Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 5 декабря 2019 N° 5940/16.2T8GMR.G1.S2 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5940/16.2T8GMR.G1.S2 – 2019-12-05

Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I – Incorre em nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que conhece de um pedido com base em causa de pedir diversa da que o havia fundado. II – A intervenção do STJ no campo dos factos justifica-se apenas nas situações excecionais em que se está perante erros de direito – ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – que, por natureza, integram o objeto da competência do Supremo. III - A inexistência de fundamento ou causa significa que a obrigação de restituir com base no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe que a deslocação patrimonial obtida por alguém a expensas de outrem tenha acontecido sem causa jurídica a justificá-la, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido, se extinguiu entretanto. IV – Cabe a quem invoca o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, alegar e demonstrar a verificação de todos os seus requisitos, nomeadamente, a falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial feita a expensas suas em benefício daquele a quem é pedida a restituição. V – No desconhecimento do que esteve na origem dessa atribuição patrimonial, não pode afirmar-se que a mesma carece de causa.

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Relator: ROSA RIBEIRO COELHO. I – Incorre em nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que conhece de um pedido com base em causa de pedir diversa da que o havia fundado. II – A intervenção do STJ no campo dos factos justifica-se apenas nas situações excecionais em que se está perante erros de direito – ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – que, por natureza, integram o objeto da competência do Supremo. III — A inexistência de fundamento ou causa significa que a obrigação de restituir com base no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe que a deslocação patrimonial obtida por alguém a expensas de outrem tenha acontecido sem causa jurídica a justificá-la, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido, se extinguiu entretanto. IV – Cabe a quem invoca o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC, alegar e demonstrar a verificação de todos os seus requisitos, nomeadamente, a falta de causa justificativa para a deslocação patrimonial feita a expensas suas em benefício daquele a quem é pedida a restituição. V – No desconhecimento do que esteve na origem dessa atribuição patrimonial, não pode afirmar-se que a mesma carece de causa.


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