Portugal Supremo Tribunal de Justiça Social 19 декабря 2018 N° 620/16.1T8LMG.C1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 620/16.1T8LMG.C1.S1 – 2018-12-19

Relator: RIBEIRO CARDOSO. I – Tendo a entidade empregadora apelado e impugnado parcialmente a decisão sobre a matéria de facto e a sentença na parte em que a condenou em indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na sua culpa na produção do acidente, apenas quando os factos estiverem fixados, se pode aferir definitivamente da existência ou não de culpa da empregadora bem como as respetivas consequências em sede de reparação do acidente. II – Apesar da 1ª instância ter considerado que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, mas não tendo fixado a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte, agravadas, de acordo com o estabelecido no art. 18º, nº 1, e 4, al. a) da LAT (Lei 98/2009 de 4/09), não se formou caso julgado relativamente ao valor daquelas, pese embora apenas a entidade empregadora tenha recorrido. III - O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho e, por inerência, dos respetivos beneficiários no caso em que daquele resultou a morte, à justa reparação, tem assento no art. 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, constituindo os créditos provenientes do direito à reparação fixados na LAT direitos indisponíveis e o respetivo valor é de conhecimento oficioso. IV - Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria de facto e sobre a culpa da empregadora, ainda que apenas esta tenha recorrido, deve a Relação, oficiosamente, fixar a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte de acordo com as normas legais e os factos provados, nos termos dos arts. 74º, do CPT, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, ambos do CPC, estes “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT.

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Relator: RIBEIRO CARDOSO. I – Tendo a entidade empregadora apelado e impugnado parcialmente a decisão sobre a matéria de facto e a sentença na parte em que a condenou em indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na sua culpa na produção do acidente, apenas quando os factos estiverem fixados, se pode aferir definitivamente da existência ou não de culpa da empregadora bem como as respetivas consequências em sede de reparação do acidente. II – Apesar da 1ª instância ter considerado que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, mas não tendo fixado a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte, agravadas, de acordo com o estabelecido no art. 18º, nº 1, e 4, al. a) da LAT (Lei 98/2009 de 4/09), não se formou caso julgado relativamente ao valor daquelas, pese embora apenas a entidade empregadora tenha recorrido. III — O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho e, por inerência, dos respetivos beneficiários no caso em que daquele resultou a morte, à justa reparação, tem assento no art. 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, constituindo os créditos provenientes do direito à reparação fixados na LAT direitos indisponíveis e o respetivo valor é de conhecimento oficioso. IV — Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria de facto e sobre a culpa da empregadora, ainda que apenas esta tenha recorrido, deve a Relação, oficiosamente, fixar a indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte de acordo com as normas legais e os factos provados, nos termos dos arts. 74º, do CPT, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, ambos do CPC, estes “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT.


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