Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6/20.3YFLSB – 2020-10-29
Relator: F?TIMA GOMES. I. Na distribui??o dos ju?zes pelas sec??es do Tribunal da Rela??o, imp?e-se observar, a par dos crit?rios estabelecidos, sucessivamente, no artigo 49?, n? 2 da LOSJ, os crit?rios enunciados no? artigo 44.?, nos 2 e 3, do EMJ,? funcionando o crit?rio da antiguidade? dos ju?zes, consagrado nos artigos 20, n? 2 e 44, n? 4, ambos do EMJ, como crit?rio? supletivo e residual, a atender em ?ltima inst?ncia e em caso de igualdade por aplica??o dos demais crit?rios. II. A ?conveni?ncia do servi?o?, ?estabelecida no artigo 49?, n? 2 da LOSJ como crit?rio na distribui??o dos ju?zes pelas sec??es, confere ao Presidente da Rela??o a chamada discricionariedade criativa,? caracterizada? por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, deixa-lhe uma margem de verdadeira discricionariedade para operar o preenchimento do conceito indeterminado de ?conveni?ncia do servi?o?, nomeadamente? mediante o aditamento de novos pressupostos, tais como? a ? capacidade de relacionamento, interac??o e congrega??o de esfor?os com os restantes nomeados? e as ?condi??es pessoais para receber os processos da nova Sec??o em condi??es de igualdade/equidade com os restantes nomeados?. III. A actua??o administrativa de concretiza??o do conceito indeterminado de ?conveni?ncia do servi?o?, na medida em que envolve a formula??o de valora??es pr?prias do exerc?cio da fun??o, s? ? sindic?vel em casos de erro manifesto de aprecia??o ou de aplica??o do crit?rio manifestamente inadequado. IV. O? crit?rio da ? prefer?ncia manifestada?, estabelecido no artigo 49?, n? 2 da LOSJ permite, nos termos legais, delimitar negativamente o universo de vagas a preencher pelos ju?zes que n?o manifestaram? prefer?ncia por integrar a nova sec??o, na medida em que, existindo v?rios candidatos opositores que manifestaram expressamente essa sua prefer?ncia, nenhum destes candidatos? pode ser preterido por algu?m que? n?o?? manifestou qualquer prefer?ncia? em integrar a nova? sec??o, sob pena de viola??o? de lei por erro sobre os pressupostos e viola??o do princ?pio da inamovibilidade dos ju?zes. V. Tendo a? Lei n.? 55/2019, de 5 de Agosto, criado? no Tribunal da Rela??o ??.. uma sec??o em mat?ria de propriedade intelectual e de concorr?ncia, regula??o e supervis?o, a acrescer ?s sec??es j? instaladas e? ? qual passaram a ser distribu?das as causas previstas nos artigos 111.? e 112.? da LOSJ, o despacho do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Rela??o que consagra? a especializa??o desta nova sec??o em duas ?reas, a c?vel e a criminal, para efeitos de reservar a esta ?ltima os processos de contra-ordena??o a que aludiam o n.? 1 do artigo 112.? da LOSJ, padece de v?cio de viola??o de lei, por erro sobre os pressupostos, o que determina a sua anula??o e, consequentemente, a anula??o do acto impugnado, nos termos do artigo 173.?, n.? 2, do CPTA. VI. A necessidade de fundamenta??o coeva do acto administrativo implica a inadmissibilidade da fundamenta??o a posteriori, ou seja, aquela que ? deduzida depois do acto. VII. O princ?pio da igualdade, consagrado no artigo 13.? da Constitui??o da R?publica Portuguesa, postula que o Sr. Presidente do Tribunal da Rela??o, no ?mbito de um procedimento tendente a nomear, distribuir e afectar ju?zes desembargadores a uma nova sec??o, deve utilizar crit?rios substancialmente id?nticos para todos os interessados em integrar essa sec??o. VIII. O objectivo subjacente ? consagra??o do direito ? audi??o? dos interessados, previamente ? tomada de decis?es administrativas suscept?veis de afectar os seus interesses, expressamente consagrado no ?artigo 121? do CPA, ? ?proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, a fim de chamarem a aten??o do ?rg?o competente para a decis?o da relev?ncia de certos interesses ou pontos de vista, podendo, desse modo, influir? na determina??o do? sentido da decis?o? final. IX. A omiss?o de realiza??o da audi?ncia pr?via, fora das situa??es de dispensa previstas no n.? 1 do artigo 124.? do CPA, constitui viola??o de uma formalidade essencial do acto e fundamento de anula??o da decis?o final por v?cio de forma.
