Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 18 февраля 2021 N° 6342/20.1T8LSB.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6342/20.1T8LSB.S1 – 2021-02-18

Relator: MARGARIDA BLASCO. I - A no??o de relat?rio social encontra-se inserta na al. g), do art. 1.?, do CPP: informa??o sobre a inser??o familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da v?tima, elaborada por servi?os de reinser??o social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei. II - O relat?rio social n?o ? obrigat?rio, podendo o juiz solicitar o mesmo, ou n?o ? cfr. art. 370.?, n.? 1? caso o considere necess?rio ? correta determina??o da san??o que eventualmente possa vir a ser aplicada. III - No caso em concreto, foi elaborado relat?rio social para determina??o da san??o a aplicar, tendo o mesmo sido tido em conta no ac?rd?o recorrido. Invocando a recorrente que deveria ter sido realizada per?cia sobre a sua personalidade, a ser realizada por psic?logo ou psiquiatra para que fossem considerados certos tra?os da arguida que constam no relat?rio social, o que ? facto, ? que tendo a mesmo sido notificada do relat?rio social, nada veio requerer a esse respeito. Pelo que as alega??es agora tiradas em sede de recurso extravasam o ?mbito do admiss?vel nesta fase dos autos. IV - Compulsados os autos constata-se que foi elaborado um relat?rio social, datado de 24.08.2020, tendo o ac?rd?o recorrido sido proferido em 23.09.2020. Raz?o pela qual n?o se pode concluir que este relat?rio se encontre desactualizado, pois foi realizado cerca de 1 m?s antes da elabora??o do ac?rd?o. V - Por?m, mesmo que se entendesse, por mera hip?tese acad?mica, que o seu conte?do se encontrava desactualizado, isso n?o constituiria, de per se, uma nulidade. Nulidade haveria, se a decis?o n?o enumerasse os factos relevantes para a determina??o da pena do c?mulo, nomeadamente, quanto ? personalidade da arguida. Ora, da an?lise da decis?o recorrida, verifica-se que a mesma n?o ? omissa quanto a factos referentes ? condi??o pessoal da recorrente, especificando o conte?do do relat?rio social nos factos provados. Factos estes atinentes ? personalidade da arguida, ao seu percurso de vida o que constitui um dos pilares legais da determina??o da pena do c?mulo, pois que esta resulta da pondera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente ? art. 77.?, n.? 1, do CP. VI - O relat?rio social que consta dos autos foi junto antes da audi?ncia de julgamento do presente c?mulo, e mesmo que assim n?o fosse, a falta do mesmo n?o constitui nulidade de conhecimento oficioso. VII - Al?m de que, o ac?rd?o descreve na mat?ria de facto provada todos os factos que retirou do conjunto de prova levada para a audi?ncia de c?mulo, de molde que n?o existe, se essa fosse a linha de racioc?nio da ora recorrente, qualquer insufici?ncia da mat?ria de facto, in extremis, do relat?rio social. Ainda sobre esta alega??o, refere a recorrente que as alegadas mudan?as significativas na sua postura, traduzidas em (estar) ?(...) mais calma, mais colaborante, mais obediente (...)? e que j? saiu do regime de seguran?a, encontrando-se a trabalhar nas oficinas, e pretendendo mudar o rumo da sua vida, n?o justificam, por si s?, que se possa afirmar que os factos descritos no relat?rio social n?o correspondem ? realidade. VIII - Quanto ? redu??o da pena ?nica, que a recorrente considera manifestamente exagerada, sem embargo, dando por adquirido que o STJ pode, mesmo de of?cio, pronunciar-se sobre qualquer desrespeito pelas regras atinentes ? escolha e medida da pena [no caso, t?o apenas da pena unit?ria, face ? medida das penas parcelares e por refer?ncia ao disposto no art. 432.?, n.?s 1, al. c) e 2, do CPP], O art. 77.?, n.? 1, do CP, estabelece que o crit?rio espec?fico a usar na fixa??o da medida da pena ?nica ? o da considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. IX - N?o tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumula??o material (soma das penas com mera limita??o do limite m?ximo) nem pelo da exaspera??o ou agrava??o da pena mais grave (eleva??o da pena mais grave, atrav?s da avalia??o conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos pun?veis, eleva??o que n?o pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), ? for?oso concluir que, com a fixa??o da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, e n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e n?o unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado. O todo n?o equivale ? mera soma das partes e, al?m disso, os mesmos tipos legais de crime s?o pass?veis de rela??es existenciais divers?ssimas, a reclamar uma valora??o que n?o se repete, de caso para caso. X - A este novo il?cito corresponder? uma nova culpa (que