Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 61/21.9GBMTS.S1 – 2022-06-02
Relator: ORLANDO GON?ALVES. I - Quando os bens objeto de subtra??o forem recuperados, como ? o caso de ve?culos autom?veis furtados, eles devem ser restitu?dos ?s v?timas ou lesados (art. 186.?, n.? 1 do CPP), n?o havendo raz?es para operar a declara??o de perda desta vantagem patrimonial. Quando os produtos ou vantagens n?o puderem ser apropriados em esp?cie, deve o arguido ser condenado ao pagamento ao Estado do valor correspondente ? vantagem patrimonial que auferiu, atento o disposto no n.? 4 do art. 111.? do CP. Neste caso o Estado fica apenas com um direito de cr?dito sobre o arguido. II - O pedido de indemniza??o n?o ? uma esp?cie de quest?o prejudicial que impe?a o confisco pr?vio dos instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da pr?tica do crime. Ou seja, a declara??o de perda de vantagens ? independente do pedido de indemniza??o civil e do interesse ou n?o do lesado na repara??o do seu preju?zo. III - O art. 130.? do CP, particularmente do seu n.? 2, ao estabelecer que ?Nos casos n?o cobertos pela legisla??o a que se refere o n?mero anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e at? ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.? a 111.?, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos.?, consagra a prefer?ncia da perda de bens sobre o pedido de indemniza??o, al?m de salvaguardar o direito dos lesados, que poderiam ver dificultada a execu??o dos bens do arguido em face da declara??o do confisco. Importa demonstrar ao arguido que o crime n?o compensa e, por outro lado, que se houver bens obtidos atrav?s da pr?tica do crime devem ser usados para indemnizar os lesados. Deste modo, nem o Estado est? impedido de confiscar os proventos do crime, nem o lesado v? a sua compensa??o dificultada, nem o arguido pode ser constrangido a pagar duas vezes. IV - A ideia de que o ?crime n?o compensa? incide tanto sobre o concreto agente do il?cito-t?pico (preven??o especial ou individual), como nos seus reflexos na sociedade no seu todo (preven??o geral), mas sem que neste ?ltimo aspeto deixe de caber o reflexo da provid?ncia ao n?vel do refor?o da vig?ncia da norma (preven??o geral positiva ou de integra??o). V - Perante estas raz?es de pol?tica criminal contidas no instituto da perda de vantagens e a situa??o socioecon?mica do arguido, o STJ considera que a condena??o em ? 6.119,68 ? no caso demasiado severa, pelo que, nos termos do art. 112.?, n.? 2 do C?digo Penal ? razo?vel reduzir o seu montante e, como sustenta o MP neste STJ, fixar equitativamente o valor que o arguido deve pagar ao Estado em ? 3.000,00.
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Relator: ORLANDO GON?ALVES. I — Quando os bens objeto de subtra??o forem recuperados, como ? o caso de ve?culos autom?veis furtados, eles devem ser restitu?dos ?s v?timas ou lesados (art. 186.?, n.? 1 do CPP), n?o havendo raz?es para operar a declara??o de perda desta vantagem patrimonial. Quando os produtos ou vantagens n?o puderem ser apropriados em esp?cie, deve o arguido ser condenado ao pagamento ao Estado do valor correspondente ? vantagem patrimonial que auferiu, atento o disposto no n.? 4 do art. 111.? do CP. Neste caso o Estado fica apenas com um direito de cr?dito sobre o arguido. II — O pedido de indemniza??o n?o ? uma esp?cie de quest?o prejudicial que impe?a o confisco pr?vio dos instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da pr?tica do crime. Ou seja, a declara??o de perda de vantagens ? independente do pedido de indemniza??o civil e do interesse ou n?o do lesado na repara??o do seu preju?zo. III — O art. 130.? do CP, particularmente do seu n.? 2, ao estabelecer que ?Nos casos n?o cobertos pela legisla??o a que se refere o n?mero anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e at? ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.? a 111.?, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos.?, consagra a prefer?ncia da perda de bens sobre o pedido de indemniza??o, al?m de salvaguardar o direito dos lesados, que poderiam ver dificultada a execu??o dos bens do arguido em face da declara??o do confisco. Importa demonstrar ao arguido que o crime n?o compensa e, por outro lado, que se houver bens obtidos atrav?s da pr?tica do crime devem ser usados para indemnizar os lesados. Deste modo, nem o Estado est? impedido de confiscar os proventos do crime, nem o lesado v? a sua compensa??o dificultada, nem o arguido pode ser constrangido a pagar duas vezes. IV — A ideia de que o ?crime n?o compensa? incide tanto sobre o concreto agente do il?cito-t?pico (preven??o especial ou individual), como nos seus reflexos na sociedade no seu todo (preven??o geral), mas sem que neste ?ltimo aspeto deixe de caber o reflexo da provid?ncia ao n?vel do refor?o da vig?ncia da norma (preven??o geral positiva ou de integra??o). V — Perante estas raz?es de pol?tica criminal contidas no instituto da perda de vantagens e a situa??o socioecon?mica do arguido, o STJ considera que a condena??o em ? 6.119,68 ? no caso demasiado severa, pelo que, nos termos do art. 112.?, n.? 2 do C?digo Penal ? razo?vel reduzir o seu montante e, como sustenta o MP neste STJ, fixar equitativamente o valor que o arguido deve pagar ao Estado em ? 3.000,00.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.