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Relator: F?TIMA GOMES. I. Na distribui??o dos ju?zes pelas sec??es do Tribunal da Rela??o, imp?e-se observar, a par dos crit?rios estabelecidos, sucessivamente, no artigo 49?, n? 2 da LOSJ, os crit?rios enunciados no? artigo 44.?, nos 2 e 3, do EMJ,? funcionando o crit?rio da antiguidade? dos ju?zes, consagrado nos artigos 20, n? 2 e 44, n? 4, ambos do EMJ, como crit?rio? supletivo e residual, a atender em ?ltima inst?ncia e em caso de igualdade por aplica??o dos demais crit?rios. II. A ?conveni?ncia do servi?o?, ?estabelecida no artigo 49?, n? 2 da LOSJ como crit?rio na distribui??o dos ju?zes pelas sec??es, confere ao Presidente da Rela??o a chamada discricionariedade criativa,? caracterizada? por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, deixa-lhe uma margem de verdadeira discricionariedade para operar o preenchimento do conceito indeterminado de ?conveni?ncia do servi?o?, nomeadamente? mediante o aditamento de novos pressupostos, tais como? a ? capacidade de relacionamento, interac??o e congrega??o de esfor?os com os restantes nomeados? e as ?condi??es pessoais para receber os processos da nova Sec??o em condi??es de igualdade/equidade com os restantes nomeados?. III. A actua??o administrativa de concretiza??o do conceito indeterminado de ?conveni?ncia do servi?o?, na medida em que envolve a formula??o de valora??es pr?prias do exerc?cio da fun??o, s? ? sindic?vel em casos de erro manifesto de aprecia??o ou de aplica??o do crit?rio manifestamente inadequado. IV. O? crit?rio da ? prefer?ncia manifestada?, estabelecido no artigo 49?, n? 2 da LOSJ permite, nos termos legais, delimitar negativamente o universo de vagas a preencher pelos ju?zes que n?o manifestaram? prefer?ncia por integrar a nova sec??o, na medida em que, existindo v?rios candidatos opositores que manifestaram expressamente essa sua prefer?ncia, nenhum destes candidatos? pode ser preterido por algu?m que? n?o?? manifestou qualquer prefer?ncia? em integrar a nova? sec??o, sob pena de viola??o? de lei por erro sobre os pressupostos e viola??o do princ?pio da inamovibilidade dos ju?zes. V. Tendo a? Lei n.? 55/2019, de 5 de Agosto, criado? no Tribunal da Rela??o ??.. uma sec??o em mat?ria de propriedade intelectual e de concorr?ncia, regula??o e supervis?o, a acrescer ?s sec??es j? instaladas e? ? qual passaram a ser distribu?das as causas previstas nos artigos 111.? e 112.? da LOSJ, o despacho do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Rela??o que consagra? a especializa??o desta nova sec??o em duas ?reas, a c?vel e a criminal, para efeitos de reservar a esta ?ltima os processos de contra-ordena??o a que aludiam o n.? 1 do artigo 112.? da LOSJ, padece de v?cio de viola??o de lei, por erro sobre os pressupostos, o que determina a sua anula??o e, consequentemente, a anula??o do acto impugnado, nos termos do artigo 173.?, n.? 2, do CPTA. VI. A necessidade de fundamenta??o coeva do acto administrativo implica a inadmissibilidade da fundamenta??o a posteriori, ou seja, aquela que ? deduzida depois do acto. VII. O princ?pio da igualdade, consagrado no artigo 13.? da Constitui??o da R?publica Portuguesa, postula que o Sr. Presidente do Tribunal da Rela??o, no ?mbito de um procedimento tendente a nomear, distribuir e afectar ju?zes desembargadores a uma nova sec??o, deve utilizar crit?rios substancialmente id?nticos para todos os interessados em integrar essa sec??o. VIII. O objectivo subjacente ? consagra??o do direito ? audi??o? dos interessados, previamente ? tomada de decis?es administrativas suscept?veis de afectar os seus interesses, expressamente consagrado no ?artigo 121? do CPA, ? ?proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, a fim de chamarem a aten??o do ?rg?o competente para a decis?o da relev?ncia de certos interesses ou pontos de vista, podendo, desse modo, influir? na determina??o do? sentido da decis?o? final. IX. A omiss?o de realiza??o da audi?ncia pr?via, fora das situa??es de dispensa previstas no n.? 1 do artigo 124.? do CPA, constitui viola??o de uma formalidade essencial do acto e fundamento de anula??o da decis?o final por v?cio de forma.
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