continuar? a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em rela??o ? afinal, a valora??o conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o C?digo Penal. XI - Na avalia??o da personalidade? unit?ria ? do agente relevar?, sobretudo, a quest?o de saber se o conjunto dos factos ? reconduz?vel a uma tend?ncia ou, eventualmente, mesmo a uma ?carreira? criminosa, ou t?o-s? a uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade: s? no primeiro caso, n?o j? no segundo, ser? cabido atribuir ? pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. XII - Acresce que importar? relevar o efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o). XIII - Realce-se ainda que na determina??o da medida das penas parcelar e ?nica n?o ? admiss?vel uma dupla valora??o do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decis?o faz apelo ? gravidade objectiva dos crimes est? a referir-se a factores de medida da pena que j? foram devidamente equacionados na forma??o das penas parcelares. XIV - Ser?, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos crit?rios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, ? o da determina??o da intensidade da ofensa e dimens?o do bem jur?dico ofendido. XV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos il?citos praticados e, eventualmente, dos estados de depend?ncia, bem como a tend?ncia para a actividade criminosa expressa pelo n?mero de infrac??es, pela sua perman?ncia no tempo, pela depend?ncia de vida em rela??o ?quela actividade. XVI - Na avalia??o da personalidade expressa nos factos ? todo um processo de socializa??o e de inser??o, ou de rep?dio pelas normas de identifica??o social e de viv?ncia em comunidade, que deve ser ponderado. XVII - O art.? 77.?, n.? 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes, n?o podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de pris?o e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite m?nimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes. XVIII - Ser?, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. XIX - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasi?o, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente pr?ximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constitu?do pela repeti??o do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um n?mero reduzido de crimes, como pode englobar in?meros crimes. XX - Por seu turno, nos termos do disposto no n.? 1, do art. 78.?, do mesmo diploma legal, aplicam-se as regras supramencionadas no caso de conhecimento superveniente do concurso, inclusive relativamente a penas j? cumpridas, sendo as mesmas descontadas no cumprimento da pena ?nica aplicada ao concurso de crimes. Acolhe-se a doutrina de Figueiredo Dias que, ao escrever a prop?sito da medida da pena de cada um dos crimes em concurso, sustenta que apenas em rela??o ? pena ?nica, e n?o ?s parcelares, deve ser formulado o ju?zo quanto ? sua suspens?o na sua execu??o. XXI - No caso em apre?o, tratando-se de um concurso superveniente, aplicam-se as regras do concurso previstas no j? referido art. 77.?, do CP, nos termos do disposto no art. 78.?, do mesmo diploma legal. Apenas as penas de pris?o suspensas na sua execu??o que j? hajam sido declaradas extintas, nos termos do disposto no art. 57.?, do CP, n?o ser?o objecto de c?mulo jur?dico. XXII - Passando a proceder a uma avalia??o da ilicitude global da conduta da recorrente, temos que os muitos e variados il?citos por si praticados revelam uma j? acentuada gravidade, e demonstram uma personalidade incapaz de se reger pelos valores tutelados pelo direito, n?o tendo as condena??es j? anteriormente sofridas, sido um factor suficiente para a impedir de os voltar a praticar, impondo-se, desde logo, e por raz?es de preven??o especial, o cumprimento efectivo de uma pena de pris?o. XXIII - No caso, entende-se serem elevadas as necessidades de preven??o geral, face ? natureza dos crimes cometidos pela recorrente, alguns deles em meio prisional, e ao elevado desvalor do seu resultado (designadamente o crime de coa??o agravada, o crime de amea?a agravada, e o crime de coac??o e resist?ncia a funcion?rio), entendendo-se tamb?m serem elevadas as necessidades de preven??o especial, face ao grau de ilicitude dos factos praticados, ao n?mero dos crimes praticados, ?s condena??es j? sofridas, ao per?odo de tempo da sua actividade criminosa, que come?ou em Junho de 1998, quando tinha apenas 17 anos de idade. XXIV - A moldura do concurso, nos termos do n.? 2, do art. 77.?, do CP, ? contru?da a partir da pena parcelar mais elevada, no seu limite m?nimo, sendo o seu limite m?ximo, dado pela soma de todas as penas, que contudo se superior a 25 anos, como ? o caso, se reduz para esse limite. XXV - O c?mulo jur?dico