como, ali?s, n?o exige o cumprimento de qualquer contradit?rio nessa fase: o arguido, assistido por defensor e perante autoridade judici?ria, ? informado de que as declara??es que prestar em primeiro interrogat?rio poder?o ser utilizadas no processo. ? esse o momento em que ele pode licitamente condicionar a relev?ncia processual das suas declara??es: optando pelo sil?ncio (que nunca o poder? prejudicar) ou por prest?-las, aceitando a sua utiliza??o futura no processo (ainda assim, sem efic?cia confess?ria, antes sujeitas ? livre aprecia??o da prova). XII — Seguindo esta segunda alternativa, constando tais declara??es no elenco das provas indicadas pelo Minist?rio P?blico na sua acusa??o, carece de sentido a exig?ncia de pr?vio contradit?rio em audi?ncia de julgamento sobre a reprodu??o dessas declara??es.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. 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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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