Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 28 октября 2021 N° 652/18.5T8GMR.G2.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 652/18.5T8GMR.G2.S1 – 2021-10-28

Relator: MANUEL CAPELO. I - No art. 493.? do CC o funcionamento da presun??o de culpa a? estabelecida n?o tem como pressuposto qualquer v?cio de constru??o ou defeito de conserva??o, mas t?o s? o dever de vigil?ncia da coisa por parte de quem a tem em seu poder com o dever de a vigiar. II - A exaust?o de fumos de um pr?dio a que se procede atrav?s de canaliza??o interior, enquadra a previs?o entre as coisas que oferecem perigosidade decorrente da forma como os fumos s?o transportados e por tal sujeita a dever de vigil?ncia a cargo dos propriet?rios de um edif?cio de fiscalizarem o estado das chamin?s, que se extrai do n.? 3 do art. 6.? e da al. a) do n.? 1 do art. 8.? do Regime Jur?dico da Seguran?a Contra Inc?ndio em Edif?cios (DL n.? 220/2008, de 12-11), e do RJEU. III - O dever de vigil?ncia do propriet?rio n?o ? exclu?do em caso de arrendamento porquanto ? sobre aquele que incide a responsabilidade das obras de conserva??o ordin?ria e extraordin?ria - art. 1074.?, n.? l, do CC - nomeadamente quando no pr?prio contrato de arrendamento n?o imp?em ao locat?rio essas obras. IV - Incorre em responsabilidade o propriet?rio que ao ter conhecimento de que a arrendat?ria pretende instalar uma salamandra de aquecimento, n?o a informa de que a chamin? de exaust?o de gases e fumo existente na casa n?o permite que nela se coloque o tubo inox de exaust?o da salamandra, por n?o cumprir as exig?ncias legais de seguran?a para as chamin?s. V - Responde solidariamente com a arrendat?ria, que na instala??o da conduta de exaust?o de fumos e gases de uma salamandra n?o procedeu de acordo com as regras legais, a propriet?ria do arrendado que sabendo como aquela pretendia fazer a instala??o n?o a informou de que a chamin? onde se colocaria o tubo de exaust?o n?o permitia essa finalidade, constituindo essa omiss?o um comportamento negligente.

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Relator: MANUEL CAPELO. I — No art. 493.? do CC o funcionamento da presun??o de culpa a? estabelecida n?o tem como pressuposto qualquer v?cio de constru??o ou defeito de conserva??o, mas t?o s? o dever de vigil?ncia da coisa por parte de quem a tem em seu poder com o dever de a vigiar. II — A exaust?o de fumos de um pr?dio a que se procede atrav?s de canaliza??o interior, enquadra a previs?o entre as coisas que oferecem perigosidade decorrente da forma como os fumos s?o transportados e por tal sujeita a dever de vigil?ncia a cargo dos propriet?rios de um edif?cio de fiscalizarem o estado das chamin?s, que se extrai do n.? 3 do art. 6.? e da al. a) do n.? 1 do art. 8.? do Regime Jur?dico da Seguran?a Contra Inc?ndio em Edif?cios (DL n.? 220/2008, de 12-11), e do RJEU. III — O dever de vigil?ncia do propriet?rio n?o ? exclu?do em caso de arrendamento porquanto ? sobre aquele que incide a responsabilidade das obras de conserva??o ordin?ria e extraordin?ria — art. 1074.?, n.? l, do CC — nomeadamente quando no pr?prio contrato de arrendamento n?o imp?em ao locat?rio essas obras. IV — Incorre em responsabilidade o propriet?rio que ao ter conhecimento de que a arrendat?ria pretende instalar uma salamandra de aquecimento, n?o a informa de que a chamin? de exaust?o de gases e fumo existente na casa n?o permite que nela se coloque o tubo inox de exaust?o da salamandra, por n?o cumprir as exig?ncias legais de seguran?a para as chamin?s. V — Responde solidariamente com a arrendat?ria, que na instala??o da conduta de exaust?o de fumos e gases de uma salamandra n?o procedeu de acordo com as regras legais, a propriet?ria do arrendado que sabendo como aquela pretendia fazer a instala??o n?o a informou de que a chamin? onde se colocaria o tubo de exaust?o n?o permitia essa finalidade, constituindo essa omiss?o um comportamento negligente.


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