apresenta, neste caso em concreto, uma moldura penal m?nima de 2 anos e 2 meses, e uma moldura penal m?xima de 11 anos e 11 meses, face ?s penas aplicadas nos processos em concurso, tendo a recorrente sido condenada na pena ?nica de 6 anos de pris?o efectiva. XXVI - Estamos perante uma situa??o de concurso entre penas de pris?o de m?dia e de curta dura??o, em que h? que recorrer ao princ?pio da proporcionalidade, de modo a n?o aplicar uma pena ?nica superior ?quela que ? exigida para reafirmar a estabiliza??o dos bens jur?dicos ofendidos, face ? culpa suportada pela recorrente, ? medida da sua vontade, ? sua persist?ncia, ? gravidade da sua conduta global, e ? sua personalidade. XXVII - O conjunto de factos praticados pela recorrente teve lugar entre 2014 e 2016, entendendo-se que a factualidade dada como provada permite formular um ju?zo sobre a sua personalidade, podendo afirmar-se que o il?cito global j? ser? produto de uma tend?ncia criminosa. XXVIII - Da? que a censurabilidade ?tico-jur?dica seja elevada, tendo a recorrente agido sempre com dolo directo e persistente, o que demanda a aplica??o de uma pena ?nica que respeite os limites tra?ados pela preven??o geral de integra??o, e pela culpa, de forma a ser suficiente e adequada para a advertir s?ria e fortemente, instando-a a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegra??o na comunidade. XXIX - Posto isto, e ponderando a diversidade dos il?citos cometidos, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de preven??o geral e especial, os longos per?odos de deten??o, que pouco ou nada adiantaram para a modifica??o do comportamento da recorrente, afigura-se-nos adequada a pena ?nica de 6 anos de pris?o efectiva, sendo que tal pena n?o afrontar? os princ?pios da necessidade, da proibi??o do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18.?, n.? 2, da CRP, nem ultrapassar? a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico. XXX - Tudo ponderado em conjunto, como imp?em os arts. 40.?, 71.? e 77.?, do CP, n?o se encontra fundamento que permita justificar a redu??o da pena aplicada, requerida pela arguida, pelo que se nega provimento ao recurso.

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Relator: MARGARIDA BLASCO. I — A no??o de relat?rio social encontra-se inserta na al. g), do art. 1.?, do CPP: informa??o sobre a inser??o familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da v?tima, elaborada por servi?os de reinser??o social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei. II — O relat?rio social n?o ? obrigat?rio, podendo o juiz solicitar o mesmo, ou n?o ? cfr. art. 370.?, n.? 1? caso o considere necess?rio ? correta determina??o da san??o que eventualmente possa vir a ser aplicada. III — No caso em concreto, foi elaborado relat?rio social para determina??o da san??o a aplicar, tendo o mesmo sido tido em conta no ac?rd?o recorrido. Invocando a recorrente que deveria ter sido realizada per?cia sobre a sua personalidade, a ser realizada por psic?logo ou psiquiatra para que fossem considerados certos tra?os da arguida que constam no relat?rio social, o que ? facto, ? que tendo a mesmo sido notificada do relat?rio social, nada veio requerer a esse respeito. Pelo que as alega??es agora tiradas em sede de recurso extravasam o ?mbito do admiss?vel nesta fase dos autos. IV — Compulsados os autos constata-se que foi elaborado um relat?rio social, datado de 24.08.2020, tendo o ac?rd?o recorrido sido proferido em 23.09.2020. Raz?o pela qual n?o se pode concluir que este relat?rio se encontre desactualizado, pois foi realizado cerca de 1 m?s antes da elabora??o do ac?rd?o. V — Por?m, mesmo que se entendesse, por mera hip?tese acad?mica, que o seu conte?do se encontrava desactualizado, isso n?o constituiria, de per se, uma nulidade. Nulidade haveria, se a decis?o n?o enumerasse os factos relevantes para a determina??o da pena do c?mulo, nomeadamente, quanto ? personalidade da arguida. Ora, da an?lise da decis?o recorrida, verifica-se que a mesma n?o ? omissa quanto a factos referentes ? condi??o pessoal da recorrente, especificando o conte?do do relat?rio social nos factos provados. Factos estes atinentes ? personalidade da arguida, ao seu percurso de vida o que constitui um dos pilares legais da determina??o da pena do c?mulo, pois que esta resulta da pondera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente ? art. 77.?, n.? 1, do CP. VI — O relat?rio social que consta dos autos foi junto antes da audi?ncia de julgamento do presente c?mulo, e mesmo que assim n?o fosse, a falta do mesmo n?o constitui nulidade de conhecimento oficioso. VII — Al?m de que, o ac?rd?o descreve na mat?ria de facto provada todos os factos que retirou do conjunto de prova levada para a audi?ncia de c?mulo, de molde que n?o existe, se essa fosse a linha de racioc?nio da ora recorrente, qualquer insufici?ncia da mat?ria de facto, in extremis, do relat?rio social. Ainda sobre esta alega??o, refere a recorrente que as alegadas mudan?as significativas na sua postura, traduzidas em (estar) ?