Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 654/16.6T8ABT.E1.S1 – 2019-11-07
Relator: TOMÉ GOMES. I. O contrato de seguro desportivo obrigatório regulado no Dec.-Lei n.º 10/2009, de 12-01, pelo menos nas vertentes de cobertura do risco por morte e por invalidez permanente, absoluta ou parcial, assume a natureza de um contrato de seguro de acidentes pessoais inerentes a atividade desportiva. II. Nessa base, tal contrato pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória, conforme o preconizado no n.º 2 do artigo 175.º da Lei do Contrato de Seguro (LCS) aprovada pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04. III. Assim, as coberturas dos montantes mínimos de capital devido por morte ou por invalidez permanente, absoluta ou parcial, estabelecidas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do artigo 16.º do Dec.-Lei n.º 10/2009, devem ser configuradas como prestações de capital predeterminadas em função exclusiva da natureza dessas lesões e do grau de incapacidade fixado no caso de invalidez permanente parcial, independentemente do valor do dano efetivo. IV. Nesses casos, atender ao valor do dano efetivo, incluindo dos danos não patrimoniais, poderá eclipsar a diferenciação da atribuição patrimonial devida por invalidez permanente absoluta e a devida por invalidez permanente parcial e, no quadro desta, a que for devida em função dos graus de incapacidade fixados, diferenciação essa, de cariz objetivo, que se encontra bem patente no artigo 16.º, alíneas c) e d) do Dec.-Lei n.º 10/2009. V. Não se afigura, por isso, que as exclusões previstas no artigo 6.º desse diploma devam ter um alcance tal que conduzam à obliteração dessa diferenciação legal. VI. O artigo 19.º do Dec.-Lei n.º 10/2009 só prevê que as partes estabeleçam livremente franquias, a suportar pelo segurado, quanto às coberturas a que se referem as alíneas b) e e) do respetivo artigo 16.º, ou seja, para os casos de despesas de funeral e de despesas de tratamento e repatriamento. VII. Estando em causa apenas a indemnização pela invalidez permanente parcial prevista na alínea d) do artigo 16.º daquele diploma, a estipulação de franquia em tal hipótese contende com as normas conjugadas desse normativo e do referido artigo 19.º, tidas por imperativas, não devendo assim ser considerada a dedução daquela franquia.
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Relator: TOMÉ GOMES. I. O contrato de seguro desportivo obrigatório regulado no Dec.-Lei n.º 10/2009, de 12-01, pelo menos nas vertentes de cobertura do risco por morte e por invalidez permanente, absoluta ou parcial, assume a natureza de um contrato de seguro de acidentes pessoais inerentes a atividade desportiva. II. Nessa base, tal contrato pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efetivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória, conforme o preconizado no n.º 2 do artigo 175.º da Lei do Contrato de Seguro (LCS) aprovada pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16-04. III. Assim, as coberturas dos montantes mínimos de capital devido por morte ou por invalidez permanente, absoluta ou parcial, estabelecidas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do artigo 16.º do Dec.-Lei n.º 10/2009, devem ser configuradas como prestações de capital predeterminadas em função exclusiva da natureza dessas lesões e do grau de incapacidade fixado no caso de invalidez permanente parcial, independentemente do valor do dano efetivo. IV. Nesses casos, atender ao valor do dano efetivo, incluindo dos danos não patrimoniais, poderá eclipsar a diferenciação da atribuição patrimonial devida por invalidez permanente absoluta e a devida por invalidez permanente parcial e, no quadro desta, a que for devida em função dos graus de incapacidade fixados, diferenciação essa, de cariz objetivo, que se encontra bem patente no artigo 16.º, alíneas c) e d) do Dec.-Lei n.º 10/2009. V. Não se afigura, por isso, que as exclusões previstas no artigo 6.º desse diploma devam ter um alcance tal que conduzam à obliteração dessa diferenciação legal. VI. O artigo 19.º do Dec.-Lei n.º 10/2009 só prevê que as partes estabeleçam livremente franquias, a suportar pelo segurado, quanto às coberturas a que se referem as alíneas b) e e) do respetivo artigo 16.º, ou seja, para os casos de despesas de funeral e de despesas de tratamento e repatriamento. VII. Estando em causa apenas a indemnização pela invalidez permanente parcial prevista na alínea d) do artigo 16.º daquele diploma, a estipulação de franquia em tal hipótese contende com as normas conjugadas desse normativo e do referido artigo 19.º, tidas por imperativas, não devendo assim ser considerada a dedução daquela franquia.
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