(…) mais calma, mais colaborante, mais obediente (…)? e que j? saiu do regime de seguran?a, encontrando-se a trabalhar nas oficinas, e pretendendo mudar o rumo da sua vida, n?o justificam, por si s?, que se possa afirmar que os factos descritos no relat?rio social n?o correspondem ? realidade. VIII — Quanto ? redu??o da pena ?nica, que a recorrente considera manifestamente exagerada, sem embargo, dando por adquirido que o STJ pode, mesmo de of?cio, pronunciar-se sobre qualquer desrespeito pelas regras atinentes ? escolha e medida da pena [no caso, t?o apenas da pena unit?ria, face ? medida das penas parcelares e por refer?ncia ao disposto no art. 432.?, n.?s 1, al. c) e 2, do CPP], O art. 77.?, n.? 1, do CP, estabelece que o crit?rio espec?fico a usar na fixa??o da medida da pena ?nica ? o da considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. IX — N?o tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumula??o material (soma das penas com mera limita??o do limite m?ximo) nem pelo da exaspera??o ou agrava??o da pena mais grave (eleva??o da pena mais grave, atrav?s da avalia??o conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos pun?veis, eleva??o que n?o pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), ? for?oso concluir que, com a fixa??o da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, e n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e n?o unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado. 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XII — Acresce que importar? relevar o efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o). XIII — Realce-se ainda que na determina??o da medida das penas parcelar e ?nica n?o ? admiss?vel uma dupla valora??o do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decis?o faz apelo ? gravidade objectiva dos crimes est? a referir-se a factores de medida da pena que j? foram devidamente equacionados na forma??o das penas parcelares. XIV — Ser?, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos crit?rios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, ? o da determina??o da intensidade da ofensa e dimens?o do bem jur?dico ofendido. XV — Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos il?citos praticados e, eventualmente, dos estados de depend?ncia, bem como a tend?ncia para a actividade criminosa expressa pelo n?mero de infrac??es, pela sua perman?ncia no tempo, pela depend?ncia de vida em rela??o ?quela actividade. XVI — Na avalia??o da personalidade expressa nos factos ? todo um processo de socializa??o e de inser??o, ou de rep?dio pelas normas de identifica??o social e de viv?ncia em comunidade, que deve ser ponderado. XVII — O art.? 77.?, n.? 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes, n?o podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de pris?o e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite m?nimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes. XVIII — Ser?, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. XIX — O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasi?o, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente pr?ximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constitu?do pela repeti??o do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um n?mero reduzido de crimes, como pode englobar in?meros crimes. XX — Por seu turno, nos termos do disposto no n.? 1, do art. 78.?, do mesmo diploma legal, aplicam-se as regras supramencionadas no caso de conhecimento superveniente do concurso, inclusive relativamente a penas j? cumpridas, sendo as mesmas descontadas no cumprimento da pena ?nica aplicada ao concurso de crimes. Acolhe-se a doutrina de Figueiredo Dias que, ao escrever a prop?sito da medida da pena de cada um dos crimes em concurso, sustenta que apenas em rela??o ? pena ?nica, e n?o ?s parcelares, deve ser formulado o ju?zo quanto ? sua suspens?o na sua execu??o. XXI — No caso em apre?o, tratando-se de um concurso superveniente, aplicam-se as regras do concurso previstas no j? referido art. 77.?, do CP, nos termos do disposto no art. 78.?, do mesmo diploma legal. Apenas as penas de pris?o suspensas na sua execu??o que j? hajam sido declaradas extintas, nos termos do disposto no art. 57.?, do CP, n?o ser?o objecto de c?mulo jur?dico. XXII — Passando a proceder a uma avalia??o da ilicitude global da conduta da recorrente, temos que os muitos e variados il?citos por si praticados revelam uma j? acentuada gravidade, e demonstram uma personalidade incapaz de se reger pelos valores tutelados pelo direito, n?o tendo as condena??es j? anteriormente sofridas, sido um factor suficiente para a impedir de os voltar a praticar, impondo-se, desde logo, e por raz?es de preven??o especial, o cumprimento efectivo de uma pena de pris?o. XXIII — No caso, entende-se serem elevadas as necessidades de preven??o geral, face ? natureza dos crimes cometidos pela recorrente, alguns deles em meio prisional, e ao elevado desvalor do seu resultado (designadamente o crime de coa??o agravada, o crime de amea?a agravada, e o crime de coac??o e resist?ncia a funcion?rio), entendendo-se tamb?m serem elevadas as necessidades de preven??o especial, face ao grau de ilicitude dos factos praticados, ao n?mero dos crimes praticados, ?s condena??es j? sofridas, ao per?odo de tempo da sua actividade criminosa, que come?ou em Junho de 1998, quando tinha apenas 17 anos de idade. XXIV — A moldura do concurso, nos termos do n.? 2, do art. 77.?, do CP, ? contru?da a partir da pena parcelar mais elevada, no seu limite m?nimo, sendo o seu limite m?ximo, dado pela soma de todas as penas, que contudo se superior a 25 anos, como ? o caso, se reduz para esse limite. XXV — O c?mulo jur?dico apresenta, neste caso em concreto, uma moldura penal m?nima de 2 anos e 2 meses, e uma moldura penal m?xima de 11 anos e 11 meses, face ?s penas aplicadas nos processos em concurso, tendo a recorrente sido condenada na pena ?nica de 6 anos de pris?o efectiva. XXVI — Estamos perante uma situa??o de concurso entre penas de pris?o de m?dia e de curta dura??o, em que h? que recorrer ao princ?pio da proporcionalidade, de modo a n?o aplicar uma pena ?nica superior ?quela que ? exigida para reafirmar a estabiliza??o dos bens jur?dicos ofendidos, face ? culpa suportada pela recorrente, ? medida da sua vontade, ? sua persist?ncia, ? gravidade da sua conduta global, e ? sua personalidade. XXVII — O conjunto de factos praticados pela recorrente teve lugar entre 2014 e 2016, entendendo-se que a factualidade dada como provada permite formular um ju?zo sobre a sua personalidade, podendo afirmar-se que o il?cito global j? ser? produto de uma tend?ncia criminosa. XXVIII — Da? que a censurabilidade ?tico-jur?dica seja elevada, tendo a recorrente agido sempre com dolo directo e persistente, o que demanda a aplica??o de uma pena ?nica que respeite os limites tra?ados pela preven??o geral de integra??o, e pela culpa, de forma a ser suficiente e adequada para a advertir s?ria e fortemente, instando-a a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegra??o na comunidade. XXIX — Posto isto, e ponderando a diversidade dos il?citos cometidos, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de preven??o geral e especial, os longos per?odos de deten??o, que pouco ou nada adiantaram para a modifica??o do comportamento da recorrente, afigura-se-nos adequada a pena ?nica de 6 anos de pris?o efectiva, sendo que tal pena n?o afrontar? os princ?pios da necessidade, da proibi??o do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18.?, n.? 2, da CRP, nem ultrapassar? a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico. XXX — Tudo ponderado em conjunto, como imp?em os arts. 40.?, 71.? e 77.?, do CP, n?o se encontra fundamento que permita justificar a redu??o da pena aplicada, requerida pela arguida, pelo que se nega provimento ao recurso.


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Civil PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2624/24.1T8STB-A.E1. S1 – 2026-04-30

Relator: FÁTIMA GOMES. I. Foi dada à execução um contrato de compra e venda com cláusula de ajustamento do preço onde se diz: «(…) no caso da Câmara Municipal de Lisboa vir a conceder uma autorização ou licenciamento para construção para a área dos prédios ora vendidos, que permita a construção de uma área bruta de construção acima do solo inferior a dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros, que é o valor previsível em Função do índice de Utilização Bruta de Referência (IUBR) de um vírgula oito, estabelecido pelo Plano Director Municipal de Lisboa, o preço da presente compra e venda será reduzido, à razão de quatrocentos e licenciada a menos, relativamente aos dezasseis mil novecentos e oitenta metros quadrados e trinta decímetros.». II. Na situação destes autos o teor da cláusula contratual de ajustamento do preço é contrário à boa fé, por se pretender proceder ao ajustamento do preço 13 anos após a celebração do contrato, sem que a cláusula indicasse o prazo para o uso da faculdade de pedir o licenciamento, exercida já no âmbito de um novo PDM e com o licenciamento a ser obtido por quem não é parte no contrato.

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